Parecer GEOT/ECONOMIA nº 83 DE 17/02/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 fev 2022

ICMS. Produtos de higiene. Aplicação dos incisos VIII e XXV do artigo 8º, Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997 e contribuição ao Protege.

I – RELATÓRIO:

(...) formula consulta sobre aplicação dos benefícios previstos nos incisos VIII e XXV do artigo 8º, Anexo IX, do RCTE e sobre a contribuição ao Protege.

Relata ter como atividade principal a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e como atividade secundária o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, e que no momento que elabora a consulta a atividade de industrialização ainda não está em operação.

Aponta a existência dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo previstos nos incisos VIII e XXV do artigo 8º, Anexo IX, do RCTE, sendo exigido para a utilização do primeiro o recolhimento de contribuição ao Protege no percentual de 15% nos termos do artigo 1º, § 3º do mesmo anexo.

Afirma que, levando em consideração a operação interna de venda de cosméticos dos produtos: 33030020; 33049910; 33049990; 33051000; 33059000; 33072090; 34012010; 33049100EX01; 33049990EX02; 33059000EX01; 34011190EX01; 33072090 e 33072010, as operações internas terão benefícios de redução cumuláveis de: 10% de redução para industrial e 11% para comercio atacadista, mais 11,15% na operação interna de cosméticos, referente a redução de Pis e de Cofins, além de 10,49% de redução cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 anexo IX, RCTE ou se for mercadorias importadas, quando destinadas a outras UFs com alíquotas de 4% o percentual de 9,59% de redução.

Indica ainda a obrigatoriedade do pagamento do adicional de alíquota de 2% para o Protege e a contribuição de 15% para o mesmo fundo como requisito obrigatório para usufruir o benefício previsto no inciso VIII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE.
Pergunta:

1 - Como deve ser efetuado o cálculo dos produtos com benefícios fiscais cumuláveis no artigo 8º, VIII e XXV, anexo IX, RCTE/GO?

2 - Nos produtos que tenham alíquota de 17% + Protege de 2% deve ser utilizada a alíquota efetiva de 19% ou 17%?

3 - Levando em consideração que será a alíquota de 19%, a redução prevista no inciso VIII, artigo 8º, anexo IX deve ser com este percentual do Protege? Se sim, não será recolhido duas vezes o Protege, isto é, 2% sobre a alíquota e 15% para ter o benefício?

4 - Solicita exemplo de cálculo, de forma detalhada, passo a passo.

5 - Por fim, aponta a existência do Parecer nº 417/2016-GTRE/CS e indaga se o mesmo pode ser usado como forma de proceder aos cálculos.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

O adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS de que tratam o art. 27, § 5º do CTE-GO (Anexo VII) e o art. 20, § 6º do RCTE-GO (Anexo XIV), foi introduzido pela Lei nº 19.925, de 24 de dezembro de 2017, e regulamentado pelo Decreto nº 9.125, de 29 de dezembro de 2017.

A Instrução Normativa nº 784/06-GSF, de 06 de abril de 2006, dispõe sobre a arrecadação e o controle da receita correspondente ao adicional em causa, nestes moldes:

“Art. 1º A arrecadação e o controle da receita correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII do CTE regem-se pelo disposto nesta instrução.

Art. 2º A apuração e o pagamento do valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS independe da sistemática de apuração do ICMS normal e do devido por substituição tributária.

Parágrafo único. Na determinação do montante do imposto devido deve ser utilizada a alíquota integral, assim entendida a alíquota já acrescida do adicional.

Art. 3º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS é calculado mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS relativa à operação ou à prestação sujeitas à alíquota do ICMS acrescida do adicional.

Parágrafo único. Na hipótese em que a legislação tributária preveja o pagamento parcelado do ICMS, com o recolhimento da primeira parcela dentro do período de apuração, com base no imposto recolhido no período de apuração anterior, o valor relativo ao adicional na alíquota do ICMS deve ser calculado utilizando-se a base de cálculo do período de apuração anterior referente às operações ou às prestações sujeitas à alíquota do ICMS acrescida do adicional.

(...)

Art. 5º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago por meio de Documento de Arrecadação - DARE - distinto, no código de arrecadação 414-6 (ADICIONAL ICMS 2% - LEI 15.505/2005), com o código de apuração:

I - “045” - Adicional ICMS 2% - Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;

II - “046” - Adicional ICMS 2% - Substituição Tributária, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago até a data de vencimento do ICMS, inclusive quanto ao adicional relativo às operações sujeitas à substituição tributária.

(...)

Art. 6º O valor pago correspondente ao adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação, constitui crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento, devendo ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menção do número do documento de arrecadação, no campo:

(...)

II - “Outros Créditos”, nas demais hipóteses.

Art. 7º Na hipótese de adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor correspondente ao adicional efetivamente pago pelo substituto tributário pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária.”

Já a contribuição ao PROTEGE exigida para fruição dos benefícios fiscais nos termos do artigo 1º, §3º, do Anexo IX do RCTE, decorre de autorização emanada da Lei nº 14.469/03, que em seu artigo 9º,  II e § 4º diz:

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

(...)

II - condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal; (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 01.09.15)

(...)

§ 4° Para fruição dos benefícios previstos na Lei n° 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas "h" e "j" do inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, o contribuinte beneficiário deve contribuir financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) do montante da diferença entre o valor, do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação conferida pela Lei nº 19.261 - vigência: 01.03.16)

O entendimento sobre a matéria tratada nestes autos já está pacificado nesta Secretaria, como mostra o Parecer nº 1453/2010-GEPT, excerto abaixo transcrito:

“PARECER Nº    1453   /2010-GEPT

(...)

A criação do Adicional de Alíquotas, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – Protege Goiás, provocou uma majoração da alíquota prevista para a operação interna com os produtos relacionados no Anexo VII do CTE, tributados pelo ICMS com alíquota de 25% que passaram, a partir de 01/04/06, a ser tributados com 27%, entre eles os produtos industrializados e comercializados pela consulente.

Como os produtos atingidos tiveram sua alíquota interna majorada para 27%, a partir daquela data, os documentos fiscais e sua escrituração passaram a se dar normalmente com a alíquota interna já majorada tanto na venda, para efeito de débito de ICMS, quanto na aquisição, para efeito de crédito, sem nenhuma menção ao adicional de alíquotas. Consequentemente, o saldo devedor do ICMS passou a ser apurado considerando a aplicação da alíquota interna majorada para 27%.

Desse modo, o adicional de alíquota de 2% já compõe o saldo devedor sobre o qual é aplicado o percentual de 73%, para cálculo da parcela do financiamento do montante do imposto devido pela empresa.

Não obstante já tenha apurado o valor do ICMS a recolher com a aplicação da alíquota interna majorada para 27%, é exigido o recolhimento do adicional de alíquota “por fora”, em documento de arrecadação em separado, conforme previsto no art. 5º da IN 784/06-GSF, acima transcrito.

Em virtude dessa exigência e para que não ocorra duplicidade de pagamento do mesmo valor relativo ao adicional de alíquota, é permitido ao contribuinte creditar-se do valor recolhido a título de adicional, no período de apuração (mês) em que houver seu efetivo recolhimento.

(...)

É o parecer.”

Em manifestação mais recente, o PARECER GEOT-15962 Nº 37/2018 completa o esclarecimento para a presente consulta, e dele destacamos os seguintes excertos:

(...)

Expostos os fatos, conclui-se:

1 - a partir de 27/03/2018, o contribuinte, ao realizar operações internas com o produto sorvete, relacionado no Anexo XIV do RCTE-GO (Anexo VII do CTE-GO), elaborará os documentos fiscais e sua escrituração com a alíquota interna majorada para efeito de débito de ICMS. Consequentemente, o saldo devedor do ICMS apurado espelhará a aplicação da alíquota de 19%;

Mesmo tendo sido apurado o valor do ICMS a recolher com a aplicação da alíquota interna majorada para 19%, é exigido o recolhimento do adicional de alíquota, em documento de arrecadação em separado, conforme previsto no art. 5º da IN 784/06-GSF.

No caso da Consulente, que faz jus à redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO (de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização), esta calculará o valor correspondente ao imposto, aplicando, sobre o valor da base de cálculo reduzida, os seguintes percentuais: de 19% no documento fiscal, cujo valor destacado será levado a débito na escrita fiscal, e de 2% para o adicional destinado ao PROTEGE, a ser pago em DARE distinto. Se considerada uma operação de R$ 1.000,00, então tem-se:

Base de Cálculo = 1000,00 x (11/19) x 100 = 578,95;

ICMS destacado na nota fiscal e que será debitado na escrita fiscal = 578,95 x 19/100 = 110,00;

ICMS PROTEGE a ser recolhido em DARE distinto= 578,95 x 2/100 = 11,58. Considerando que o contribuinte se creditará desse valor, a carga tributária será de 11%;

2 - a alíquota a ser discriminada, portanto, no documento fiscal será de 19%;

3 - o valor correspondente ao adicional de 2%, destinado ao PROTEGE, a ser quitado em DARE distinto, deve ser pago até a data de vencimento do ICMS normal. Este último tem vencimento no 1º dia seguinte ao do encerramento do respectivo período (art. 71 do RCTE-GO) e deve ser pago até o 5º dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração (art. 75 do RCTE-GO e IN 155/94-GSF, com alteração da IN 1.381/18-GSF). Logo, o pagamento do adicional de 2% também ocorrerá no mês seguinte à apuração. Quanto ao crédito a ele correspondente, cujo objetivo é evitar a duplicidade de pagamento da contribuição ao PROTEGE, será apropriado no período de apuração relativo ao mês do efetivo recolhimento. Se tomado o período de apuração de 1º a 31/03/18, o ICMS normal (19%), assim como o adicional de 2% (DARE distinto) serão pagos em abril e, consequentemente, o crédito apropriado também em abril, com o devido lançamento em “Outros Créditos” no Registro E111 (código GO020001) da EFD.

O pagamento do adicional de 2% na alíquota do ICMS, destinado ao PROTEGE, não exime a consulente, beneficiária da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO da contribuição, para o mesmo Fundo, do valor correspondente ao percentual de 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, estatuído no art. 1º, § 3º, inciso I, alínea “b” do Anexo IX do RCTE-GO.

Por fim, anotamos que o Parecer nº 417/2016-GTRE/CS apresenta a forma adequada de se proceder aos cálculos com os benefícios questionados, mas não considera o adicional de alíquota referente ao Protege, que à época não estava instituído.

No entanto, valem as premissas ali expostas quanto ao modo de usar os benefícios em cada tipo de operação:

a) operação interestadual: aplica-se o artigo 8º, XXV, alínea a, item 2.1 ou 2.3 conforme o caso, do Anexo IX, para sobre a base de cálculo reduzida aplicar o crédito outorgado do artigo 11, III, Anexo IX.

b) operação interna: aplica-se primeiramente a redução do inciso artigo 8º, VIII, Anexo IX, para em seguida aplicar sobre a base reduzida o disposto no artigo 8º, XXV, alínea a, item 2.2, Anexo IX.

III – CONCLUSÃO:

Com base nas considerações acima e na legislação apontada, passamos a responder os questionamentos na ordem apresentada:

1 - Para a utilização cumulada dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo previstos nos incisos VIII e XXV do artigo 8º, Anexo IX, do RCTE, aplica-se primeiramente a redução do inciso VIII para em seguida, sobre a base reduzida, aplicar o índice de 11,15% previsto para as operações internas no item 2.2 da alínea a do inciso XXV.

2 - Deverá elaborar os documentos fiscais e sua escrituração com a alíquota interna majorada para efeito de débito de ICMS. Consequentemente, o saldo devedor do ICMS apurado espelhará a aplicação da alíquota de 19%.

3 - O adicional de alíquotas está previsto no artigo 20, § 6º do RCTE-GO para as mercadorias especificadas no Anexo IV do RCTE, sendo exigido o seu recolhimento em documento de arrecadação em separado, sendo permitido ao contribuinte creditar-se do valor recolhido a título de adicional no mesmo período de apuração do imposto, a fim de evitar pagamento em duplicidade em virtude da utilização da alíquota majorada, e não se confunde com a contribuição ao PROTEGE exigida para fruição dos benefícios fiscais nos termos do artigo 1º, §3º, do Anexo IX do RCTE.

4 - O Parecer nº 417/2016-GTRE/CS apresenta a forma adequada de se proceder aos cálculos com os benefícios questionados, bastando que a consulente considere, quando for o caso, o adicional de alíquota.

A título de exemplo,  considerando uma operação que faz jus à redução da base de cálculo de que trata o artigo 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO (de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização), esta calculará o valor correspondente ao imposto, aplicando, sobre o valor da base de cálculo reduzida, os seguintes percentuais: de 19% no documento fiscal, cujo valor destacado será levado a débito na escrita fiscal, e de 2% para o adicional destinado ao PROTEGE, a ser pago em DARE distinto. Se considerada uma operação de R$ 1.000,00, então tem-se:

Base de Cálculo = 1000,00 x (11/19) x 100 = 578,95;

ICMS destacado na nota fiscal e que será debitado na escrita fiscal = 578,95 x 19/100 = 110,00;

ICMS PROTEGE a ser recolhido em DARE distinto= 578,95 x 2/100 = 11,58. Considerando que o contribuinte se creditará desse valor, a carga tributária será de 11%;

5 – Respondida na anterior.

É o parecer

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 17/02/2022, às 09:33, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 18/02/2022, às 21:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.