Parecer UNATRI/SEFAZ nº 73 DE 30/01/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jan 2014

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Operação de Importação sob Regime de Drawback. Isenção. Incentivo Fiscal Estadual. Decreto nº 10.110, de 30 de julho de 1999. CONCLUSÃO: Informações Técnicas Pertinentes

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificado, protocolou expediente nesta Secretaria da Fazenda, direcionado à UNATRI, em cujo arrazoado argumenta o seguinte, ipsis litteris:

Em conformidade com a previsão legal do art. 161, § 2º da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e na esteira da boa-fé e escorreito cumprimento das obrigações fiscais pertinentes, o Contribuinte abaixo subscrito e identificado vem, ante Vossa(s) Senhoria(s), realizar CONSULTA TRIBUTÁRIA específica, a saber:

1. Em se tratando de mercadorias importadas, mais especificamente de matéria-prima para industrialização e posterior exportação, este Contribuinte dispõe, no ato de liberação da mercadoria no porto de chegada ao Brasil, e em relação ao pagamento do ICMS, de 02 (dois) mecanismos de incentivo fiscal;

2. O primeiro, diz respeito ao requerimento de suspensão total do valor devido a título de ICMS, tendo em vista que a importação está sendo realizada em regime de drawback (âmbito federal), instituído pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66;

3. O segundo, refere-se à possibilidade de isenção de 80% do valor devido a título de ICMS (bastando a comprovação do pagamento dos 20% remanescentes), com amparo no Decreto Estadual nº 10.110 de 30/07/1999;

4. Fixadas tais premissas, QUESTIONA-SE: os dois mecanismos acima apontados são EXCLUDENTES entre si? Em outras palavras: na hipótese de eventual nacionalização de mercadoria (importada pelo regime do drawback), e em incidindo o ICMS, é possível utilizar o incentivo estadual previsto no Decreto nº 10.110/99? Ou a opção pretérita pelo drawback (quando da liberação da mercadoria) impede o incentivo fiscal estadual na nacionalização da referida mercadoria importada?

A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.

Com efeito, a matéria sub examine já foi objeto de análise nesta Unidade da Secretaria da Fazenda, provocada pelo mesmo consulente, materializada no Parecer DATRI/SEFAZ nº 014/2000, de 09 de fevereiro de 2000, cuja conclusão, diante da legislação vigente, considerou excludentes entre si os benefícios fiscais, consoante a seguir transcrito, verbis:

Desse modo, para atender ao que dispõe a legislação tributária deste Estado, concernente à tributação pelo ICMS, quando da inobservância das condições para manutenção da isenção nas operações de importação sob o regime de drawback, promovidas por contribuintes beneficiários de incentivo fiscal, deverá ser recolhido o tributo devido, com os acréscimos legais, sob pena de lavratura do competente Auto de Infração e Intimação, não cabendo, no nosso entendimento, a concessão da dispensa pleiteada por ferir as normas decorrentes dos dispositivos acima transcritos.

As normas sobre as quais o parecer se refere são exatamente:

a) as contidas no art. 12 do Decreto nº 10.110, de 30/07/1999, que concedeu o incentivo fiscal à consulente, verbis:

Art. 12 – Caso o contribuinte, por ato espontâneo, deixe de utilizar o incentivo, durante o prazo de sua vigência, estará renunciando tacitamente o direito ao benefício, não cabendo no caso, qualquer restituição de quantias já pagas, ainda que sob a forma de crédito fiscal.” (grifamos)

b) as previstas no art. 1.409 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do qual transcrevemos alguns excertos, relativamente às operações de importação sob o regime de drawback, verbis:

Art. 1.409. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado observado o seguinte (Convs. ICMS 36/89, 62/89,79/89, 123/89, 09/90, 27/90, 77/91, 94/94, 65/96 e 185/10):

I - o benefício previsto neste artigo somente se aplica às mercadorias: (Conv. ICMS 185/10)

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991;

II – o benefício fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. 

(Conv. ICMS 185/10)

III - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se: (Conv. ICMS 77/91, 16/96 e 185/10)

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

IV – o importador deverá entregar, na repartição fiscal de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após a liberação das mercadorias importadas, pela repartição federal competente, cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, devendo ainda o importador proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:

a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

V – nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback;

§ 1º A inobservância das disposições contidas neste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas com destino a industrialização, resultando na descaracterização do benefício, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou das saídas, conforme a hipótese, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com isenção.

.....................................................................................................................(grifamos)

Em apreço à argumentação devemos lembrar que, de acordo com o inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional - CTN, os dispositivos da legislação tributária que concedem isenção devem ser interpretados literalmente, verbis:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

...............................................................................................................................................

II - outorga de isenção;

Ainda que o benefício fiscal contido no Decreto nº 10.110, de 30/07/1999, não seja literalmente isenção, seus efeitos resultam em desoneração da carga tributária à qual o contribuinte está submetido. Assim, considerando a ausência de literalidade (disposição expressa) o exegeta há de fazer uso da analogia para integrar a norma interpretada, consoante previsto no inciso I do art. 108 do CTN, verbis:

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia; (grifamos)

Desse modo, há de se entender que a opção pelo drawback que resultou na não utilização espontânea do incentivo fiscal, durante o prazo de sua vigência, constitui renúncia tácita ao benefício.

A legislação tributária estadual em vigor que concede incentivo fiscal (Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, art. 13 e Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, art. 10, que regulamentou a atual lei de incentivos fiscais) mantém vigente a mesma regra do art. 12 do Decreto nº 10.110, de 30/07/1999, consoante a seguir transcrito, verbis: 

Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, art. 13:

Art. 13. Os incentivos obtidos por meio da Lei 4.859, de 27 de agosto de 1996, permanecem inalteráveis, na forma e no prazo, e em vigor, conforme estabelecido na Lei que os instituiu e nos respectivos Decretos concessivos, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do art. 6º. (grifamos)

Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, art. 10:

Art. 10. O contribuinte que, por erro formal ou ato espontâneo, deixe de usufruir do regime especial durante sua vigência, renunciará tacitamente ao direito correspondente, salvo se requerido expressamente no prazo legal a restituição de quantias pagas, e mediante autorização do Secretário de Fazenda.

Por tudo o que foi exposto, opinamos pela manutenção do entendimento expresso no Parecer DATRI/SEFAZ nº 014/2000, de 09 de fevereiro de 2000, de que deverá ser recolhido o tributo devido, com os acréscimos legais, se for o caso, não se aplicando à hipótese a concessão da dispensa com base no incentivo fiscal do qual é beneficiário o consulente, por ferir as normas decorrentes dos dispositivos acima transcritos, uma vez que a liberação da mercadoria importada no ato do desembaraço não implica deferimento ou reconhecimento de isenção do imposto, a qual somente estará concretizada com a comprovação da efetiva exportação para o exterior do produto industrializado ou semielaborado resultante da utilização como insumo da referida mercadoria.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 30 de janeiro de 2014.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.

Em __/__ /__ .

LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO

Gerente de Tributação/UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao contribuinte.

Em __/__ /__ .

JULIANA LOBÃO DA ROCHA

Diretora/UNATRI