Parecer GEOT nº 1393 DE 12/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2011

Venda de “floresta de madeira em pé”.

................................, com endereço na ..............................................., CNPJ nº ..................... e Inscrição Estadual nº ........................, com dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária formula a seguinte consulta:

1 – Qual o tratamento tributário aplicável às operações com madeira de eucalipto, especialmente nas aquisições de floresta em pé?

2 – Em qual momento ocorre o fato gerador do ICMS?

3 – Constituído de fato gerador do ICMS apenas no momento da saída da madeira cortada, estaria a empresa vendedora (ou produtor rural vendedor), obrigada a cumprir obrigações acessórias, como por exemplo: emitir nota fiscal?

4 – As operações de saídas realizadas pela empresa compradora, estariam excluídas do benefício previsto no art. 8º, inc. LI, do Anexo IX do RCTE?

Esse assunto já foi objeto de análise desta Gerência que solucionou a consulta por meio do Parecer nº 219/2011-GEOT, cujo teor da resposta transcrevemos a seguir:

 “O assunto deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE):

Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É (Lei nº 11.651/91, art. 12):

I - operação de circulação de mercadoria, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a cada etapa dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadoria com o objetivo de consumo ou de utilização em outro processo da mesma natureza, inclusive na prestação de serviço;

II - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

[...]

Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.

Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

I - operação relativa à circulação de mercadoria;

[...]

Art. 21. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa natural ou jurídica exerça sua atividade em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontre armazenada mercadoria (Lei nº 11.651/91, art. 28).

[...]

Art. 22. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei nº 11.651/91, art. 29).

[...]

Art. 25. O contribuinte é responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, atribuída pela legislação ao estabelecimento.

[...]

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

[...]

§ 2º Considera-se:

I - produtor agropecuário, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;

[...]

Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64).

§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a (Lei nº 11.651, art. 64, § 2º):

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - emitir documento fiscal;

III - manter e escriturar livro fiscal;

IV - apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária;

V - exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.

[...]

Anexo IX

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

LI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, devendo o documento fiscal que acobertar a operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais, emitido por órgão competente (Convênio ICMS 16/10, cláusula primeira).

Em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 4º, inc. I, do Decreto 4.852/97 (RCTE), acima transcritos o ICMS é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria, quando também ocorre o seu fato gerador, portanto, a venda do direito de exploração e extração de uma floresta em pé de madeira não constitui fato gerador do ICMS, pois este somente ocorrerá com a saída da madeira (mercadoria) do estabelecimento produtor ou extrator.

Dessa a forma, a empresa vendedora do direito de exploração e extração de uma floresta em pé não está obrigada a emitir nota fiscal para acobertar a referida operação.

Já a empresa compradora, ao fazer circular a madeira extraída, na condição de contribuinte do ICMS, fica obrigada ao pagamento do imposto incidente na operação, bem como ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.

Nos termos previstos no art. 34, § 2º, inc. I, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade  extrativa vegetal é considerada produtor agropecuário.

A redução de base de cálculo de ICMS (isenção parcial) prevista no art. 8º, inc. LI, do Anexo IX, do RCTE, aplica-se à operação de  saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal.

O Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, ou seja, deve-se compreender única e exclusivamente o sentido dos vocábulos do texto legal.

Tendo em vista que o extrator vegetal é considerado produtor agropecuário, que a madeira foi produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, entendemos que a sua saída do estabelecimento extrator, em operação interna, quando destinada  à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, está amparada pelo benefício de redução de base de cálculo estabelecido no art. 8º, inc. LI, do Anexo IX, do RCTE. 

Posto isto,  conclui-se:

1 –  a venda do direito de exploração e extração de uma floresta em pé  não constitui fato gerador do ICMS e a empresa vendedora não está obrigada a emitir nota fiscal para acobertar a referida operação;

2 – o fato gerador do ICMS ocorre na saída da madeira do estabelecimento produtor/extrator;

3 – a saída da madeira do estabelecimento extrator (empresa compradora da floresta em pé) deverá ser acobertada por nota fiscal emitida pelo referido estabelecimento;

4 – considerando que o extrator vegetal é considerado produtor agropecuário (art. 34, § 2º, inc. I, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE), que a madeira foi produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, a sua saída, em operação interna, do estabelecimento extrator, quando destinada  à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, está amparada pelo benefício de redução de base de cálculo estabelecido no art. 8º, inc. LI, do Anexo IX, do RCTE. “

Considerando que esse é o entendimento desta Gerência, responderemos às perguntas formuladas:

1 – as operações com madeira de eucalipto, nas aquisições da floresta em pé, por se tratar de compra do direito de exploração e extração florestal, não se constituem em fato gerador do ICMS, portanto, o estabelecimento vendedor não está obrigado à emissão de documento fiscal;

2 – o fato gerador do ICMS ocorre na saída da madeira cortada do estabelecimento produtor/extrator, devidamente credenciado e inscrito no cadastro de contribuintes do Estado como tal, e que realizou a extração da madeira;

3 – as obrigações positivas e negativas relacionadas com a comercialização da madeira cortada são de responsabilidade da empresa compradora da floresta em pé que deverá emitir nota fiscal para acobertar a saída da madeira cortada de seu estabelecimento;

4 - considerando que o extrator vegetal é considerado produtor agropecuário (art. 34, § 2º, inc. I, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE), que a madeira foi produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, a sua saída, em operação interna, do estabelecimento extrator, quando destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, está amparada pelo benefício de redução de base de cálculo estabelecido no art. 8º, inc. LI, do Anexo IX, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 12 de dezembro de  2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária