Parecer GEOT nº 66 DE 04/05/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 mai 2020
IPVA. Redução da BC. Isenção. Sujeito Passivo em função da tradição, perda total, busca e apreensão judicial. Alíquota de 0,5% Oficial de Justiça. Arts. 402-A, 401,IV, 400-A do RCTE-GO; CTB, Código Civil.
I - RELATÓRIO
A GERÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMORES – IPVA da Superintendência de Controle e Fiscalização desta Secretaria solicita esclarecimentos acerca da redução para 50% da base de cálculo do IPVA correspondente à propriedade de automóvel de passeio com potência até 1000cc e motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc; da isenção do IPVA para veículos destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; da definição do sujeito passivo da obrigação principal na alienação de veículos, perda total e apreensão judicial, assim como da alíquota diferenciada do IPVA para os titulares do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás.
Relata, no Despacho nº 1260/2019 - GIPVA- 15964, que está em elaboração alteração legislativa das normas relacionadas ao IPVA, as quais incluem a modificação do rito de análise das contestações, passando a ser responsabilidade daquela Gerência a decisão sobre a legalidade da cobrança do IPVA imputada a um sujeito passivo específico.
Aduz que, na hipótese de defesa, pedido de descaracterização de não contenciosidade ou revisão extraordinária nos autos de infração e notificações de lançamento em tramitação no CAT, aquele Colegiado demanda à Gerência manifestação acerca da argumentação do Sujeito Passivo.
Ressalta os inúmeros processos de restituição que versam sobre temas a princípio não pacificados, como, por exemplo, a aplicação dos benefícios fiscais.
Faz juntada do Despacho nº 1298/2019 - GIPVA- 15964, complementando o Despacho nº 1260/2019 - GIPVA- 15964. Acrescenta, por e-mail, questionamento, apensado aos autos por esta Gerência - Anexo (000012829099).
Com base nas considerações acima formula os seguintes questionamentos:
1. No art. 402-A do RCTE (art. 94-A do CTE) foi regulamentada a redução, para 50%, da base de cálculo do IPVA dos veículos especificados. O inciso II do § 1º tem o seguinte pré-requisito “...II - o proprietário que, nos 12 (doze) meses anteriores à data do fato gerador, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito;”. Existe uma dúvida sobre quem deve ser considerado no caso de transferência de veículos:
1.1. Se o veículo for transferido após o fato gerador (FG) e antes do prazo estabelecido para o pagamento qual proprietário deve ser pesquisado nos 12 meses anteriores ao FG? O proprietário original no momento da ocorrência do FG ou o adquirente?
1.2. Se a resposta ao item anterior for o adquirente, este também deve ser considerado nas transferências que ocorrerem após o prazo estabelecido para o pagamento?
1.3. Sendo o adquirente o proprietário que deve ser analisado no exercício anterior, e na hipótese de existir mais de uma transferência no exercício, o proprietário que deve ser perscrutado é o do vencimento, o do pagamento ou da última transferência?
1.4 Na pesquisa de multas do ano anterior, são apenas as multas? Ou todas as infrações (multas e advertências)? Considerando a ocorrência de pedido de restituição no dia seguinte ao condutor ter sua multa convertida para advertência, e, ainda, que o DETRAN controla apenas as multas, deve-se incluir as advertências por escrito (Art. 256, I do CTB)?
2. No art. 401, IV do RCTE está detalhada a isenção do IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, tendo como um dos pré-requisitos que o preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS (R$ 70.000,00). Em análise dos dados existentes no sistema do DETRAN a Gerência encontrou algumas concessões que precisam de definição antes do prosseguimento dos seus trabalhos:
2.1. A expressão “sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes” é o preço da nota fiscal ou o preço que é enviado pelas montadoras periodicamente à Gerência de Substituição Tributária? Qual valor deve ser usado para análise no momento da concessão da isenção?
2.2. Se a resposta for o “preço da nota fiscal, incluídos os tributos incidentes” considere-se um contribuinte que obteve a isenção de IPVA para o seu veículo adquirido novo no ano 1, mas no ano 2 o valor venal publicado anualmente para definição da base de cálculo está maior que R$ 70.000,00. Esse proprietário perderia a isenção no ano seguinte ao da compra retornando apenas quando o veículo estivesse abaixo do limite de R$ 70.000,00?
2.3. Se a resposta for que o valor venal nos anos seguintes não deve ser considerado para manutenção ou não do benefício, como deve ser tratada a aquisição de um veículo usado, cujo proprietário tem direito a essa isenção? Qual valor deve ser usado como balizador no momento da análise:
2.3.1. O preço inicialmente sugerido pelo fabricante;
2.3.2. O preço da nota fiscal da primeira venda;
2.3.3. O preço declarado na transação (Comunicado de Venda);
2.3.4. O valor venal publicado anualmente no caso de veículos usados?
3. Considerando a remessa pelo CAT de diversos Processos Administrativos Tributários solicitando providências e esclarecimentos nos casos em que se discute o Sujeito Passivo da obrigação principal; a determinação contida no art. 32 do Código de Defesa do Contribuinte, de que a Administração Pública deve observar “a jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, neste último caso em sede de recurso repetitivo”; a formalidade exigida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a informação da alienação em até 30 dias, via procedimento denominado “Comunicado de Venda”, assim como o conflito dessas disposições com o art. 502 do Código Civil “O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição”, é premente esclarecer tributariamente a situação, definindo se apenas a tradição do bem móvel é suficiente para modificar o Sujeito Passivo na esfera administrativa, mesmo sem haver cumprido a solenidade exigida no CTB, como segue:
3.1. A venda realizada entre o fato gerador e o vencimento especificado no calendário e comunicada no prazo certo altera o sujeito passivo para aquele exercício?
3.2. A venda realizada após o vencimento especificado no calendário e comunicada no prazo certo, mas estando o tributo não pago, altera o sujeito passivo para aquele exercício?
3.3. Existindo um auto lavrado em nome do proprietário e este registra o Comunicado de Venda no DETRAN em data posterior à lavratura ou intimação e realiza a defesa administrativa alegando que a tradição ocorreu no passado conforme o documento:
3.3.1. O débito deve ser desconstituído por erro na identificação do sujeito passivo mesmo ele não tendo cumprido no tempo delimitado a determinação legal? Ou seja, a tradição prevista no Código Civil prevalecerá para modificar a identificação do sujeito passivo na esfera administrativa?
3.3.2. Se a tradição prevalecer, então o débito precisará ser reconstituído em nome do adquirente informado. Pergunta-se:
3.3.2.1. Existiria solidariedade do alienante nesse caso?
3.3.2.2. Se o débito do auto anulado administrativamente por erro do sujeito passivo tiver sido alcançado pelo instituto da decadência caberia o reinício desta, conforme o art. 182, II do CTE para o novo sujeito passivo (proprietário adquirente)?
3.3.3. Sendo a modificação do sujeito passivo reconhecida e determinada por ordem judicial, com efeito retroativo, o que muitas vezes supera o prazo decadencial ou prescricional (considerando o novo entendimento), esses débitos estariam extintos ou poderiam ser objeto de novo lançamento ou inscrição em dívida ativa?
3.4. Se a tradição é preponderante, aplica-se aos casos de veículos sinistrados com perda total, indenizados pela seguradora e entregues pelo segurado, sem a respectiva comunicação da transferência de propriedade no DETRAN. A comprovação da indenização e/ou apresentação do Boletim de Ocorrência é suficiente para se conceder a redução proporcional (em avos) prevista no art. 408, § 3º do RCTE, mesmo sem o sujeito passivo ter cumprido a formalidade exigida no §3º, que compreende a emissão de um laudo pericial e a baixa do veículo no órgão de trânsito?
3.4.1. Se esses documentos forem suficientes para afastar a incidência do IPVA, então a Secretaria da Economia deverá requerer a baixa do veículo no órgão de trânsito?
4. Outra situação frequente é a Decisão Judicial que determina a apreensão do veículo automotor por inadimplemento financeiro junto ao credor fiduciário ou empresa detentora da propriedade, nos casos de arrendamento mercantil, mas não determina, na maioria dos casos, a alteração do cadastro no DETRAN, tampouco a financeira providenciou esta alteração, e o destino do veículo é desconhecido. Contudo, o sujeito passivo em débito com a fazenda pública apresenta defesa comprovando a apreensão do veículo e pede a anulação do lançamento. Pergunta-se:
4.1. A apreensão judicial pelo credor é suficiente para modificar, na esfera administrativa, o sujeito passivo da obrigação principal sem haver sido anotada no DETRAN?
5. Considerando o art. 400-A do RCTE, incluído pela Lei 18.804/15, que concedeu uma alíquota diferenciada de IPVA para os titulares do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás;
Considerando que foi revogada a isenção de ICMS na aquisição dos veículos novos por essas pessoas, prevista no art. 8º, LVIII do RCTE, e que nessas situações a isenção do IPVA era solicitada no mesmo processo que concedeu a primeira, após o emplacamento, tendo a sua vigência desde o momento da aquisição;
Considerando a isenção no primeiro ano de veículo novo adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás (Art. 401, § 1º, I do RCTE).
Considerando que essa alíquota diferenciada somente pode ser cadastrada no órgão responsável (DETRAN) após o emplacamento, questiona-se:
5.1. O Oficial de Justiça Avaliador ou Analista Judiciário que adquirir veículo usado após a ocorrência do fato gerador (1º/Jan) e antes da data definida como vencimento no calendário publicado anualmente:
5.1.1. tem direito à alíquota de 0,5% no mesmo exercício em que adquiriu o veículo automotor ou apenas a partir do exercício seguinte?
5.1.1.1. Se a resposta for “no mesmo exercício”, o benefício retroagirá ao dia 1º/Jan (fato gerador) ou será concedida pró-rata?
5.1.1.1.1 Se for pró-rata, retroage ao momento da transferência ou a partir da solicitação?
5.1.1.1.2. Se a resposta for “no mesmo exercício”, na hipótese de o veículo ter sido adquirido após a data definida como vencimento no calendário, o servidor da Justiça teria direito à restituição proporcional do IPVA?
5.1.1.2. Se a resposta for “a partir do exercício seguinte”, a alíquota diferenciada deve ser solicitada antes da ocorrência do próximo fato gerador ou, após a ocorrência, o servidor também pode requerê-la no decorrer desse novo exercício?
5.1.1.2.1. Se puder solicitar durante o exercício, a concessão retroagirá ao dia 1º/Jan (fato gerador) ou será concedida pró-rata?
5.1.1.2.2. Se solicitar após o pagamento, tem direito à restituição parcial do IPVA?
5.2. O Oficial de Justiça Avaliador ou Analista Judiciário que adquirir veículo novo, em Goiás, terá, no seu primeiro ano, a isenção do Art. 401, § 1º, I do RCTE, mas se comprar com faturamento direto, haverá incidência do IPVA. Questiona-se as repercussões de acordo com o momento da solicitação da alíquota diferenciada de 0,5%:
5.2.1. Pode requerer a qualquer tempo com vigência a partir do fato gerador seguinte ao da solicitação?
5.2.2. Pode requerer a qualquer tempo com vigência a partir do fato gerador do mesmo exercício em que realiza a solicitação?
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, tributo patrimonial vinculado ao veículo, sujeito ao lançamento de ofício, tem sua instituição privativamente conferida aos Estados e ao Distrito Federal, consoante o art. 155, III da Constituição Federal de 1988. A despeito da não regulamentação da matéria em Lei Complementar (art. 146 do mesmo diploma legal), os Estados, no exercício de sua competência plena, disciplinada no art. 24, § 3º da Carta Magna, e em face da permissão de que trata o art. 34, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, respeitados os demais limites de suas atribuições, estabeleceram as normas que regem o imposto em cada unidade federada.
Em Goiás, essas diretrizes estão consubstanciadas na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – CTE-GO, regulamentada pelo Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 – RCTE-GO e em normas complementares. O Processo Administrativo de IPVA é regulado na Lei nº 16.469/09.
O fato gerador é a propriedade de veículo automotor e, de acordo com o art. 397 do RCTE-GO (Art. 91 da Lei 11.651/91), ocorre, entre outras hipóteses específicas, na data da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final e no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
Os prazos para pagamento, ou vencimento, são estabelecidos por ato do Secretário e estão disciplinados na Instrução Normativa nº 325/98-GSF, de 16 de janeiro de 1998, com suas modificações.
Ainda de acordo com o RCTE-GO, o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo (art. 403) e é pessoalmente responsável pelo pagamento do imposto o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição (art. 405), prescrição alinhada ao art. 131, I da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN.
Conforme o art. 131, § 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro -CTB, o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Estabelece também o CTB, em seu art. 134, que, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A responsabilidade solidária do vendedor pela ausência do comunicado de venda, não se estende ao IPVA.
A Consulente indaga, inicialmente, sobre qual proprietário considerar, no caso da transferência de propriedade de veículo, para a verificação da existência de infração de trânsito, nos termos do dispositivo abaixo:
“Art. 402-A. Fica reduzida para 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do IPVA correspondente à propriedade dos seguintes veículos (Lei nº 11.651/91, art. 94-A):
(...)
§ 1º O benefício somente abrange:
(...)
II - o proprietário que, nos 12 (doze) meses anteriores à data do fato gerador, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito;”
O dispositivo acima trata da regra, não fazendo alusão à exceção caracterizada pela transferência de propriedade do veículo. Nesse sentido, impõe considerar as seguintes alterações conferidas pela Lei nº 20.752, de 21 de janeiro de 2020 às Leis nºs 16.469/09, que regula o processo administrativo tributário, e 11.651/91-CTE-GO:
“Art. 53-A. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é formalizado, a cada ano, com efeito a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte, com a publicação de tabela que contenha o calendário de pagamento do IPVA e o valor médio de mercado do veículo automotor, em relação a veículo adquirido em exercício anterior ao ano-calendário de pagamento previsto na referida tabela.
Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos I a IV do art. 91 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, considera-se efetivado o lançamento na data do respectivo fato gerador.”
LEI Nº 11.651/91 – CTE-GO.
“Art. 190. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após a constituição definitiva do crédito tributário e esgotado o prazo para pagamento.
(...)
§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre:
(...)
II - quando esgotado o prazo para o pagamento do imposto devido, conforme estabelecido em calendário de pagamento do IPVA.”
Como se vê, o lançamento do IPVA é formalizado, de ofício, em 1º de janeiro, com a publicação da tabela mencionada acima, para os veículos adquiridos em exercício anterior e nas datas definidas nos incisos I a IV do art. 91 do CTE-GO, para os veículos adquiridos no exercício em curso e em situações específicas ali definidas. Em todas as situações a data do lançamento reporta-se ao fato gerador do imposto.
Note-se que na data do fato gerador são definidos os seguintes elementos fundamentais da obrigação tributária principal: sujeito passivo, base de cálculo, alíquota aplicável e o valor do imposto devido. O sujeito passivo, no nascimento da obrigação tributária, é o proprietário constante do Certificado de Registro de Veículo – CRV e da base de dados do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO.
O imposto acompanha o veículo e o adquirente se torna responsável pelo pagamento dos débitos do IPVA, seja qual for a data em que ocorreu o fato gerador. Consoante o art. 131 do CTN o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos ao bem adquirido. Reforça a Súmula 585-STJ: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. Deve-se ressaltar, contudo, que o débito a ser assumido pelo novo proprietário, em caso de transferência de propriedade, já fora constituído em 1º de janeiro.
Essas são as especificidades do IPVA normal. A redução da base de cálculo prevista no art. 402-A do RCTE-GO é um benefício condicionado, que tão somente será aplicado se definitivamente preenchidos os requisitos de licenciamento regular na data do vencimento do imposto e de ausência de infração de trânsito nos 12 meses anteriores à data do fato gerador, cometida pela pessoa que for proprietária do veículo na data do fato gerador (1º de janeiro). Conforme a Exposição de Motivos nº 63/11-GSF, “no caso de pagamento parcial, como o licenciamento somente é emitido na terceira parcela, o atraso ou a falta do pagamento dessa parcela implica perda do benefício, ainda que as duas primeiras parcelas tenham sido emitidas levando-se em consideração a redução de base de cálculo.”
Em qualquer das hipóteses questionadas, o proprietário a ser pesquisado para efeito de aplicação da redução da base de cálculo de que trata o art. 402-A do RCTE-GO, é aquele que figura no CRV e na base de dados do DETRAN-GO na data do fato gerador, independentemente de quantas transferências de propriedade ocorrerem e de quem seja o proprietário por ocasião do vencimento ou do pagamento do tributo. A obrigação de pagar o IPVA nasce na data do fato gerador. O vencimento, estabelecido por ato do Secretário, não modifica a origem da obrigação tributária. Sejam as transferências efetivadas com o imposto pago, parcialmente pago (parcela a vencer) ou a pagar, quaisquer diferenças no valor do IPVA porventura constatadas no sistema em decorrência da inserção de multas pelo órgão competente após o lançamento do imposto, mas alusivas aos 12 meses anteriores ao fato gerador, serão de responsabilidade do adquirente (proprietário atual).
Quanto à necessidade de se pesquisar apenas multas ou todas as infrações (multas e advertências), o § 1º, II do art. 402-A do RCTE-GO consigna textualmente: “nem possua infração de trânsito”. Em matéria de benefício tributário, a legislação interpreta-se literalmente. Dispõe o CTB:
“Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
(...)
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II – multa;”
Multa e advertência constituem tipos de penalidades aplicáveis às infrações previstas no Código de Trânsito.
Assim, conforme a redação atual do art. 402-A, § 1º, II, acima, devem ser pesquisadas todas as infrações de trânsito. Não sendo possível o controle operacional, em função das ferramentas disponíveis, o assunto deve ser levado a instância superior, para deliberação.
O segundo ponto de dúvida expresso pela Consulente diz respeito à isenção do IPVA para pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, de que trata o art. 401, IV do RCTE-GO. Considerando a expressão “preço sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes”, indaga se o valor a considerar no momento da concessão da isenção é o preço da nota fiscal ou o preço enviado pelas montadoras periodicamente à Gerência de Substituição Tributária; sendo o “preço da nota fiscal”, se o contribuinte perderia a isenção caso o valor venal do veículo adquirido novo no ano 1 fosse superior a 70.000,00 no ano 2, retornando a isenção apenas quando o veículo voltasse ao limite permitido e, ainda, se o “valor venal” nos anos seguintes não for considerado para a manutenção ou não do benefício, qual valor servirá de base para a concessão da isenção no caso de veículo usado: o preço inicialmente sugerido pelo fabricante; o preço da nota fiscal da primeira venda; o preço declarado na transação (Comunicado de Venda) ou o valor venal anualmente publicado.
Para dirimir a questão, há que se conjugar as disposições normativas referentes aos dois benefícios: isenção do ICMS, estatuída no art. 7º, XIV do Anexo IX e isenção do IPVA, regulada no art. 401, todos do RCTE-GO, ilustradas abaixo:
ICMS
“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(…)
XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12):
a) o benefício deve ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço;
(…)
l) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar na nota fiscal de venda do veículo:
(…)
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;” (g.n.)
IPVA
“Art. 401. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos (Lei nº 11.651/91, art. 94):
(...)
IV - destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, assim considerados na forma definida para a isenção do ICMS, nos termos da alínea "d" do inciso XIV do art. 7° do Anexo IX do RCTE, cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes não seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;” (g.n.)
Em regra, o portador de necessidades especiais, quando vai adquirir veículo novo, pleiteia tanto o benefício da isenção do ICMS quanto o da isenção do IPVA, vez que os pré-requisitos são os mesmos, estando o limite de valor do veículo vinculado ao limite estabelecido para o ICMS.
A isenção do ICMS, com base no Convênio ICMS 38/12, de caráter impositivo, foi instituída em âmbito nacional. As montadoras ou fabricantes, no caso de faturamento direto ao consumidor, assim como as concessionárias, já operam, nos diversos estados, em consonância com a legislação, respeitando o preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00. O benefício é repassado ao adquirente mediante a redução no preço do veículo, valor que será consignado no campo “valor total da nota”, ou seja, já aplicada a redução dos impostos. Ressalte-se que o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar na nota fiscal de venda do veículo o valor correspondente ao imposto não recolhido (art. 7º, XIV, “l”, 2 do anexo IX do RCTE-GO; Ajuste SINIEF 10/2012). O campo “informações complementares” ou “informações adicionais” do documento fiscal deve trazer os valores dos tributos dispensados (IPI, ICMS normal, ICMS ST). A soma do valor total da nota mais os tributos dispensados é, em tese, o preço de venda sugerido pelo fabricante.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a averiguação da conformidade do limite de valor estabelecido na legislação, feita pelo Setor de IPVA ao receber a nota fiscal de aquisição do veículo novo com isenção do ICMS para proceder à isenção do IPVA, leva em consideração não somente o valor total da nota, mas esse valor acrescido dos tributos dispensados (federais e ICMS), consignados no campo “informações complementares” da nota fiscal. Porventura ultrapassado o limite permitido, o pedido de isenção do IPVA é indeferido e o processo encaminhado à respectiva Delegacia Regional de Fiscalização, para autuação do remetente por concessão indevida de benefício fiscal (ICMS).
Todavia, para maior segurança no momento da concessão da isenção do IPVA prevista no art. 401, IV do RCTE, no caso de veículos novos adquiridos com ou sem isenção do ICMS, é conveniente considerar, na análise “preço praticado pelo remetente versus limite estabelecido na legislação”, o preço enviado pelas montadoras periodicamente à Gerência de Substituição Tributária.
Quanto ao contribuinte perder a isenção do IPVA no caso de o valor venal do veículo adquirido novo no ano 1 ser superior a 70.000,00 no ano 2, retornando a isenção apenas quando o veículo voltar ao limite permitido, não há essa previsão na legislação. O Ato Declaratório de reconhecimento da isenção do IPVA, adotado pela Secretaria, traz como nota de rodapé a seguinte expressão: “O presente Ato terá validade enquanto for comprovada a utilização do veículo pelo(a) requerente, portador de deficiência física e proprietário(a) do mesmo, não necessitando de renovação anual.”, com respaldo nos §§ 7º e 8º, I do art. 401 do RCTE-GO e no art. 3º da IN nº 610/03-GSF. Não há, portanto, revisão anual dos Atos Declaratórios de isenção de IPVA em razão da variação posterior do seu preço de mercado.
No que se refere ao preço a adotar para os veículos usados, o Parecer nº 182/2015-GTRE, sobre pedido de reconsideração de Ato que indeferiu pedido de isenção de IPVA, em razão do valor de aquisição do veículo ter sido superior ao limite referenciado no art. 401, IV, citado (veículo com valor de mercado inferior a R$ 70.000,00 à época do requerimento), oferece os esclarecimentos transcritos a seguir:
“...Assim, para os casos de isenção de IPVA para veículo usado, que tenha sido adquirido novo pelo requerente, nos parece que considerar as expressões preço de venda a consumidor e valor médio de mercado como equivalentes é a interpretação que produz resultado mais lógico e racional (art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 13.800/01), condizente com o princípio da razoabilidade, porque permite a análise do pedido de isenção de IPVA tomando como referência o valor do veículo no momento do pedido…
(…)
Assim. Quando o pedido de isenção de IPVA se referir a veículo usado, entendemos ser necessário, segundo a lógica da razoabilidade, considerar que a expressão preço de venda a consumidor (art. 401, inciso IV, do RCTE) seja equivalente à expressão valor médio de mercado, isto é, o valor pelo qual se poderia adquirir o veículo usado, no momento do pedido de isenção.
Apenas para ilustrar a compreensão acima delineada, imagine-se que o requerente tivesse adquirido o veículo em comento agora em agosto de 2015 pelo valor de mercado que, conforme o anexo II da IN nº 325/98-GSF, seria de R$53.780,00. Nesta situação, desde que atendidas as demais condições para a fruição do benefício, o pedido de isenção de IPVA haverá de ser deferido.
(…)
Após estas breves considerações, concluímos que para a análise e reconhecimento do direito à isenção de IPVA referente a veículo usado pertencente a pessoa portadora de deficiência física deve-se considerar como limite o valor médio de mercado, previsto no Anexo II da IN nº 325/98-GSF, referente ao período em que se requer a isenção.”
Desse modo, o valor que deve ser usado como balizador no momento da análise do pedido de isenção de IPVA para veículo usado, ainda que o preço da aquisição na condição de novo, em exercício anterior, tenha sido superior ao limite, é o valor médio de mercado, previsto no Anexo II da IN nº 325/98-GSF e art. 398, V do RCTE-GO, referente ao período em que se requer a isenção.”
A questão 3 da consulta versa sobre a definição do sujeito passivo da obrigação principal, em face da determinação contida no art. 32 do Código de Defesa do Contribuinte, de que a Administração Pública deve observar “a jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, neste último caso em sede de recurso repetitivo”; da formalidade exigida no art. 134 do CTB, que determina a informação da alienação em até 30 dias, via “Comunicado de Venda”, assim como do conflito dessas disposições com o art. 502 do Código Civil “O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição”, especialmente se apenas a tradição do bem móvel é suficiente para modificar o sujeito passivo na esfera administrativa, mesmo sem haver cumprido a solenidade exigida no CTB.
No caso de conflito de normas, há que se considerar, entre outros critérios, a conformidade constitucional e a especialidade. Nesse caso, a norma específica é o próprio CTE-GO e seu Regulamento, editado segundo as prerrogativas conferidas ao Estado pelo art. 24, § 3º da CF/88 e do 34, § 3º do ADCT. A inteligência do art. 502 do Código Civil não pode ser considerada de forma isolada. A análise conjunta das disposições discutidas permite afastar esse aparente conflito. Veja-se:
- segundo o parágrafo único do art. 121 do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal diz-se: contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
- de acordo com os arts. 403 e 405 do RCTE-GO, respectivamente, contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo e é pessoalmente responsável pelo pagamento do imposto o adquirente, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição. O CTN, em seu art. 131, igualmente responsabiliza o adquirente pelos tributos relativos aos bens adquiridos;
- nesse sentido, o art. 405, citado, é consonante com a jurisprudência, especialmente com a súmula 585 do STJ, que dispõe: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (Súmula 585, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)”;
- o art. 134 estatui que, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Frise-se que a responsabilidade solidária não alcança o IPVA e que a formalidade diz respeito a uma situação de fato e de direito previamente consolidada mediante a realização do negócio jurídico, lastreado por instrumento idôneo, com a consequente entrega do veículo ao adquirente (tradição). O comunicado de venda, tampouco o registro no DETRAN-GO e a respectiva expedição do CRV, não constituem, por si, a comprovação da propriedade. A transferência é anterior à atualização do registro no órgão.
- a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, materializa a propriedade do veículo. Diferentemente do que ocorre com bens imóveis, cujo direito real da propriedade se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227 do CC), o direito real da propriedade sobre os bens móveis adquire-se com a tradição (art. 1.226 do CC). Assim, pode-se afirmar que nem sempre o nome que consta do banco de dados do DETRAN-GO é o do real proprietário, evidenciando-se a possibilidade de falha quanto à definição do sujeito passivo;
- por fim, tem-se a prescrição do art. 502 do Código Civil: “O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.” Ressalte-se as expressões “salvo convenção em contrário” e “até o momento da tradição”. O dispositivo não estabelece responsabilidade para os débitos gerados após a tradição do bem. De outro lado, se o adquirente convenciona adquirir o veículo, cujo IPVA do exercício, no momento da transferência da propriedade, ainda não tenha vencido e, porquanto, não esteja pago ou já tenha vencido, mas não fora pago, está assumindo a responsabilidade pelo seu pagamento, tornando-se o sujeito passivo da obrigação tributária, ressalvados os créditos regular e definitivamente constituídos em nome do vendedor antes da tradição, os quais devem ser quitados conforme o art. 409, § 2º do RCTE-GO. Desse modo, o art. 405 do mesmo Regulamento não conflita com o 502 do Código Civil ao estabelecer que é pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.
Dessa forma, na hipótese apresentada, de auto lavrado em nome do proprietário que registra o Comunicado de Venda no DETRAN-GO em data posterior à lavratura ou intimação e realiza a defesa administrativa alegando que a tradição ocorreu no passado, o débito deve ser desconstituído por erro na identificação do sujeito passivo, se assim deliberado na instância competente, mesmo não tendo sido cumprida a formalidade no prazo estipulado pelo CTB, ou seja, prevalecerá a tradição prevista no Código Civil para modificar a identificação do sujeito passivo. Nesse caso, a legislação não prevê solidariedade do alienante.
Tendo sido o débito correspondente ao auto anulado, administrativamente ou por decisão judicial, por erro de identificação do sujeito passivo, alcançado pelo instituto da decadência, não cabe o reinício da contagem do prazo na forma prevista no art. 182, II do CTE-GO para o novo sujeito passivo (proprietário adquirente). Tal erro diz respeito aos elementos constitutivos da obrigação tributária (fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo), correspondendo a vício material, hipótese não contemplada no dispositivo, que prevê a situação de vício formal.
No caso de veículos sinistrados, com perda total, indenizados pela seguradora e entregues pelo segurado sem a comunicação da transferência de propriedade ao DETRAN-GO, adotam-se os seguintes procedimentos:
- na situação em que a seguradora considere perda total (PT) apenas para efeito de indenização do segurado, procedendo à recuperação do veículo para posterior alienação a terceiro, permanecendo o bem em circulação, a tributação não se altera, e o sujeito passivo passará a ser a seguradora, a partir da data constante da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (tradição), mesmo que o fato ainda não tenha sido comunicado ao órgão de trânsito;
- na hipótese de perda total de fato, aplicam-se as disposições do art. 408, II, “b” e § 3º, I e II do RCTE-GO para o cálculo do IPVA. A comprovação da indenização e/ou apresentação do Boletim de Ocorrência não são suficientes para se conceder a redução proporcional em avos, devendo o sujeito passivo cumprir a formalidade exigida no § 3º citado, qual seja: apresentar requerimento ao Setor competente desta Secretaria, instruído com o laudo pericial fornecido por órgão de trânsito ou pela Polícia Técnica Especializada, atestando a inutilização ou o perecimento do veículo (inclusive recorte do chassi e inutilização das placas) e cópia do processo de solicitação de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito. Vale lembrar que a Secretaria não requer a baixa do veículo. A providência constitui obrigação do proprietário ou da seguradora para a qual o veículo está sendo transferido.
Questiona, ainda, a Consulente se a apreensão judicial pelo credor é suficiente para modificar, na esfera administrativa, o sujeito passivo da obrigação principal na hipótese de decisão judicial que determina a apreensão do veículo por inadimplemento financeiro junto ao credor fiduciário ou empresa detentora da propriedade, nos casos de arrendamento mercantil, mas não determina a alteração do cadastro no DETRAN-GO, tampouco a financeira providencia essa alteração, sendo o destino do veículo desconhecido, e o sujeito passivo em débito com a fazenda pública apresenta defesa comprovando a apreensão do veículo e pedindo anulação do lançamento.
Sobre o assunto, dispõe o Código Civil:
“Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
(...)
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
(…)
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.” (g.n.)
Vejam-se as seguintes prescrições do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária:
“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
(…)
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
§ 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
§ 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
(...).
§ 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:
I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e
II - retire o gravame após a apreensão do veículo.
§ 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9o em banco próprio de mandados.
(...)
§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
§ 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (g.n.)
Consoante o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, acima, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário 5 dias após executada a liminar que autorizou a busca e apreensão do bem e de acordo com o parágrafo único do art. 1.368-B do Código Civil, o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem objeto da garantia passa a responder pelo pagamento dos tributos incidentes sobre a propriedade desse bem, a partir da data em que vier a ser imitido na sua posse direta.”
Desse modo, a apreensão judicial pelo credor, materializada pelo auto de busca e apreensão, é suficiente para modificar, na esfera administrativa, o sujeito passivo da obrigação principal, ainda que não anotada no DETRAN-GO. Todavia, devem ser observados o prazo fixado no art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69 e se o veículo não foi alienado a terceiro, nos termos dos arts. 1.364 e 1.365 do Código Civil.
A dúvida final refere-se ao início de vigência para cadastramento da alíquota do IPVA de 0,5% dos veículos de propriedade de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, estabelecida no art. 400-A do RCTE-GO, em face da revogação da redução da base de cálculo do ICMS (art. 8º, LVIII do Anexo IX do RCTE-GO), vez que nessa situação o benefício do IPVA era solicitado no mesmo processo do ICMS, após o emplacamento, a partir da data da aquisição, e em face, também, da isenção do IPVA de veículo novo adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás, prevista no art. 401, § 1º, I do mesmo Regulamento.
Os benefícios do IPVA, mencionados, estão normatizados no RCTE-GO, na forma abaixo:
“Art. 400-A. A alíquota do IPVA é 0,5% (meio por cento) para veículo de propriedade de servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás (Lei nº 18.804/15, art. 2º);
§ 1º A incidência da alíquota é limitada a 1 (um) veículo por servidor público efetivo, proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário, cujo preço de venda ao consumidor, quando da aquisição do veículo novo, não seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
§ 2º A alíquota está condicionada:
(...)
II - ao reconhecimento prévio pela administração tributária, mediante requerimento do interessado instruído com cópia autenticada do documento de identidade funcional e dos documentos previstos nos incisos III, IV, VI e VII do § 5º do art. 401.
(...)
Art. 401. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos (Lei nº 11.651/91, art. 94):
(...)
§ 1º É também isento o IPVA incidente:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 397, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás;
(…)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota fiscal emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás.”
A isenção de veículo novo adquirido em concessionária localizada no Estado de Goiás é concedida automaticamente quando do registro do automóvel no órgão de trânsito, por meio do reconhecimento, pelo sistema, da inscrição no CCE-GO do remetente, consignada no documento fiscal. Assim, o Oficial de Justiça ou Analista Judiciário não fará uso da alíquota reduzida no ano da aquisição de veículo novo, se adquirido em Goiás. Nesse caso, deverá protocolar requerimento no exercício seguinte, fazendo jus ao benefício a partir de 1º de janeiro desse exercício, independentemente da data da solicitação.
O reconhecimento prévio deve ser interpretado como “o interessado deve requerer para fruir”, ou seja, a concessão não é automática, mas será implementada a partir do fato gerador, desde que o requerente reúna todas as condições estabelecidas como pré-requisitos.
Assim, no caso de veículo novo com faturamento direto ao consumidor e nota fiscal emitida em outra unidade federada, o aludido servidor terá direito à implementação da alíquota de 0,5% a partir da data de aquisição.
Tratando-se de veículo usado, a alíquota do IPVA de 0,5% é concedida, no mesmo exercício, pró-rata, a partir da data de aquisição (data da transferência de propriedade consignada na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV e registrada no DETRAN-GO), mediante requerimento da parte interessada, independentemente do vencimento do imposto.
Se o veículo for adquirido após a data definida como vencimento no calendário, e o IPVA já houver sido pago pelo proprietário anterior, o servidor da Justiça não tem direito à restituição proporcional do imposto, vez que não adquiriu o bem com débito e a obrigação tributária foi cumprida pelo alienante, sujeito passivo no momento do pagamento.
III- CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1- Em qualquer das hipóteses questionadas, o proprietário a ser pesquisado para efeito de aplicação da redução da base de cálculo de que trata o art. 402-A do RCTE-GO, é aquele que figura no CRV e na base de dados do DETRAN-GO na data do fato gerador, independentemente de quantas transferências de propriedade ocorrerem e de quem seja o proprietário por ocasião do vencimento ou do pagamento do tributo. Sejam as transferências efetivadas com o imposto pago, parcialmente pago (parcela a vencer) ou a pagar, quaisquer diferenças no valor do IPVA porventura constatadas no sistema em decorrência da inserção de multas pelo órgão competente após o lançamento do imposto, mas alusivas aos 12 meses anteriores ao fato gerador, serão de responsabilidade do adquirente (proprietário atual);
1.1, 1.2 e 1.3 – Respondidas na questão 1;
1.4- Quanto à necessidade de se pesquisar apenas multas ou todas as infrações (multas e advertências), o § 1º, II do art. 402-A do RCTE-GO consigna textualmente: “nem possua infração de trânsito”. Multa e advertência constituem tipos de penalidades aplicáveis às infrações previstas no CTB. Em matéria de benefício tributário, a legislação interpreta-se literalmente. Assim, conforme a redação atual do dispositivo, devem ser pesquisadas todas as infrações de trânsito. Não sendo possível o controle operacional, em função das ferramentas disponíveis, o assunto deve ser levado a instância superior, para deliberação.
2- O preço a ser considerado para a isenção do IPVA prevista no art. 401, IV do RCTE, para os veículos novos adquiridos com ou sem isenção do ICMS, é o preço enviado pelas montadoras periodicamente à Gerência de Substituição Tributária, devendo o preço da nota fiscal, assim entendido a soma do valor total da nota mais os tributos dispensados (federais e ICMS) constantes do campo “informações complementares”, estar em conformidade com o preço sugerido pelo fabricante.
2.1- Respondida na questão 2;
2.2- Quanto ao contribuinte perder a isenção do IPVA no caso de o valor venal do veículo adquirido novo no ano 1 ser superior a 70.000,00 no ano 2, retornando a isenção apenas quando o veículo voltar ao limite permitido, não há essa previsão na legislação. O Ato Declaratório de reconhecimento da isenção do IPVA terá validade enquanto o veículo pertencer ao portador de deficiência física e for por ele utilizado, conforme §§ 7º e 8º, I do art. 401 do RCTE-GO e art. 3º da IN nº 610/03-GSF. Não há revisão anual dos Atos Declaratórios de isenção de IPVA em razão da variação posterior do seu preço de mercado.
2.3- O valor que dever ser usado como balizador no momento da análise do pedido de isenção de IPVA para veículo usado, ainda que o preço da aquisição na condição de novo, em exercício anterior, tenha sido superior ao limite, é o valor médio de mercado, previsto no Anexo II da IN nº 325/98-GSF e art. 398, V do RCTE-GO, referente ao período em que se requer a isenção;
3- A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não se estende ao IPVA. A obrigação imposta pelo dispositivo diz respeito a uma situação de fato e de direito previamente consolidada mediante a realização do negócio jurídico, lastreado por instrumento idôneo, com a consequente entrega do veículo ao adquirente, ou seja, com a tradição. O comunicado de venda, tampouco o registro no DETRAN-GO e a respectiva expedição do CRV, não constituem, por si, a comprovação da propriedade. Nem sempre o nome que consta do banco de dados do DETRAN-GO é o do real proprietário. A tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, materializa a propriedade do veículo, sendo suficiente para modificar o sujeito passivo na esfera administrativa, mesmo sem o cumprimento da formalidade de que trata o art. 134.
O art. 502 do Código Civil estabelece, para o vendedor, responsabilidade para os débitos gerados até o momento da tradição do bem, salvo convenção em contrário. Se o adquirente convenciona adquirir o veículo, cujo IPVA do exercício, no momento da transferência da propriedade, ainda não tenha vencido e, porquanto, não esteja pago ou já tenha vencido, mas não fora pago, está assumindo a responsabilidade pelo seu pagamento, tornando-se o sujeito passivo da obrigação tributária, ressalvados os créditos regular e definitivamente constituídos em nome do vendedor antes da tradição, os quais devem ser quitados conforme o art. 409, § 2º do RCTE-GO;
3.1- A venda realizada entre o fato gerador e o vencimento especificado no calendário e comunicada no prazo certo altera o sujeito passivo para o exercício. Conforme o art. 405 do RCTE-GO, é pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição;
3.2- A venda realizada após o vencimento especificado no calendário e comunicada no prazo certo, mas estando o tributo não pago, igualmente altera o sujeito passivo para o exercício;
3.3- Na hipótese apresentada, de auto lavrado em nome do proprietário que registra o Comunicado de Venda no DETRAN-GO em data posterior à lavratura ou intimação e realiza a defesa administrativa alegando que a tradição ocorreu no passado, o débito deve ser desconstituído por erro na identificação do sujeito passivo, se assim deliberado na instância competente, mesmo não tendo sido cumprida a formalidade no prazo estipulado pelo CTB, ou seja, prevalecerá a tradição prevista no Código Civil para modificar a identificação do sujeito passivo. Nesse caso, a legislação não prevê solidariedade do alienante;
3.3.1, 3.3.2 e 3.3.2.1- Respondidas na questão 3.3;
3.3.2.2- Tendo sido o débito correspondente ao auto anulado, administrativamente ou por decisão judicial, por erro de identificação do sujeito passivo, alcançado pelo instituto da decadência, não cabe o reinício da contagem do prazo na forma prevista no art. 182, II do CTE-GO para o novo sujeito passivo (proprietário adquirente). Tal erro diz respeito aos elementos constitutivos da obrigação tributária (fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo), correspondendo a vício material, hipótese não contemplada no dispositivo, que prevê a situação de vício formal;
3.3.3- Respondida na questão 3.3.2.2;
3.4- No caso de veículos sinistrados, com perda total, indenizados pela seguradora e entregues pelo segurado sem a comunicação da transferência de propriedade ao DETRAN-GO, adotam-se os seguintes procedimentos:
- na situação em que a seguradora considere perda total (PT) apenas para efeito de indenização do segurado, procedendo à recuperação do veículo para posterior alienação a terceiro, permanecendo o bem em circulação, a tributação não se altera, e o sujeito passivo passará a ser a seguradora, a partir da data constante da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (tradição), mesmo que o fato ainda não tenha sido comunicado ao órgão de trânsito;
- na hipótese de perda total de fato, aplicam-se as disposições do art. 408, II, “b” e § 3º, I e II do RCTE-GO para o cálculo do IPVA. A comprovação da indenização e/ou apresentação do Boletim de Ocorrência não são suficientes para se conceder a redução proporcional em avos, devendo o sujeito passivo cumprir a formalidade exigida no § 3º citado, qual seja: apresentar requerimento ao Setor competente desta Secretaria, instruído com o laudo pericial fornecido por órgão de trânsito ou pela Polícia Técnica Especializada, atestando a inutilização ou o perecimento do veículo (inclusive recorte do chassi e inutilização das placas) e cópia do processo de solicitação de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito. Vale lembrar que a Secretaria não requer a baixa do veículo. A providência constitui obrigação do proprietário ou da seguradora para a qual o veículo está sendo transferido;
3.4.1- Respondida na questão 3.4;
4- Consoante o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário 5 dias após executada a liminar que autorizou a busca e apreensão do bem e de acordo com o parágrafo único do art. 1.368-B do Código Civil, o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem objeto da garantia passa a responder pelo pagamento dos tributos incidentes sobre a propriedade desse bem, a partir da data em que vier a ser imitido na sua posse direta.
4.1- A apreensão judicial pelo credor, materializada pelo auto de busca e apreensão, é suficiente para modificar, na esfera administrativa, o sujeito passivo da obrigação principal, ainda que não anotada no DETRAN-GO. Todavia, devem ser observados o prazo fixado no art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69 e se o veículo não foi alienado a terceiro, nos termos dos arts. 1.364 e 1.365 do Código Civil.
5- A alíquota do IPVA de 0,5% para veículo de propriedade de servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás, prevista no art. 400-A do RCTE-GO, na hipótese de veículo usado, é concedida, no mesmo exercício, pró-rata, a partir da data de aquisição (data da transferência de propriedade consignada na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV e registrada no DETRAN-GO), mediante requerimento da parte interessada, independentemente do vencimento do imposto.
5.1, 5.1.1, 5.1.1.1 e 5.1.1.1.1 – Respondidas na questão 5;
5.1.1.1.2. Se o veículo for adquirido após a data definida como vencimento no calendário, e o IPVA já houver sido pago pelo proprietário anterior, o servidor da Justiça não tem direito à restituição proporcional do imposto, vez que não adquiriu o bem com débito e a obrigação tributária foi cumprida pelo alienante, sujeito passivo no momento do pagamento;
5.1.1.2, 5.1.1.2.1 e 5.1.1.2.2 – Prejudicadas;
5.2. A isenção de veículo novo adquirido em concessionária localizada no Estado de Goiás é concedida automaticamente quando do registro do automóvel no órgão de trânsito, por meio do reconhecimento, pelo sistema, da inscrição no CCE-GO do remetente, consignada no documento fiscal. Assim, o Oficial de Justiça ou Analista Judiciário não fará uso da alíquota reduzida no ano da aquisição de veículo novo, se adquirido em Goiás. Nesse caso, deverá protocolar requerimento no exercício seguinte, fazendo jus ao benefício a partir de 1º de janeiro desse exercício, independentemente da data da solicitação.
O reconhecimento prévio deve ser interpretado como “o interessado deve requerer para fruir”, ou seja, a concessão não é automática, mas será implementada a partir do fato gerador, desde que o requerente reúna todas as condições estabelecidas como pré-requisitos.
Assim, no caso de veículo novo com faturamento direto ao consumidor e nota fiscal emitida em outra unidade federada, o aludido servidor terá direito à implementação da alíquota de 0,5% a partir da data de aquisição;
5.2.1 e 5.2.2 – Respondidas na questão 5.2.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 04 dias do mês de maio de 2020.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 01/07/2020, às 15:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 01/07/2020, às 15:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.