Instrução Normativa GSF nº 598 de 16/04/2003

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 mai 2003

Relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:

I - algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;

II - feijão;

III - milheto;

IV - milho;

V - soja;

VI - sorgo;

VII - couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wel-blue; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 891, de 12.02.2008, DOE GO de 20.02.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - couro wet-blue;"

VIII - queijo e requeijão;

IX - gado bovino e bufalino.

X - semente de capim. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 775, de 27.01.2006, DOE GO de 31.01.2006).

XI - café cru, em coco ou em grão. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1368 DE 14/11/2017).

XII - produto gorduroso não comestível de origem animal. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1430 DE 21/03/2019).

§ 1º O comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte.

§ 2º Exceto para a operação e prestação com semente de capim, não se inclui na exigência estabelecida neste artigo, a saída de semente dos produtos acima relacionados, genética, básica, certificada de primeira geração - C1, certificada de segunda geração - C2, não certificada de primeira geração - S1, não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 775, de 27.01.2006, DOE GO de 31.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Não se inclui na exigência estabelecida neste artigo, a saída de semente dos produtos acima relacionados, genética, básica, certificada de primeira geração - C1, certificada de segunda geração - C2, não certificada de primeira geração - S1, não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 734, de 25.07.2005, DOE GO de 29.07.2005)"
  "§ 2º Não se inclui na exigência estabelecida neste artigo, a saída de semente dos produtos acima relacionados, certificada ou fiscalizada, destinada à semeadura, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte."

§ 3º A exigência prevista neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 846, de 08.03.2007 - DOE GO de 13.03.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  " § 3º A exigência prevista neste artigo não se aplica à saída dos produtos ou à prestação de serviço de transporte, a ser efetivada:"

I - à operação e à prestação de serviço de transporte realizadas:

a) por contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE:

1. para fruição de benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas e crédito especial para investimento;

2. para concessão de prazo de pagamento do ICMS diferente daqueles previstos nesta instrução e em instrução normativa que trata do calendário fiscal;

b) pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 846, de 08.03.2007 - DOE GO de 13.03.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007))

Nota: Redação Anterior:
  "I - por contribuinte:
  a) que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE:
  1. para fruição de benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas e crédito especial para investimento;
  2. para concessão de prazo de pagamento do ICMS diferente daqueles previstos em instrução normativa que trata do calendário fiscal;
  b) que obtiver Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - de sua circunscrição, dispensando o pagamento antecipado; (Redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 607, de 27.05.2003, DOE GO de 09.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
  " I - por empresa:
  a) beneficiária de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que determine forma diversa de pagamento do tributo;"

II - ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento dispensando do pagamento antecipado, conforme disposto em ato do Superintendente Executivo da Receita Estadual; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1368 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento junto à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - dispensando do pagamento antecipado, observados os critérios previamente estabelecidos em ato do titular dessa Superintendência; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 857, de 03.07.2007, DOE GO de 06.07.2007).
Nota:   1) Redação Anterior:
  "II - ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - de sua circunscrição, dispensando do pagamento antecipado, vedada a dispensa para o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 846, de 08.03.2007 - DOE GO de 13.03.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
  "II - pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB."
  2) Ver Instruções Normativa SGAF nº 119, 21.09.2007, DOE GO de 27.09.2007, que dispõe sobre o Termo de Credenciamento previsto nesta Instrução Normativa.

III - à prestação de serviço de transporte realizada por estabelecimento transportador filial da empresa remetente. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 846, de 08.03.2007 - DOE GO de 13.03.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

IV - ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, exceto com relação às situações em que o contribuinte seja o substituto tributário. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 857, de 03.07.2007, DOE GO de 06.07.2007)

§ 3 º-A O disposto no item 2 da alínea a do inciso I do § 3º aplica-se também para o substituto tributário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 857, de 03.07.2007, DOE GO de 06.07.2007)

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1288 DE 11/08/2016):

§ 3º-B O disposto no § 3º, exceto quanto ao inciso IV, não se aplica à operação com couro em estado fresco, salmourado ou salgado. (Redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1138 DE 13/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 3º-B O disposto no § 3º, exceto quanto ao inciso IV, não se aplica à operação com couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1130 DE 22/11/2012)

§ 4º É obrigatória a menção do número do TARE ou do Termo de Credenciamento no documento fiscal respectivo.

§ 5º A exigência de pagamento antecipado do ICMS, prevista no caput deste artigo, aplica-se, também ao serviço de transporte de: (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 623, de 28.08.2003, DOE GO de 08.09.2003)

I - açúcar e álcool, por ocasião da saída da usina; (Inciso pela Instrução Normativa GSF nº 623, de 28.08.2003, DOE GO de 08.09.2003)

II - calcário e gesso (fosfogesso e sulfato de cálcio) quando destinados à utilização como corretivo de acidez ou como condicionador de solo, respectivamente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 775, de 27.01.2006, DOE GO de 31.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - calcário. (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 623, de 28.08.2003, DOE GO de 08.09.2003)"

III - óleo de soja; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 775, de 27.01.2006, DOE GO de 31.01.2006)

IV - farelos, tortas, farinhas e outros resíduos industriais, de origem vegetal ou animal. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 775, de 27.01.2006, DOE GO de 31.01.2006)

V - carga que corresponda a transporte de produto a granel. (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 961, de 16.09.2009, DOE GO de 21.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - carga que corresponda a uma das seguintes situações: (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 846, de 08.03.2007, DOE GO de 13.03.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"

a) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 961, de 16.09.2009, DOE GO de 21.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) existência de um único conhecimento de transporte; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 846, de 08.03.2007, DOE GO de 13.03.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"

b) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 961, de 16.09.2009, DOE GO de 21.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) existência de um único destinatário; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 846, de 08.03.2007, DOE GO de 13.03.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"

c) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 961, de 16.09.2009, DOE GO de 21.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) existência de um único produto; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 846, de 08.03.2007, DOE GO de 13.03.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"

d) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 851, de 28.05.2007, DOE GO de 30.05.2007, com efeitos a partir de 01.06.2007, e pela Instrução Normativa GSF nº 961, de 16.09.2009, DOE GO de 21.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "d) não tenha sido emitido o respectivo Manifesto de Carga, modelo 25; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 846, de 08.03.2007, DOE GO de 13.03.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"

e) (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 961, de 16.09.2009, DOE GO de 21.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "e) transporte de produtos à granel. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GSF nº 846, de 08.03.2007, DOE GO de 13.03.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"

§ 6º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal para obter o Termo de Credenciamento referido no inciso II do § 3º deve estar autorizado pela Secretaria da Fazenda a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e-, nos termos do art. 213-I do Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 1.040, de 15.04.2011, DOE GO de 20.04.2011)

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1288 DE 11/08/2016):

Art. 2º É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal, exceto em relação à operação com couro em estado fresco, salmourado ou salgado, utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 908, de 16.07.2008, DOE GO de 21.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal, exceto em relação á operação com couro em estado fresco, salmourado ou salgado, utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo anexo a esta instrução. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 891, de 12.02.2008, DOE GO de 20.02.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008)"
  "Art. 2º É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo anexo a esta instrução."

§ 1º O contribuinte deve apresentar ao órgão fazendário em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, os livros e documentos fiscais exigidos para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 908, de 16.07.2008, DOE GO de 21.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O DESI deve conter o visto do servidor do órgão fazendário em cuja circunscrição localizar o estabelecimento do contribuinte remetente, onde deve ser apresentado o seu livro Registro de Apuração do ICMS, para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa GSF nº 627, de 01.10.2003, DOE GO de 13.10.2003)"

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 793, de 09.05.2006, DOE GO 12.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à saída de couro wet-blue. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 627, de 01.10.2003, DOE GO de 13.10.2003)

§ 3º Para aproveitamento de créditos oriundos de entradas ocorridas no mês fluente, o contribuinte deve apresentar a Declaração de Entradas e Saídas de Notas Fiscais, conforme modelo constante do Anexo II desta instrução. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 908, de 16.07.2008, DOE GO de 21.07.2008)

§ 4º O DESI deve ser preenchido em 2 (vias) que, após serem numeradas e vistadas pela repartição fiscal, devem ter a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via deve ser retida pelo órgão fazendário responsável pelo visto, devendo ser encaminhada para a delegacia fiscal da sua circunscrição;

II - a 2ª (segunda) via deve ser arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao fisco. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 908, de 16.07.2008, DOE GO de 21.07.2008)

§ 5º O Extrato do DESI, emitido pelo Sistema Informatizado da Secretaria da Fazenda, conforme modelo constante do Anexo III desta instrução, é o documento hábil para substituir o documento de arrecadação referido no caput deste artigo, devendo acompanhar a mercadoria no seu trânsito e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 908, de 16.07.2008, DOE GO de 21.07.2008)

§ 6º Fica dispensada a emissão do Extrato do DESI, na hipótese em que as informações referentes à dedução do ICMS do saldo credor do contribuinte e o número do DESI constem do campo 'informações' da Nota Fiscal Eletrônica emitida por intermédio de órgão fazendário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 940, de 11.03.2009, DOE GO de 20.03.2009).

Art. 3º Fica facultado ao contribuinte deduzir, no documento de arrecadação - DARE - correspondente ao pagamento antecipado do ICMS, o valor:

I - do crédito presumido utilizado:

a) pelo produtor agropecuário ou pelo extrator de substância mineral ou fóssil, nos percentuais estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004;

b) pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do inciso I do art. 64 do RCTE;

II - do crédito outorgado na operação interestadual com mercadoria constante desta instrução, nos termos do Anexo IX do RCTE. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1171 DE 05/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - do crédito outorgado de 9% (nove por cento) na operação interestadual com feijão, nos termos da alínea b do inciso XXXIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

Parágrafo único. Devem, obrigatoriamente, constar do campo OBSERVAÇÕES do DARE as seguintes expressões, para a hipótese prevista:

I - na alínea a do inciso I do caput, "Utilizado crédito presumido de ____% (________________) sobre o débito de ICMS de R$________ (___________________), destacado na nota fiscal, conforme art. 3º da IN nº 598/03-GSF";

II - na alínea b do inciso I do caput, "Utilizado crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o débito de ICMS de R$________ (___________________) destacado no CTRC, conforme art. 3º da IN nº 598/03-GSF";

III - no inciso II do caput, "Utilizado crédito outorgado de ICMS de ____% (_____________________) sobre a base de cálculo de R$___________ (___________________), conforme art. 3º da IN nº 598/03-GSF". (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1368 DE 14/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - no inciso II do caput, "Utilizado crédito outorgado de ICMS de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo de R$________ (___________________), conforme art. 3º da IN nº 598/03-GSF". (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 851, de 28.05.2007, DOE GO de 30.05.2007, com efeitos a partir de 01.06.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O produtor ou extrator que promover a saída interestadual com emissão de documento por intermédio de órgão fazendário pode, de acordo com as normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, subtrair o crédito presumido do débito correspondente a essa saída."

Art. 4º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 846, de 08.03.2007, DOE GO de 13.03.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 4º O Superintendente de Administração Tributária pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução."
  2) Ver art. 2º da Instrução Normativa GSF nº 846, de 08.03.2007, DOE GO de 13.03.2007, que convalida os atos praticados de acordo com este artigo.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de maio de 2003, ficando a partir desta data revogada a IN nº 373/99-GSF, de 21 de maio de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de abril de 2003.

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1288 DE 11/08/2016):

ANEXO I - DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI (art. 76, V, "c" RCTE e art. 2º IN Nº 598/2003-GSF)

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI Nº ____
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO MUNICÍPIO
CCE/GO CGC/MF
Nos termos do art. 76, inciso V, c do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e art. 2º da Instrução Normativa Nº 598/2003-GSF, o contribuinte acima identificado apresenta, nesta data, o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição, total ou parcial, ao documento de arrecadação na saída interestadual das mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal(is) relacionadas a seguir:
NOTA FISCAL SÉRIE DATA BASE DE CÁLCULO R$ ICMS R$
         
         
         
         
         
APURAÇÃO DO ICMS
DISCRIMINAÇÃO DÉBITO CRÉDITO SALDO D/C
1. Saldo anterior em __/__/____        
2. Entrada do período        
3. Outros créditos        
4. Saídas do período        
5. Outros débitos        
6. Notas(s) Fiscal(is) relacionada(s)        
LEGENDA
1. corresponde ao saldo apurado no livro Registro de Apuração do ICMS no período imediatamente anterior ao da apresentação deste demonstrativo:
2. considerar até a última nota fiscal de entrada efetivamente recebida até a data apuração;
3. soma dos demais créditos compensáveis no período até o momento desta apuração;
4. considerar até a última nota fiscal de saída anterior a(s) utilizadas(s) neste demonstrativo;
5. soma dos demais débitos fiscais do período até o momento desta apuração:
6. corresponde a(s) nota(s) relacionadas(s) neste demonstrativo
NOTA
O saldo final apurado, se devedor, obriga o contribuinte à apresentação do DARE 2.1, com o pagamento do seu valor, o qual tem que acompanhar o DESI juntamente com a(s) nota(s) fiscal(is) para o transporte das mercadorias, bem como para atribuição de crédito ao destinatário
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo, são a expressão da verdade.
________________________, ____/____/_____
____________________________
Assinatura do Responsável
VISTO DA REPARTIÇÃO

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa GSF nº 908, de 16.07.2008, DOE GO de 21.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO ÚNICO
  DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI
  (Apêndice II do Anexo XII do RCTE)
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO MUNICÍPIO
CCE/GO: CNPJ/CPF:
Nos termos das alíneas b e c do Inciso V do art. 76 do do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e do art. 2º da IN 598/03 - GSF, de 16 de abril de 2003, o estabelecimento acima identificado apresenta, nesta data, o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição ao documento de arrecadação com pagamento antecipado na saída interestadual das mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal(is) a seguir:
NOTA FISCAL SÉRIE DATA BASE DE CÁLCULO R$ ICMS R$
         
         
         
         
         
APURAÇÃO DO ICMS
DISCRIMINAÇÃO DÉBITO CRÉDITO SALDO D/C
1 - Saldo anterior em ___/___/_____        
2 - Entradas do período        
3 - Outros créditos        
4 - Saídas do período        
5 - Outros débitos        
6 - Nota(s) Fiscal(is) relacionada(s)        
LEGENDA
1 - corresponde ao saldo apurado no livro Registro de Apuração do ICMS no período imediatamente anterior ao da apresentação deste demonstrativo;
2 - considerar até a última nota fiscal de entrada efetivamente recebida até a data desta apuração;
3 - soma dos demais créditos compensáveis no período até o momento desta apuração;
4 - considerar até a última nota fiscal de saída anterior a(s) utilizada(s) neste demonstrativo;
5 - soma dos demais débitos fiscais do período até o momento desta apuração;
6 - corresponde a(s) nota(s) fiscal(is) relacionada(s) neste demonstrativo.
NOTA
O saldo final apurado, se devedor, obriga o contribuinte à apresentação do DARE 1.1, com o pagamento do seu valor, que terá que acompanhar este demonstrativo juntamente com a(s) nota(s) fiscal(is) para o transporte das mercadorias, bem como para atribuição de crédito ao destinatário.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE VISTO DA REPARTIÇÃO
Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo, são a expressão da verdade.
___________________________, _____/_____/______
_____________________________________________
Assinatura do Responsável
   

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1288 DE 11/08/2016):

ANEXO II - DECLARAÇÃO DE ENTRADA E SAíDA DE NOTAS FISCAIS (I.N. Nº 598/1993 - GSF)

ESTADOS DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE NOTAS FISCAIS
CONTRIBUINTE: ____________________________ Inscrição: ___________
PERÍODO: _____ De ____ a ____ de _________ de 20____.
Declaro, para fins de emissão de DESI, que no período acima referido entraram em meu estabelecimento os documentos fiscais abaixo relacionados e respectivas mercadorias, e que emiti, no mesmo período, somente as notas fiscais informadas a seguir.
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
REMETENTE (INSCRIÇÃO/CNPJ) NOTA FISCAL Nº BASE DE CÁLCULO (R$ 1,00) CRÉDITO (R$ 1,00)
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
CRÉDITOS PELAS ENTRADAS
 
NOTAS FISCAIS DE SAÍDA
DESTINATÁRIO (INSCRIÇÃO/CNPJ) INTERVALO BASE DE CÁLCULO (R$ 1,00) DÉBITO (R$ 1,00)
  DO Nº AO Nº    
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
DÉBITOS PELAS SAÍDAS
 
APURAÇÃO DO SALDO PARA O PERÍODO INFORMADO
ESPECIFICAÇÃO CRÉDITOS ESPECIFICAÇÃO DÉBITOS
SALDO DO ÚLTIMO MÊS OU DESI   DÉBITOS PELAS SAÍDAS  
CRÉDITOS PELAS ENTRADAS   OUTROS DÉBITOS  
OUTROS CRÉDITOS   TOTAL DOS DÉBITOS  
TOTAL DOS CRÉDITOS   SALDO CREDOR  
_________________, ____ de ___________ de 20 _____. Local/data
______________________________
Assinatura
PARA USO DA REPARTIÇÃO

.

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1288 DE 11/08/2016):

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 908, de 16.07.2008, DOE GO de 21.07.2008):

ANEXO III - EXTRATO DO DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI (I.N. Nº 598/1993 - GSF)

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI Nº
NOME/RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO MUNICÍPIO
CCE/GO CPF/CGC/MF
Nos termos das alíneas b e c, inciso V, art. 76 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e art. 2º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, o contribuinte acima identificando apresenta, nesta data, o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição, total ou parcial, ao documento de arrecadação na saída interestadual das mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal(is) relacionadas a seguir:
  Nota: Conforme Redação Oficial (In nº 598/1993)
NOTA FISCAL SÉRIE DATA BASE DE CÁLCULO R$ ICMS R$
         
         
         
         
         
SOMA DO ICMS DAS NOTAS RELACIONADAS (DÉBITO)  
VALOR UTILIZADO DO SALDO CREDOR (COMPENSAÇÃO)  
VALOR DO PAGAMENTO ANTECIPADO (DARE COMPLEMENTAR)  
  CARIMBO DA REPARTIÇÃO
________________, ___/___/___
________________________
(Nome-MB-Assinatura do Servidor
 

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