Parecer GTRE nº 75 DE 18/06/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jun 2015

Consulta sobre emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para empresa de construção civil.

A Sociedade .........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............... e inscrição estadual nº ..............., estabelecida na ................., declara que atua no ramo de construção de edifícios, sendo não contribuinte do ICMS, e informa que, ao adquirir insumos para construção, os recebe acobertados por meio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Cita o artigo 171 e o artigo 8º, do Anexo XI, ambos do RCTE, e indaga acerca da possibilidade de adquirir os insumos acima referidos acobertados por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Questiona, ainda, a respeito da forma como deverá ser tratado no arquivo magnético Sintegra o registro da nota fiscal citada.

Registre-se que a autora da consulta está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, CCE-GO, como prestador de serviço, sob o CNAE principal 4110-7/00 (Incorporação de empreendimentos imobiliários), salientando que a legislação tributária estadual optou por considerar as empresas que atuam no ramo da construção civil como não contribuintes do ICMS, desde que não exerçam as atividades elencadas no art. 25, do Anexo XIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), atribuindo-lhes, portanto, a condição de consumidoras finais.

Seguem abaixo transcritos os dispositivos da legislação tributária estadual aplicáveis à matéria:

Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):

Art. 114. Os documentos fiscais são os previstos na legislação tributária, especialmente os seguintes:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 

III - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -;

[...]

XXIV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

[...]

XXXIV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

[...]

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; 

[...]

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 

 [...]

§ 4º Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 55.

§ 5º Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 65.

[...]

Art. 168. Na venda à vista a consumidor final, quando a mercadoria for retirada pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento, pode ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

Art. 171. Na venda a consumidor ou na prestação de serviço a usuário final, em que o adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, deve ser emitido Cupom Fiscal, por ECF, observadas sempre as disposições contidas no Anexo XI deste regulamento.

ANEXO XI

Art. 1º É obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

[...]

Art. 2º A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica:

[...]

IX - à operação em que o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, esteja inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Goiás, devendo nessa hipótese ser emitida a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

[...]

Os requisitos permissivos para a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, estão claros no artigo 168 do dispositivo regulamentar acima referenciado. Deve-se tratar de (i) venda à vista; (ii) a consumidor final; (iii) de mercadoria retirada pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento vendedor.

Presentes os requisitos supra, pode a consulente receber insumos para construção acobertados por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Quanto aos casos em que não se implementarem as condições descritas no artigo 168 do RCTE, deve ser emitido Cupom Fiscal, nos termos do artigo 171 do RCTE.

Deve-se observar, no entanto, as disposições contidas no artigo 2º, inciso IX, do Anexo XI do RCTE, que nos remete à situação específica da autora da consulta, que, embora não sendo contribuinte do ICMS, está inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás. Da leitura do comando normativo citado, conclui-se que as operações descritas pela consulente, desde que não satisfaçam as condições estabelecidas pelo artigo 168 do Regulamento, devem estar acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Ocorre que a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, passou a ser de emissão obrigatória em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 01/04/2010, para as empresas de materiais de construção em geral, conforme leitura do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009 (vide Anexo Único com a relação de códigos CNAE, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade).

Portanto, nos casos em que antes se emitia Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, passou-se a emitir, a partir de 01/04/2010 (data escalonada), NF-e modelo 55, pelas empresas (industriais e atacadistas) de materiais de construção em geral.

Registre-se que, não obstante a regulamentação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, por meio do Decreto nº 8.231, de 12 de agosto de 2014, com vigência a partir de 01/02/2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, a referida NFC-e, modelo 65, ainda não foi efetivamente implantada no Estado.

Quanto à indagação referente ao arquivo magnético SINTEGRA, pertinente a transcrição de trecho do Parecer nº 244/2010-GEPT, que consignou o seguinte entendimento acerca da matéria:

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS da empresa de construção civil. A construtora será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE.

Caso a consulente tenha entre suas atividades a comercialização de mercadorias, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, observado o disposto nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08 – GSF. Caso, entretanto, não se enquadre nesta condição, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não lhe será imposta tal obrigação.

Visto que a apresentação dos documentos de informação DPI e arquivo do SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS, concluímos que a empresa de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, por não ser considerada contribuinte do imposto, não está obrigada à entrega do Documento Periódico de Informações – DPI e do arquivo digital do SINTEGRA, desde que não exerça atividade que a enquadre como contribuinte do ICMS, nos termos dos dispositivos citados.

Diante das considerações traçadas e da análise dos dispositivos acima transcritos, seguem esclarecidas as questões propostas, nos seguintes termos:

Presentes os requisitos da venda à vista, a consumidor final, de mercadoria retirada pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento vendedor, pode a consulente, na condição de consumidora final, adquirir insumos para construção acobertados pela Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, consoante disposto no artigo 168 do RCTE; Caso as operações descritas pela consulente não satisfaçam as condições estabelecidas pelo artigo 168 do Regulamento, as mesmas deverão estar acompanhadas por Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, conforme preceitua o artigo 2º, inciso IX, do Anexo XI do RCTE, combinado com as disposições do Protocolo ICMS 42/09; A consulente, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, por não ser considerada contribuinte do imposto, não está obrigada à entrega do arquivo digital SINTEGRA, desde que não exerça atividade que a enquadre como contribuinte do ICMS, nos termos da Instrução Normativa nº 932/08-GSF e do artigo 25 do Anexo XIII do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 18 de junho de 2015.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais