Parecer GEOT nº 417 DE 08/12/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 dez 2016

Aplicação de benefício fiscal.

Nestes autos, .................., CNPJ: .................., e IE: ..................., solicita esclarecimentos quanto à forma de aplicação (cálculo) do benefício fiscal previsto no inciso XXV, do artigo 8º, do anexo IX, do RCTE (desconsiderando o PROTEGE), especificamente, em relação aos subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do item 2, da alínea “a”.

Transcrevemos, abaixo, os dispositivos da Legislação Tributária Estadual afetos ao assunto consultado:

Anexo IX, do RCTE:

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

[...]

XXV - no valor equivalente à aplicação, conforme o caso, do percentual previsto na alínea "a" sobre o valor da operação com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da NBM/SH, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 34/06, cláusula primeira, caput e cláusula segunda):

a) o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, é:

[...]

2. com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00:

2.1. interestadual - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) acumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida;

2.2. interna - 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 34/06, cláusula segunda);

2.3. interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 20 deste Regulamento - 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento);

[...]

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[...]

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs  12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):

Tendo em vista que o questionamento se refere à forma correta de se calcular a base de cálculo do ICMS com a aplicação dos benefícios fiscais em destaque acima, exemplificamos, abaixo, como ficaria esta base de cálculo, em operações internas e interestaduais, considerando uma operação com os seguintes dados: valor da operação = 1000,00, alíquota interna = 17%, alíquotas interestaduais = 4% e 12%.

Em relação à operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (item 2.1), ficaria: BC = 1000 – (10,49/100) * 1000 = 895,10. Assim, o valor do ICMS a ser destacado no documento fiscal seria = 895,10 * 12% = 107,41 (alíquota efetiva de 10,74%). Observar que é sobre a BC reduzida que incidirá o percentual referente ao crédito outorgado (previsto no artigo 11 descrito acima);

Quanto à operação interna (item 2.2), ficaria: BC = 1000 * (10/17) – (11,15/100) * 1000 * (10/17) = 522,65, ou seja, primeiro aplica-se a redução do inciso VIII, do artigo 8º, após, a BC é reduzida em 11,15 %. Então, o ICMS a ser destacado seria = 522,65 * 17% = 88,85 (alíquota efetiva de 8,88%);

Por fim, no que se refere à operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (item 2.3), ficaria: BC = 1000 – (9,59/100) * 1000 = 904,10. Desta forma, o ICMS a ser destacado seria = 904,10 * 4% = 36,16 (alíquota efetiva de 3,62%).  

É o parecer.

Goiânia, 08 de dezembro de  2016.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais