Parecer GEOT nº 685 DE 01/07/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2013
Aplicação dos benefícios fiscais da manutenção de crédito e da redução de base de cálculo, previstos nos artigos 2º e 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.
...................................., Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, inscrita no CNPJ sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ......................, estabelecida na ......................................., expõe que industrializa o produto “glicerol”, cujo código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é 1520.00.10, e que faz uso do benefício fiscal da redução de base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, efetuando a apropriação dos créditos do imposto, referentes às entradas de mercadorias em operações internas e interestaduais, e aos serviços de transporte interestadual, pagos pela empresa.
Diante do exposto, indaga se seus procedimentos estão conforme determina a legislação tributária estadual?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE, estabelece:
Art. 83. São benefícios fiscais (Lei nº 11.651/91, art. 41):
I - a isenção;
II - a redução da base de cálculo;
III - o crédito outorgado;
IV - a manutenção de crédito;
V - a devolução total ou parcial do imposto.
Anexo IX
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
[...]
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
[...]
II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;
[...]
§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.
Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
[...]
b) o benefício não se aplica à operação:
[...]
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
[...]
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):
I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.
III - a hospital e clínica de saúde.
IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.
A Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15 de maio de 2008, que disciplina a concessão de redução de base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial ou comerciante atacadista, estabelece:
Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:
[...]
III - com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
[...]
Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do inciso III, relativamente a produtos constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, quanto à utilização:
[...]
II - da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas:
a) nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII e no inciso XIV;
b) nos incisos XVII e XVIII quando destinada à empresa de construção civil, regularmente inscrita no CNPJ, para utilização em obras de construção civil;
Art. 2º A utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE não se aplica, também, à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento).
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o benefício pode ser utilizado, desde que, no final do período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por cento).
Em conformidade com o art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, o benefício da redução de base de cálculo do ICMS é aplicado na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista, que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.
Considerando a condição de contribuinte industrial da consulente, as saídas internas por ela realizadas, de mercadorias destinadas à comercialização, produção ou industrialização, são tributadas com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no dispositivo acima citado, tendo em vista que a mercadoria por ela comercializada, glicerol, classificada na NCM sob o código 1520.00.10, não figura entre os casos de inaplicabilidade do benefício.
Observa-se que dentre as exigências para fruição do benefício fiscal da redução de base de cálculo, a mercadoria comercializada tem que ser destinada à comercialização ou ser utilizada como insumo nos processos de industrialização ou produção, assim entendida, aquela que for agregada ou incorporada ao produto final, ou ainda, aquela considerada como produto intermediário ou auxiliar, utilizada diretamente nos referidos processos, que, embora não se integrando ao produto final, constitui elemento necessário à obtenção deste, entendimento já consolidado e adotado por esta Gerência, como exemplifica o Parecer nº 987/2008.
Importante consignar que, conforme disposição contida no art. 2º, da Instrução Normativa nº 899/08-GSF, a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII, do art. 8º, do Anexo IX do RCTE não se aplica à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento), a não ser que, no final do período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por cento), nos moldes do art. 2º da referida Instrução.
Quanto à manutenção de crédito, o art. 2º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, condiciona a fruição do benefício a sua especificação, no mesmo dispositivo que estabeleça sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo, determinação esta que se verifica cumprida quando da leitura do art. 8º, inciso VIII, do RCTE, o qual trata da redução da base de cálculo do ICMS, ora em comento.
Verifica-se, ainda, no artigo 2º acima citado que, em seu parágrafo único, fica estabelecida a limitação à manutenção do crédito, excetuando-se os créditos correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, que deverão respeitar regras próprias.
Posto isso, conclui-se que o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), pode ser aplicado ao cálculo do ICMS, relativamente às mercadorias comercializadas pela consulente (glicerol em bruto, NCM 1520.00.10, segundo classificação e descrição na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI), desde que destinadas à comercialização, produção ou industrialização, e atendidas as condições estabelecidas nos §§ 1º, incisos I e II e 3º, inciso II, do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (RCTE), ou seja, o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização, não possuir crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado e recolher a contribuição ao Fundo Protege Goiás, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício (art. 4º, § 2º, da IN nº 639/03-GSF).
Ressalte-se que o benefício acima mencionado não se aplica à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento), a não ser que, no final do período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por cento), nos moldes do art. 2º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15 de maio de 2008.
A manutenção do crédito alcança todos os créditos regularmente apropriados pela consulente, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 01 de julho de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária