Parecer ECONOMIA/GEOT nº 84 DE 08/05/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 mai 2024

Consulta sobre efeitos de termo de credenciamento de dispensa de pagamento antecipado do ICMS nas saídas interestaduais, para comerciante atacadista, relativamente aos produtos soja, milho e sorgo, adquiridos de produtor rural.

I – RELATÓRIO

A Firma/Razão Social (...), por seu procurador, expõe para ao final consultar o seguinte:

Consulta para esclarecimentos quanto aos dispositivos abrangidos no TERMO DE CREDENCIAMENTO IN 180/219, relativamente ao previsto na Instrução Normativa nº 598/2003-GSF.

O contribuinte em questão atua na atividade de comercio de grãos, tais como milho, soja e sorgo, informa que é detentor do Termo de Credenciamento IN 180/219 – SRE nº 107476.

Conforme previsto na Instrução Normativa 598/2003 alguns produtos e respectivas prestações de serviços devem ter o recolhimento do ICMS de maneira ANTECIPADA, listados no artigo 1º do referido ato normativo.

1) Embora o Termo de Credenciamento não liste todos os produtos enumerados no art. 1, pode-se dizer que a empresa possui a dispensa de pagamento antecipado para todos os produtos listados neste artigo?

2) O que não fica claro ao contribuinte porque o TERMO DE CREDENCIAMENTO apenas informa sobre o MILHO e SOJA e o assunto já teve algumas discussões, mas sem conclusão alguma. A dispensa de pagamento antecipada também pode ser utilizada nas operações com SORGO?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Instrução Normativa nº 598/03-GSF, em seu art. 1º, incisos IV, V e VI, estabelece o momento de cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao pagamento do ICMS próprio da consulente, na operação de saída interestadual com milho, soja e sorgo, antecipadamente à saída dos produtos de seu estabelecimento.

Contudo, o § 3º, inciso II, do seu art. 1º, dispensa esse pagamento antecipado previsto no “caput” do art. 1º ao contribuinte que obtiver termo de credenciamento nesse sentido. A consulente é detentora de termo do credenciamento nº 10747-6, ativo, que dentre outros tratamentos especiais, prevê a dispensa do pagamento antecipado do ICMS aqui tratado, correspondente ao inciso I do art. 1º da Instrução Normativa nº 180/19-SRE.

Então, quanto ao ICMS próprio da revenda do milho, soja e sorgo, adquiridos do produtor rural, a consulente encontra-se dispensada de realizar o pagamento antecipado do ICMS.

Para clareza da fundamentação desse parecer, transcrevemos a seguir o dispositivo da Instrução Normativa nº 598/03-GSF:

Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:

(...)

IV - milho;

V - soja;

VI - sorgo;

(…)

§ 3º A exigência prevista neste artigo não se aplica:

(...)

II - ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento dispensando do pagamento antecipado, conforme disposto em ato do Superintendente Executivo da Receita Estadual;

A par dessa observação inicial, a consulta ganha relevo quando passamos a tratar do ICMS devido relativo à operação de saída do estabelecimento do produtor com destino ao estabelecimento da consulente, visto que pelo termo de credenciamento da mesma, já referido, a consulente foi nomeada substituta tributária pelas operações anteriores com produtos primários nomeados no art. 2º, inciso I, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852797 – RCTE, incluindo-se entre esses produtos, soja, milho e sorgo.

Nesse sentido, a consulente obteve o credenciamento para fins do inciso III do art. 1º da IN 180/19-SRE, ou seja, para assumir, como estabelecimento destinatário, a condição de substituto tributário pela operação anterior e, também, foi enquadrada no inciso IV da IN 180/19 – SRE, para que apure o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento. Por último, foi credenciada ainda nos termos do inciso VIII, alínea “b”, itens 1 e 2, para que, condicionada ao pagamento do FUNDEINFRA, o ICMS devido pela operação anterior de aquisição de soja e milho de produtor rural possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando em um só débito por período, nas aquisições dos produtos relacionados no § 3º do art. 14 do Anexo VIII do RCTE.

Observa-se que a possibilidade de apuração do ICMS devido pela operação anterior de aquisição do produtor rural com o ICMS próprio devido na saída da mercadoria do estabelecimento da consulente não alcança o produto “sorgo”, mas apenas abrange os produtos “milho” e “soja”.

Para fins de clareza do que afirmamos, transcrevemos abaixo dispositivos da Instrução Normativa nº 180/19-GSF

Art. 1º O disposto nesta instrução normativa deve ser observado quando do credenciamento:

I - previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, para dispensa do pagamento antecipado, devendo-se observar, ainda, as exigências estabelecidas na referida instrução;

(...)

III - para o estabelecimento destinatário assumir a condição de substituto tributário pela operação anterior, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 2º e no art. 3º, todos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE;

IV - para o estabelecimento substituto tributário pela operação anterior apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, nas hipóteses previstas no Anexo VIII do RCTE;

(...)

VIII - para o pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, relativo:

(...)

b) à permissão para que o pagamento do imposto devido nas operações sujeitas à substituição tributária pelas operações anteriores:

1. com os produtos discriminados no § 1º-C do art. 2º do Anexo VIII do RCTE possa ser efetuado na saída subsequente promovida pelos substitutos tributários definidos no caput dos arts. 2º e 3º do Anexo VIII do RCTE;

2. possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando em um só débito por período, nas aquisições dos produtos relacionados no § 3º do art. 14 do Anexo VIII do RCTE.

Considerando que os preceitos da instrução retrotranscrita devem ser analisados e interpretados juntamente com os dispositivos do Anexo VIII do RCTE, transcrevemos a seguir os dispositivos pertinentes ao tema. Veja-se:

Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

(...)

i) cereais;

(...)

l) fruto oleaginoso, inclusive caroço, semente e amêndoa;

(...)

§ 1º-C Na hipótese de substituição tributária pelo industrial, prevista no inciso I do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, o substituto tributário pode pagar o imposto devido nas referidas operações na saída subsequente promovida por ele, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que contribua para o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022 (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, "b"):

(...)

II - milho; e

III - soja.

(...)

Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

Parágrafo único. O disposto nos §§ 1º-C a 1º-F do art. 2º alcança a substituição tributária prevista no caput na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento produtor (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, "b")

(...)

Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/97, art. 2º, III):

I - de café, milho, soja e óleo vegetal degomado, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola;

(...)

III - de feijão, em estado natural, batido, em vagem ou em grãos.

IV - de milho, em estado natural, adquirido por indústria para utilização na fabricação de álcool carburante.

(...)

§ 3º A permissão prevista no § 1º deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada a que o substituto tributário contribua para o FUNDEINFRA na forma, nas condições e nos prazos que ato do titular da Secretaria de Estado da Economia estabelecer (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, § 1º, II):

I - milho; e

II - soja.

Depreende-se da leitura dos dispositivos do Anexo VIII retrotranscritos que, inobstante o produto sorgo esteja submetido ao regime de substituição tributária pela operação interna anterior, no qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é transferida para a Consulente, não há previsão normativa para que tal pagamento ocorra juntamente com o ICMS próprio devido pela consulente na operação de saída de sorgo de seu estabelecimento.

Relativamente a milho e soja, a consulente está habilitada, mediante o termo de credenciamento já referido, a apurar o ICMS devido pela operação anterior de saída do estabelecimento do produtor rural juntamente com o ICMS próprio devido na saída do milho e soja de seu estabelecimento, resultando um débito por período, mediante o registro a débito no livro RAICMS, no mês da saída da mercadoria de seu estabelecimento.

Assim, podemos chegar à seguinte conclusão:

Relativamente aos produtos milho e soja o ICMS devido pela consulente relativamente à substituição tributária pela operação anterior deverá ser pago pela consulente juntamente com o correspondente às suas próprias operações de saída de seu estabelecimento, mediante débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período, conforme prevê o § 1º do art. 14 do Anexo VIII do RCTE, condicionado ao pagamento do FUNDEINFRA. Assim, nas saídas interestaduais com milho e soja que promover, a consulente fica dispensada de pagar antecipadamente o ICMS correspondente à operação própria, bem como o ICMS da operação anterior de aquisição de milho e soja, junto ao estabelecimento do produtor rural, será pago mediante registro a débito no seu livro Registro de Apuração do ICMS.

Todavia, no que concerne ao produto sorgo, a consulente deverá pagar o ICMS devido pela operação anterior de aquisição do produtor rural conforme disposto no “caput” do art. 14 do Anexo VIII do RCTE, mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária, e pago separadamente com o código de receita próprio, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da entrada do sorgo em seu estabelecimento, conforme prevê a Instrução Normativa nº 155/94-GSF, transcrita a seguir. Quanto ao ICMS próprio, a consulente estará dispensada do pagamento antecipado na saída interestadual, devendo proceder o pagamento mediante registro a débito no livro RAICMS.

Instrução Normativa nº 155/94-GSF

Art. 1º O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente.

(...)

Art. 2º O pagamento do imposto far-se-á por intermédio dos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), podendo ser efetuado nos prazos máximos a seguir indicados, contados do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º desta instrução:

I - 10º (décimo) dia, para o:

(...)

e) substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, ressalvados os prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja signatário e o previsto no item 2 da alínea “b” do inciso III deste artigo;

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo aos questionamentos feitos pela consulente, na forma a seguir:

QUESTIONAMENTO 1) Embora o Termo de Credenciamento não liste todos os produtos enumerados no artigo 1º, pode-se dizer que a empresa possui a dispensa de pagamento antecipado para todos os produtos listados neste artigo?

RESPOSTA: Sim, entendimento correto quanto ao ICMS próprio devido na saída dos produtos enumerados no art. 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF do estabelecimento da consulente, e também quanto ao ICMS substituição tributária pela operação anterior de soja e milho, nos termos do § 1º do art. 14 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.

QUESTIONAMENTO 2) O que não fica claro ao contribuinte porque o TERMO DE CREDENCIAMENTO apenas informa sobre o MILHO e SOJA e o assunto já teve algumas discussões, mas sem conclusão alguma. A dispensa de pagamento antecipada também pode ser utilizada nas operações com SORGO?

RESPOSTA: Sim, entendimento correto quanto ao ICMS próprio, ou seja, a consulente está dispensada do pagamento antecipado do ICMS próprio na saída interestadual com sorgo de seu estabelecimento, devendo proceder o pagamento mediante registro a débito no livro RAICMS. Quanto ao ICMS devido pela operação anterior na aquisição do produto "sorgo", a consulente deverá pagar o ICMS das aquisições de sorgo do produtor rural observando o procedimento disposto no “caput” do art. 14 do Anexo VIII do RCTE, ou seja, mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, no mês das entradas respectivas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição tributária deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária, e pago separadamente com o código de receita próprio, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da entrada do sorgo em seu estabelecimento, conforme prevê o art. 2º, inciso I, alínea "e" da Instrução Normativa nº 155/94-GSF.

É o parecer.

GOIANIA, 08 de maio de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual