Parecer GEOT nº 73 DE 10/02/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 fev 2022
ICMS. Crédito relativo ao combustível consumido na prestação de serviço de transporte, adquirido em nota fiscal única diretamente da Distribuidora para o tanque instalado na sede da empresa. Arts. 46, I e § 6º do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997 e 1º da Instrução Normativa GSF Nº 1125/2012.
I - RELATÓRIO
XXX, representada por sua procuradora, YYY, solicita esclarecimentos acerca do aproveitamento do crédito de ICMS do combustível utilizado na prestação de serviço de transporte.
Aduz que é uma transportadora sediada em (...) e realiza o abastecimento de veículos de sua frota por meio da compra de combustíveis direto da distribuidora para o seu tanque próprio com capacidade de 10.000 litros, instalado em sua sede e devidamente licenciado.
Esclarece que essa aquisição se dá de maneira unitária, em nota fiscal única emitida pela empresa ALE Combustíveis S.A., a exemplo do DANFE 000.355.284 (cópia nos autos), na capacidade do mencionado tanque, para os abastecimentos necessários de sua própria frota, que é composta por diversos veículos.
Relata que utiliza os créditos de ICMS dessas notas de abastecimento do tanque em suas apurações mensais de ICMS nos termos da Instrução Normativa n° 1.125/12-GSF, c/c o artigo 46, § 6º do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, com os devidos controles internos de cada abastecimento arquivados na empresa, o que não gera nota fiscal referente a cada abastecimento individualizado.
Acrescenta que a hipótese de creditamento somente pelas notas de aquisição a cada abastecimento realizado inviabiliza sua operação, tendo em vista que, ao adquirir o combustível para o tanque com maior capacidade direto da Distribuidora, consegue-se equiparar o preço ao valor de compra dos Postos de Combustível, favorecendo a empresa em termos de redução de custos.
Por último, questiona:
Pode a Consulente continuar a utilizar o crédito de ICMS de combustível pela nota de aquisição destinada ao tanque de 10000 litros, onde realiza os abastecimentos de sua frota? Ou terá a empresa que se creditar somente pelas notas do combustível que adquirir a cada abastecimento realizado?
II - FUNDAMENTAÇÃO
Vejam-se as seguintes disposições a respeito do ICMS incidente sobre as operações de transporte rodoviário de carga:
DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 - RCTE-GO
“Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
(…)
§ 6º Na apropriação do crédito decorrente de aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal deve ser observado o seguinte:
I - o crédito restringe-se ao combustível efetivamente consumido em prestação de serviço iniciada no território deste Estado;
II - no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo durante a prestação de serviço, a cada abastecimento deve corresponder uma única nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, vedada sua emissão de forma a englobar mais de uma aquisição no período;
(…)
IV - ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer:
a) controles necessários à demonstração de que o combustível do qual originou-se o crédito tenha sido utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de Goiás;
b) parâmetros relacionados ao consumo médio de combustível de acordo com as características dos veículos utilizados na prestação, com vistas a limitar o valor do crédito a ser apropriado.
(…)
Art. 57. Não implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):
I - a entrada de mercadoria, bem ou utilização de serviço:
(...)
b) alheios à atividade operacional do estabelecimento, admitida a prova em contrário;
(…)
Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:
a) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada;
Art. 63. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
(...)
Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:
I - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira);” (g.n.)
ANEXO VIII DO RCTE-GO
“Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, os contribuintes estabelecido neste Estado (Lei nº 11.651/91, art. 54).
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar determinado prestador de serviço de transporte de carga de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço.”
ANEXO IX DO RCTE-GO
“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(...)
XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira);"
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1298/16-GSF, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
“Art. 2º Fica excluído da condição de substituído tributário o contribuinte, pessoa jurídica, prestador de serviço de transporte de carga:
(...)
II - que tenha obtido Termo de Credenciamento junto à Superintendência da Receita - SRE - dispensando-o da condição de substituído tributário conforme dispuser ato do Superintendente da Receita;
(…)
IV - na prestação de serviço interna;
V - na prestação de serviço interestadual destinada a não contribuinte do ICMS;
(...)
Art. 3º O substituto tributário deve informar, para cada NF-e relativa às operações cuja prestação de serviço de transporte seja substituto tributário, o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte a ser recolhido, já deduzido do valor do crédito presumido, no campo "7" do Registro C197 da EFD ICMS/IPI, por meio de Código de Ajuste criado pela SEFAZ-GO.
(…)
Art. 7º Na apuração do ICMS ST Serviço de Transporte o contribuinte substituto tributário poderá aproveitar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação.” (g.n.)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.125 /12-GSF DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012.
“Art. 1º O contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal pode se creditar do ICMS correspondente à aquisição de combustível.
Art. 2º O valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigentes para as operações neste Estado na data da aquisição do produto.
Art. 3º O imposto creditado correspondente à aquisição de combustível utilizado em prestação não iniciada no território goiano, apurado na forma prevista nesta instrução, deve ser estornado.
Art. 4º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga ou de passageiros dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme as seguintes tabelas, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:
I - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de carga:
(...)
Art. 5º Para obtenção do valor máximo do crédito de ICMS correspondente às prestações tributadas intermunicipais e interestaduais iniciadas no território goiano, o contribuinte deve apurar:
I - a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4º, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:
II - o valor do combustível efetivamente consumido na prestação, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso I pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - do combustível, vigente para as operações neste Estado, correspondente à última aquisição de combustível anterior à data da prestação do serviço;
III - o valor do crédito de ICMS, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso II pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigente na data da prestação do serviço.
§ 1º Equipara-se a prestação tributada a prestação de serviço de transporte, vinculada a operação de exportação de mercadoria para o exterior.
§ 2º O aproveitamento do crédito fica condicionado, ainda, ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária.
§ 3º No caso de prestação de serviço de transporte relativo à carga submetida a processo de refrigeração por meio de equipamento que utilize o mesmo tipo de combustível do veículo transportador, a este acoplado, a quantidade de combustível de que trata o inciso I do caput deste artigo pode ser acrescida de 15% (quinze por cento).
Art. 5º-A. O aproveitamento do crédito correspondente ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga fica condicionado, ainda, à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - modelo 58, no qual conste, além das informações previstas na legislação tributária, no campo “chCTe”, a chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.
Art. 6º O contribuinte deve estornar o valor correspondente à diferença entre o valor do crédito correspondente às aquisições de combustíveis, apurado de acordo com o art. 2º, e o valor do crédito apurado de acordo com o art. 5º.
Art. 6º-A Os demais prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, não especificados nesta instrução, devem demonstrar o efetivo consumo de combustível na prestação iniciada no território goiano, por meio de relatório que deve ser arquivado e mantido à disposição do fisco..” (g.n.)
A regra matriz extraída dos dispositivos acima, esteada no art. 46, I e § 6ª do RCTE-GO, é a de que à Consulente, prestadora de serviço de transporte de carga, é assegurado o direito de apropriar-se do crédito decorrente da aquisição do combustível efetivamente consumido em veículos próprios ou afretados na prestação tributada iniciada neste Estado.
Para fazer jus a esse direito, entretanto, vários requisitos, condições e procedimentos devem ser observados.
Considerando o mandamento do art. 17-A do Anexo VIII do RCTE-GO, a Consulente somente poderá aproveitar o crédito nas hipóteses excludentes do art. 2º da IN nº 1298/16-GSF, mormente quanto à obtenção do Termo de Credenciamento dispensando-a da condição de substituído tributário (art. 2º, II), vez que o substituto tributário está autorizado a aproveitar o crédito presumido de 20% previsto nos arts. 63 e 64 do RCTE-GO e 3º e 7º da referida Instrução, aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, em comutação a quaisquer créditos relativos às entradas de mercadorias.
Unicamente na eventualidade comprovada de o substituto tributário não aproveitar o crédito presumido, pagando integralmente o tributo, poderia a Consulente, como contribuinte substituído, creditar-se do ICMS incidente na aquisição do combustível consumido nessa prestação.
Não sendo substituído tributário, a apropriação do crédito decorrente da aquisição de combustível está condicionada, também, a que a Consulente não seja optante pelo mencionado crédito presumido de 20%.
Há que ser lembrado que as prestações internas de serviço de transporte de cargas destinadas a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado estão isentas do ICMS (art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE-GO) e que nessas e em outras prestações não tributadas o crédito da aquisição do combustível deve ser estornado consoante determina o art. 58, I, “a” do RCTE-GO.
Nas situações em que não se verificar os impedimentos expressos na norma, poderá a Consulente creditar-se do ICMS correspondente à aquisição de combustível, ainda que esta ocorra por meio de nota fiscal única, diretamente da Distribuidora para o tanque próprio instalado em seu estabelecimento, para o posterior abastecimento dos veículos de sua frota utilizados na prestação tributada de serviço de transporte iniciado no território goiano.
O disposto no art. 46, § 6º, II do RCTE-GO aplica-se no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo durante a prestação de serviço. Na situação descrita pela Consulente os abastecimentos ocorrem em seu estabelecimento, previamente ao início do transporte, com a utilização do combustível em estoque.
Assim, desde que a Consulente não seja substituído tributário tampouco optante pelo crédito presumido de 20%, poderá apropriar o crédito decorrente da aquisição do combustível efetivamente consumido na prestação tributada de serviço de transporte iniciado em território goiano, em veículo próprio ou afretado, observando especialmente:
1) O valor do crédito total de ICMS correspondente à nota fiscal única de aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF e o resultado pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigentes para as operações neste Estado na data da aquisição do produto (art. 2º da IN nº 1.125 /12-GSF);
2) O valor máximo do crédito de ICMS a ser apropriado, correspondente ao combustível efetivamente consumido em cada prestação tributada (no caso interestadual) deve ser obtido nos moldes do art. 5º da IN nº 1.125 /12-GSF, lembrando que, nesse cálculo, o PMPF é o vigente para as operações neste Estado, correspondente à última aquisição de combustível anterior à data da prestação do serviço e a carga tributária interna aplicável é a vigente na data da prestação do serviço;
3) Devem ser estornados, ao final do período de apuração:
- o imposto creditado correspondente à aquisição de combustível utilizado em prestação não iniciada no território goiano, apurado na forma prevista na referida Instrução (art. 3º da IN nº 1.125 /12-GSF);
- o valor correspondente à diferença entre o valor do crédito relativo às aquisições de combustíveis, apurado de acordo com o art. 2º da IN nº 1.125 /12-GSF e o valor do crédito apurado de acordo com o art. 5º da mesma Instrução (art. 6º da IN nº 1.125 /12-GSF);
- o imposto creditado correspondente ao combustível utilizado em prestação isenta ou não tributada (art. 58, I, “a” do RCTE-GO);
4) A Consulente deve manter controle interno das aquisições e de cada abastecimento, apto a demonstrar em possível verificação ou auditoria fiscal todo o fluxo de combustível, a identificação dos dados relativos às operações, assim como a regularidade dos créditos e dos estornos realizados.
III – CONCLUSÃO
Feitas as considerações, pode-se concluir:
Desde que a Consulente não seja substituído tributário tampouco optante pelo crédito presumido de 20%, poderá, com base nos arts. 46, I e § 6º do RCTE-GO e 1º da IN nº 1.125 /12-GSF, apropriar o crédito decorrente da aquisição do combustível efetivamente consumido na prestação tributada de serviço de transporte iniciado em território goiano, em veículo próprio ou afretado, ainda que a aquisição ocorra por meio de nota fiscal única, diretamente da Distribuidora para o tanque próprio instalado em seu estabelecimento, observando especialmente:
1) O valor do crédito total de ICMS correspondente à nota fiscal única de aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF e o resultado pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigentes para as operações neste Estado na data da aquisição do produto (art. 2º da IN nº 1.125 /12-GSF);
2) O valor máximo do crédito de ICMS a ser apropriado, correspondente ao combustível efetivamente consumido em cada prestação tributada (no caso interestadual) deve ser obtido nos moldes do art. 5º da IN nº 1.125 /12-GSF, lembrando que, nesse cálculo, o PMPF é o vigente para as operações neste Estado, correspondente à última aquisição de combustível anterior à data da prestação do serviço e a carga tributária interna aplicável é a vigente na data da prestação do serviço;
3) Devem ser estornados, ao final do período de apuração:
- o imposto creditado correspondente à aquisição de combustível utilizado em prestação não iniciada no território goiano, apurado na forma prevista na referida Instrução (art. 3º da IN nº 1.125 /12-GSF);
- o valor correspondente à diferença entre o valor do crédito relativo às aquisições de combustível, apurado de acordo com o art. 2º da IN nº 1.125 /12-GSF e o valor do crédito apurado de acordo com o art. 5º da mesma Instrução (art. 6º da IN nº 1.125 /12-GSF);
- o imposto creditado correspondente ao combustível utilizado em prestação isenta ou não tributada (art. 58, I, “a” do RCTE-GO);
4) A Consulente deve manter controle interno das aquisições e de cada abastecimento, apto a demonstrar em possível verificação ou auditoria fiscal todo o fluxo de combustível, a identificação dos dados relativos às operações, bem como a regularidade dos créditos e dos estornos realizados.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 10/02/2022, às 20:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 14/02/2022, às 21:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.