Parecer ECONOMIA/GEOT nº 90 DE 14/05/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mai 2024

Dúvidas sobre a incidência do ICMS na operação de aquisição de floresta em pé. Obrigação principal e acessória.

I – RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos quanto ao tratamento tributário aplicável às operações com madeira de eucalipto, em específico na venda de floresta em pé e a consequente dispensa da necessidade de emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural.

Expõe que o produtor rural, proprietário da fazenda e responsável pelo plantio e manutenção da floresta, realizou a alienação da floresta em pé para uma empresa de beneficiamento, que transforma, dentro da própria propriedade, a floresta de eucalipto em cavaco. Informa que empresa compradora possui os seguintes CNAEs:

02.10-1-07 - Extração de madeira em florestas plantadas

46.71-1-00 - Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

02.10-1-08 - Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

46.81-8-03 - Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante.

Cita que a empresa compradora enviou ao produtor rural o Parecer GEOT Nº 1.393/11, onde a interpretação dada para a venda de floresta em pé orienta que: "as operações com madeira de eucalipto, nas aquisições da floresta em pé, por se tratar de compra do direito de exploração e extração florestal, não se constituem em fato gerador do ICMS, portanto, o estabelecimento vendedor não está obrigado à emissão de documento fiscal".

Por último, faz os seguintes questionamentos:

1) No caso aqui descrito, o produtor rural vendedor da Floresta em Pé está isento da obrigação de emissão de nota fiscal?

2) Caso isento, o contrato é documento hábil suficiente para fins de Declaração da Atividade Rural no Imposto de Renda Anual (IRPF)?

3) Caso não seja isento da emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural, qual a forma de emissão da Nota Fiscal para venda de floresta em pé?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A consulta formulada deve ser respondida à vista dos seguintes dispositivos:

Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE):

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

I - operação relativa à circulação de mercadoria;

[...]

Art. 21. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa natural ou jurídica exerça sua atividade em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontre armazenada mercadoria (Lei nº 11.651/91, art. 28).

[...]

Art. 22. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei nº 11.651/91, art. 29).

[...]

Art. 25. O contribuinte é responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, atribuída pela legislação ao estabelecimento.

[...]

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44);

(...)

§ 2º Considera-se:

I - produtor agropecuário, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;

[...]

Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64).

§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a (Lei nº 11.651, art. 64, § 2º):

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - emitir documento fiscal;

III - manter e escriturar livro fiscal;

IV - apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária;

V - exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.

Inicialmente cabe destacar que essa Gerência de Orientação Tributária já se manifestou em vários casos semelhantes, nos quais exarou orientações sobre o correto tratamento tributário aplicável às operações com madeira de eucalipto nas aquisições de floresta em pé, concluindo em todos eles que essas aquisições não constituem fato gerador do ICMS, valendo registrar os excertos extraídos dos pareceres, a seguir transcritos:

Parecer n°219/2011-GEOT:

(...)  o ICMS é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria, quando também ocorre o seu fato gerador, portanto, a venda do direito de exploração e extração de uma floresta em pé de madeira não constitui fato gerador do ICMS, pois este somente ocorrerá com a saída da madeira (mercadoria) do estabelecimento produtor ou extrator.

Dessa a forma, a empresa vendedora do direito de exploração e extração de uma floresta em pé não está obrigada a emitir nota fiscal para acobertar a referida operação.

Já a empresa compradora, ao fazer circular a madeira extraída, na condição de contribuinte do ICMS, fica obrigada ao pagamento do imposto incidente na operação, bem como ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.

Parecer n° 157/2021-GEOT:

1 – a venda do direito de exploração e extração de uma floresta em pé não constitui fato gerador do ICMS e a empresa vendedora não está obrigada a emitir nota fiscal para acobertar a referida operação, entretanto, quando não for o caso de possuir inscrição adjunta no local, a adquirente, ora consulente, deverá emitir nota fiscal pela entrada no momento da extração da madeira, sem destaque do imposto, valendo-se do CFOP 2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, fazendo constar no campo observações complementares a informação de que as mercadorias são de colheita decorrente de contrato de aquisição de floresta em pé.

2 – o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da madeira cortada do estabelecimento extrator/produtor da consulente;

Parecer n° 370/2022-GEOT:

1) A venda do direito de exploração e extração de uma floresta em pé não constitui fato gerador do ICMS e a empresa vendedora/produtor rural não está obrigado a emitir nota fiscal para acobertar a referida operação, afigurando-se irrelevante o fato de o comprador - empresa varejista/atacadista de madeira - não possuir inscrição adjunta de extrator no local do corte da madeira.

A empresa adquirente da floresta em pé, de seu turno, quando não for o caso de possuir inscrição adjunta no local, deverá emitir nota fiscal pela entrada no momento da extração da madeira, sem destaque do imposto, valendo-se do CFOP 2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, fazendo constar no campo observações complementares a informação de que as mercadorias são de colheita decorrente de contrato de aquisição de floresta em pé.

2) O artigo 45 do CTE define como solidárias as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, e uma vez que no momento da derrubada da floresta e da sua transformação em lenha ou cavaco não se possa falar em fato gerador do imposto, não há que cogitar em solidariedade do produtor rural, que efetuou a venda da floresta em pé, relativamente ao ICMS devido pelo estabelecimento comercial varejista ou atacadista (extrator);

Resta claro, portanto, que na venda do direito de exploração e extração de uma floresta em pé o produtor está dispensado da obrigação de emissão de nota fiscal.

Por derradeiro, a indagação se contrato é documento hábil suficiente para fins de Declaração da Atividade Rural no Imposto de Renda Anual (IRPF) deve ser direcionada ao órgão próprio da Receita Federal do Brasil, posto que falece a este órgão de orientação tributária estadual competência para opinar ou sugerir qualquer solução em relação a dúvidas quanto ao cumprimento de obrigações principal e acessória atinentes a tributos de competência da União.

III – CONCLUSÃO

Considerando que esta Gerência de Orientação Tributária mantém o entendimento externado no Parecer nº 1393/2011-GEOT, responderemos às perguntas formuladas nos seguintes termos:

1) No caso aqui descrito, o produtor rural vendedor da Floresta em Pé está isento da obrigação de emissão de nota fiscal?

Resposta: Sim. O produtor rural vendedor do direito de exploração e extração de uma floresta em pé está dispensado da obrigação de emissão de nota fiscal.

2) Caso isento, o contrato é documento hábil suficiente para fins de Declaração da Atividade Rural no Imposto de Renda Anual (IRPF)?

Resposta: Prejudicada. Este órgão de orientação tributária estadual não possui competência para opinar ou sugerir qualquer solução concernente ao cumprimento de obrigação acessória relativa ao imposto de renda, tributo de competência federal.

3) Caso não seja isento da emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural, qual a forma de emissão da Nota Fiscal para venda de floresta em pé?

Resposta: Prejudicado. Não há necessidade de o produtor emitir nenhum documento fiscal para a venda do direito de exploração e extração de uma floresta em pé.

É o parecer.

GOIANIA, 14 de maio de 2024.

DIOGO TIMES ALVES

Auditor Fiscal da Receita Estadual