Instrução Normativa GSF nº 1125 DE 09/11/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 nov 2012

Dispõe sobre a apropriação de crédito tributário na aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 46, § 6º, inciso IV, alínea "b" do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º. O contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal pode se creditar do ICMS correspondente à aquisição de combustível.

Art. 2º O valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigentes para as operações neste Estado na data da aquisição do produto. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1431 DE 21/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. O valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - vigente para as operações neste Estado na data da aquisição do produto.

Art. 3º. O imposto creditado correspondente à aquisição de combustível utilizado em prestação não iniciada no território goiano, apurado na forma prevista nesta instrução, deve ser estornado.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1431 DE 21/03/2019):

Art. 4º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com o Peso Bruto Total - PBT ou com a capacidade de passageiros dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme as seguintes tabelas, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1528 DE 17/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga ou de passageiros dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme as seguintes tabelas, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1528 DE 17/08/2022):

I - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de carga:

Peso Bruto Total - PBT (toneladas) Coeficiente de Consumo Médio (km/l)
até 7 5,5
acima de 7 até 16 4,0
acima de 16 até 23 3,6
acima de 23 até 41,5 2,4
acima de 41,5 até 48,5 1,9
acima de 48,5 até 57 1,7
acima de 57 1,5
Nota: Redação Anterior:

I - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de carga:

Capacidade de Carga (toneladas) Coeficiente de Consumo Médio (km/l)  
até 2 6,5  
acima de 2 até 4 5,5
acima de 4 até 6 4,0
acima de 6 até 12 3,6
acima de 12 até 25 2,4
acima de 25 1,9

II - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros:

Capacidade de Passageiros Coeficiente de Consumo Médio (km/l)
até 30 6,0
acima de 30 4,0
Nota: Redação Anterior:

Art. 4º. Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme a seguinte tabela:

Capacidade de Carga (toneladas) Coeficiente de Consumo Médio (km/l)
até 2 6,5
acima de 2 até 4 5,5
acima de 4 até 6 4,0
acima de 6 até 12 3,6
acima de 12 até 25 2,4
acima de 25 até 44 1,9

Art. 5º. Para obtenção do valor máximo do crédito de ICMS correspondente às prestações tributadas intermunicipais e interestaduais iniciadas no território goiano, o contribuinte deve apurar:

I - a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4º, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1431 DE 21/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por meio da divisão da distância percorrida pelo coeficiente previsto no art. 4º;

II - o valor do combustível efetivamente consumido na prestação, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso I pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - do combustível, vigente para as operações neste Estado, correspondente à última aquisição de combustível anterior à data da prestação do serviço;

III - o valor do crédito de ICMS, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso II pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigente na data da prestação do serviço.

§ 1º Equipara-se a prestação tributada a prestação de serviço de transporte, vinculada a operação de exportação de mercadoria para o exterior.

§ 2º O aproveitamento do crédito fica condicionado, ainda, ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária.

§ 3º No caso de prestação de serviço de transporte relativo à carga submetida a processo de refrigeração por meio de equipamento que utilize o mesmo tipo de combustível do veículo transportador, a este acoplado, a quantidade de combustível de que trata o inciso I do caput deste artigo pode ser acrescida de 15% (quinze por cento). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1431 DE 21/03/2019).

Art. 5º-A. O aproveitamento do crédito correspondente ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga fica condicionado, ainda, à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - modelo 58, no qual conste, além das informações previstas na legislação tributária, no campo 'chCTe', a chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1431 DE 21/03/2019).

Art. 6º. O contribuinte deve estornar o valor correspondente à diferença entre o valor do crédito correspondente às aquisições de combustíveis, apurado de acordo com o art. 2º, e o valor do crédito apurado de acordo com o art. 5º.

Art. 6º-A. Os demais prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, não especificados nesta instrução, devem demonstrar o efetivo consumo de combustível na prestação iniciada no território goiano, por meio de relatório que deve ser arquivado e mantido à disposição do fisco. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1431 DE 21/03/2019).

Art. 7º. Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.

Art. 8º. Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de novembro de 2012. SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda