Parecer GEOT nº 7 DE 06/01/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jan 2022
Consulta sobre o procedimento atinente ao cálculo do ICMS relativo a operação de saída interestadual com sorgo e respectiva prestação de serviço sujeita ao pagamento antecipado.
I – RELATÓRIO
A empresa (...) expõe o seguinte:
1. Declara que efetua venda de sorgo para outro estado com frete pago pelo remetente.
2. Informa que na base de cálculo da nota fiscal consta o valor do produto após a aplicação de benefício fiscal de redução de base de cálculo e o valor do frete informado no quadro “Informações Complementares”.
3. Esclarece que quando da emissão da guia para pagamento antecipado foi concedido crédito presumido de 18% para a mercadoria “sorgo” e de 20% para o frete, fato que resulta em ICMS pago na guia de recolhimento a menor que o ICMS destacado no documento fiscal.
4. Posto isso, consulta se o procedimento está correto, e em caso positivo, como informar no SPED EFD ICMS/IPI a diferença do imposto. E ainda se é permitido a empresa utilizar de dois benefícios fiscais, redução de base de cálculo e crédito presumido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe pontuar que a presente consulta envolve dúvidas quanto ao pagamento antecipado do ICMS de mercadoria (sorgo) em operação de saída interestadual com utilização de crédito presumido de 18%, bem como pagamento antecipado do ICMS sobre prestação de serviço de transporte com utilização de crédito presumido de 20%, conforme demonstram nota fiscal eletrônica nº 062 e documento de arrecadação de receitas estaduais – DARE em anexos.
No primeiro momento vamos analisar os dispositivos relacionados a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo a prestação de serviço de transporte interestadual, quais sejam:
- ANEXO VIII DO DECRETO Nº 46852/97 - RCTE:
Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, os contribuintes estabelecido neste Estado (Lei nº 11.651/91, art. 54). (Por força do art. 1º do Decreto 8.704, fica revigorado e renumerado para 17-A, o art. 17 - vigência: 01.09.16)
(...)
Art. 19. A apuração e pagamento do imposto devido por substituição tributária relativamente à prestação de serviço de transporte ou de comunicação, excetuada a prestação com combustível líquido ou gasoso e outros derivados de petróleo, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.
Art. 20. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.
(...)
Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.
Em síntese, o contribuinte deverá recolher o ICMS incidente na prestação do serviço de transporte que contratar ou entregar, na condição de SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, ou seja, fica responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ser efetuado pelo transportador, pessoa jurídica ou autônomo, nos termos dos artigos 17-A e 24, ambos do Anexo VIII, do RCTE.
A Instrução Normativa nº 1.298/16-GSF, dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da nota fiscal eletrônica com as informações necessárias à identificação do serviço de transporte, bem como a respectiva escrituração fiscal digital.
Art. 1º Na substituição tributária de que trata o art. 17-A do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, o substituto tributário deverá fazer constar no campo informações complementares da NF-e as seguintes informações sobre o serviço de transporte referente a operação de saída interestadual que praticar:
I - a expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;
II - o valor da prestação;
III - a base de cálculo do imposto;
IV - a alíquota aplicável;
V - o valor do imposto devido;
VI - os dados do veículo transportador;
VII - o código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as informações acima quando houver emissão de conhecimento de transporte pelo contribuinte substituído. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)
(...)
Art. 3º O substituto tributário deve informar, para cada NF-e relativa às operações cuja prestação de serviço de transporte seja substituto tributário, o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte a ser recolhido, já deduzido do valor do crédito presumido, no campo "7" do Registro C197 da EFD ICMS/IPI, por meio de Código de Ajuste criado pela SEFAZ-GO. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.322/16-GSF - Vigência: 09.03.17)
Parágrafo único. O somatório dos valores informados no campo "7" do Registro C197 deve ser acrescido ao valor informado no campo "15" do Registro E210, exceto para a empresa beneficiária de incentivo que lhe autorize financiar tais prestações, hipótese em que deverá lançar o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte em outros débitos na Apuração de ICMS das operações próprias. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.322/16-GSF - Vigência: 09.03.17)
Art. 4º Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula CIF, este deve emitir nota fiscal de entrada, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de apuração, para fins de registro do crédito do ICMS-ST Serviço de Transporte, podendo englobar todas as notas fiscais de venda com cláusula CIF, devendo nela constar: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)
I - EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 4º DA IN Nº 1.298/16-GSF; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)
II - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo;
c) do imposto destacado
(...)
Art. 6º O substituto tributário deve apurar o ICMS-ST Serviço de Transporte, separadamente do ICMS devido pelas operações próprias e efetuar o pagamento no prazo previsto no art. 2º, inciso I, alínea “e”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09 de junho de 1994.
Art. 6º-A. Não se aplicam as disposições previstas na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, nas prestações de serviço de transporte previstas nesta Instrução. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)
Art. 7º Na apuração do ICMS ST Serviço de Transporte o contribuinte substituto tributário poderá aproveitar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação.
Conforme dispositivos acima, os dados relativos a prestação de serviço de transporte devem constar tão somente no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, exceto quando houver emissão de conhecimento de transporte pelo contribuinte substituído (transportador). O valor do ICMS-ST Serviço de Transporte a ser recolhido, já deduzido do valor do crédito presumido de 20% (previsto no inciso I do artigo 64 do RCTE e autorizado conforme artigo 7º da IN 1.298/16-GSF acima transcritos), deve ser informado no campo "7" do Registro C197 da EFD ICMS/IPI, por meio de Código de Ajuste criado pela SEFAZ-GO, sendo código GO71101008 para transportador pessoa jurídica e código GO71101001 para prestador autônomo, devendo ainda o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte ser acrescido ao valor informado no campo "15" do Registro E210 da EFD.
No caso em apreciação, a mercadoria (sorgo) destinada a outra unidade da federação, e respectiva prestação de serviço de transporte, está sujeita ao pagamento antecipado do ICMS nos termos da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, contudo, conforme determina o artigo 6-A da IN nº 1.298/16-GSF, nas prestações de serviço de transporte em que o contribuinte estabelecido neste Estado assume a condição de substituto tributário não se aplicam as disposições previstas na IN nº 598/03-GSF, ou seja, o contribuinte substituto tributário fica dispensado de fazer o pagamento antecipado do ICMS referente a prestação de serviço de transporte interestadual, devendo efetuá-lo contudo pelo regime de substituição tributária. Outrossim, deve observar os procedimentos relativos à emissão da nota fiscal eletrônica com as informações necessárias à identificação do serviço de transporte, apurar o ICMS-ST e efetuar o pagamento conforme determina a IN nº 1.298/16-GSF.
Cumpre ainda ressaltar que a consulente tem direito ao aproveitamento de crédito do ICMS, referente ao serviço de transporte recolhido por substituição tributária, desde que a operação tenha sido praticada com cláusula CIF, conforme autoriza o artigo 4º retro transcrito.
Apresenta ainda, a consulente, dúvida quanto a utilização simultânea de dois benefícios fiscais, quais sejam, redução de base de cálculo e crédito presumido na operação interestadual com a mercadoria “sorgo”.
A redução da base de cálculo é concedida no artigo 9º inciso VIII, alínea “f” do Anexo IX do RCTE:
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
(...)
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
NOTAS:
1. Benefício concedido até 31.12.25;
(...)
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, inciso VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.06.16)
A Instrução Normativa nº 598/03 relaciona os produtos cuja saída interestadual e respectiva prestação de serviço estão sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, conforme abaixo recortado:
Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:
(...);
VI - sorgo;
(...)
§ 1º O comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte.
(...)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 851/07-GSF, DE 28.05.07 – VIGÊNCIA: 01.06.07.
Art. 3º Fica facultado ao contribuinte deduzir, no documento de arrecadação - DARE - correspondente ao pagamento antecipado do ICMS, o valor:
I - do crédito presumido utilizado:
a) pelo produtor agropecuário ou pelo extrator de substância mineral ou fóssil, nos percentuais estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004;
Tal regramento normativo tem sua origem nos seguintes artigos do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual:
Art. 63. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:
V - produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita (Lei nº 13.453/99, art. 2º, I):
a) no momento da emissão do documento fiscal correspondente à operação, por intermédio do órgão fazendário;
b) pelo estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil e pelo substituto tributário pela operação anterior, na forma disposta na legislação tributária.
E por fim, as normas que regulamentam o crédito presumido estão contidas na Instrução Normativa nº 673/04-GSF que assim dispõe:
Art. 1º O credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a apropriação do crédito presumido do ICMS em substituição ao aproveitamento de qualquer outro crédito do imposto, dá-se nos termos desta instrução, devendo o contribuinte observar os procedimentos nesta contidos, além de atender as exigências comuns aos demais contribuintes.
(...)
Art. 20.(...)
§ 2º O produtor ou o extrator que utilizar o crédito presumido pode subtraí-lo no documento de arrecadação correspondente ao pagamento antecipado do ICMS.
Da leitura dos dispositivos acima conclui-se que na saída interestadual de sorgo, mercadoria sujeita ao pagamento antecipado do ICMS, fica facultado ao contribuinte deduzir no documento de arrecadação o valor do crédito presumido concedido ao produtor agropecuário ou ao extrator de substância mineral ou fóssil, nos percentuais estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF.
No caso concreto, constata-se que a consulente não se qualifica como produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, logo não é contribuinte optante pelo crédito presumido, conforme disciplinado no art. 63, §1º e 64, inc. V. do RCTE, estando sujeita ao regime normal de apuração do imposto.
Desse modo, evidencia-se que o art. 3º da Instrução Normativa n.º 598/03-GSF ao facultar ao contribuinte deduzir, no DARE correspondente ao pagamento antecipado do ICMS, o valor do crédito presumido utilizado pelo produtor agropecuário ou pelo extrator de substância mineral ou fóssil, está disciplinando uma situação específica, peculiar e excepcional relacionada à situação em que determinados produtos estão sujeitos, na saída interestadual e respectiva prestação de serviço, ao pagamento antecipado, de sorte que, por se tratar de mera antecipação (aspecto temporal), cujo valor antecipado do ICMS será posteriormente levado à dedução a título de ajuste na apuração mensal, naturalmente não há óbice legal à apropriação dos créditos relativos à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação pela consulente, que está submetida ao regime normal de apuração do imposto (e consequentemente não é optante pelo crédito presumido).
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir que:
- O contribuinte estabelecido neste Estado assume a condição de substituto tributário responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte que contratar com pessoa jurídica ou autônomo, nos termos dos artigos 17-A e 24, ambos do Anexo VIII, do RCTE.
- Na qualidade de contribuinte substituto tributário fica dispensado de fazer o pagamento antecipado do ICMS referente a prestação de serviço de transporte interestadual conforme prescreve o artigo 6-A da IN nº 1.298/16. Neste caso, deve observar os procedimentos elencados na referida instrução normativa.
- Fica facultado ao contribuinte deduzir no documento de arrecadação o valor do crédito presumido concedido ao produtor agropecuário ou ao extrator de substância mineral ou fóssil, nos percentuais estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa nº 673/04-GSF.
- Não há óbice legal à utilização simultânea do benefício fiscal de redução de base de cálculo e o crédito presumido, uma vez que este não se encontra entre os benefícios ficais arrolados no artigo 83 do RCTE, neste caso, não se lhe aplica a norma proibitiva estampada no §6º do artigo 1º do anexo IX do RCTE.
- Se houver procedimento adotado pela empresa destoante das normas acima, este deve passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada, e se porventura houve imposto a ser recolhido em decorrência de ajustes, este deve ser pago atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora em até 20 (vinte) dias contados da data que tiver ciência da presente consulta.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 06 dias do mês de janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 11/01/2022, às 15:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 11/01/2022, às 15:20, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.