Parecer GEOT nº 182 DE 10/08/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 ago 2015
Isenção IPVA. Deficiente físico condutor. Limite de valor.
Nestes autos, ................., pessoa natural, inscrito no CPF/MF sob o nº ....................., proprietário do veículo ............... ano .........., chassi .................., placa .............., pede reconsideração do teor do Despacho nº ...................., por meio do qual o Superintendente da Receita indeferiu o seu pedido de isenção de IPVA, em razão do valor de aquisição do veículo ter sido superior ao limite referenciado no art. 401, inciso IV, do Decreto nº 4.852/97, RCTE. O requerente argumenta que o valor atual de mercado do veículo em relação ao qual requer a isenção é inferior ao limite de R$70.000,00 (setenta mil reais), previsto na legislação tributária estadual.
A aplicação do disposto no art. 401, inciso IV, do RCTE, de forma combinada com o art. 7º, inciso XIV, do Anexo IX, do RCTE, resulta em condição limitadora para o reconhecimento da isenção de IPVA. Todavia, nos casos de requerimento de isenção de IPVA de veículos usados, a SEFAZ-GO tem utilizado como parâmetro de comparação o valor médio de mercado do veículo (Anexo II, da IN nº 325/98-GSF no período em que a isenção é requerida.
O valor médio de mercado constitui a base de cálculo do IPVA (art. 92, inciso V, da Lei nº 11.651/91-CTE) relativo a veículo usado e consta do Anexo II da IN nº 325/98-GSF. Assim, para os casos de isenção de IPVA para veículo usado, que tenha sido adquirido novo pelo requerente, nos parece que considerar as expressões preço de venda a consumidor e valor médio de mercado como equivalentes é a interpretação que produz resultado mais lógico e racional (art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 13.800/01), condizente com o princípio da razoabilidade, porque permite a análise do pedido de isenção de IPVA tomando como referência o valor do veículo no momento do pedido. Caso contrário, aplicando as disposições art. 401, inciso IV, do RCTE, de forma combinada com o art. 7º, inciso XIV, do Anexo IX, do RCTE, de forma objetiva, resulta solução ilógica e insustentável segundo os ditames da razoabilidade.
Assim, quando o pedido de isenção de IPVA se referir a veículo usado, entendemos ser necessário, segundo a ótica da razoabilidade, considerar que a expressão preço de venda a consumidor (art. 401, inciso IV, do RCTE) seja equivalente à expressão valor médio de mercado, isto é, o valor pelo qual se poderia adquirir o veículo usado, no momento do pedido de isenção.
Apenas para ilustrar a compreensão acima delineada, imagine-se que o requerente tivesse adquirido o veículo em comento agora em agosto de 2015 pelo valor de mercado que, conforme o Anexo II da IN nº 325/98-GSF, seria de R$................. Nesta situação, desde que atendidas as demais condições para a fruição do benefício, o pedido de isenção de IPVA haverá de ser deferido.
Do mesmo modo, nos parece válido o argumento do requerente de que se ele vender o referido veículo, pelo valor de mercado, que seria de R$............., fl. ......., para uma pessoa também portadora de deficiência física, desde que atendidas as demais condições legais, esta pessoa teria o direito à isenção de IPVA.
Após estas breves considerações, concluímos que para a análise e reconhecimento do direito à isenção de IPVA referente a veículo usado pertencente a pessoa portadora de deficiência física deve-se considerar como limite o valor médio de mercado, previsto no Anexo II da IN nº 325/98-GSF, referente ao período em que se requer a isenção.
Isso posto, manifestamo-nos favoráveis a que, desde que atendidas às demais exigências legais, seja reconhecido o direito à isenção pretendida.
É o parecer.
Goiânia, 10 de agosto de 2015.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais