Parecer GEOT nº 65 DE 04/02/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 fev 2022
Consulta sobre a possibilidade de emissão de nota fiscal de entrada para acobertar a remessa de soja em grãos para armazém geral com origem em estabelecimento de produtor rural que se nega a emitir nota fiscal embora tenha decisão judicial determinando o arresto da mercadoria.
I – RELATÓRIO
A empresa (...), por seu representante legal (m.j.), expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Inicialmente, a consulente XXXX afirma que obteve nos autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0800263-84.2019.8.12.0046 que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadão do Sul/MS, decisão favorável à medida cautelar de arresto na Fazenda (...), a qual foi ordenada a colheita e remoção de uma lavoura de soja, tendo em vista o inadimplemento contratual dos executados (...);
2. Em seguida, assevera que foi solicitado, ainda, que fosse expedida Carta Precatória à Comarca de Serranópolis/GO, para efetivar o arresto e apreensão da quantidade de 8.000 (oito mil) sacas de soja (equivalente a 480.000 Kg), limpa e seca, com umidade máxima de 14%, impureza máxima de 1%, ardidos e avariados máximo de 8%, as quais serão depositados em nome dos executados, junto a uma recebedora de grãos da mesma região (dentro do próprio Estado), a saber, (...);
3. Continuando, esclarece que por se tratar de produto perecível que já se encontra com alto índice de avariados e grãos verdes, foi deferida venda imediata do produto soja a ser colhido na lavoura, sendo que a recusa acarretará maiores descontos e, ainda, a retificação do mandado para constar expressamente a desnecessidade de emissão de nota fiscal do produtor rural para transporte, armazenamento e comercialização dos grãos em empresas da região;
4. Por fim, afirma que aquele r. juízo deferiu a venda e depósito dos bens arrestados à (...), independentemente de nota fiscal de produtor rural;
5. Menciona, ainda a consulente, que o produtor, diante da execução, se recusou a fornecer a nota fiscal do produtor, documento necessário para a comprovação da mercadoria aos procedimentos fiscais;
6. Sendo assim, a consulente requer o esclarecimento das seguintes dúvidas:
6.1) somente a emissão da nota fiscal de entrada de mercadoria pela empresa recebedora dos grãos, mencionando nas observações da nota a existência do processo judicial, supre as obrigações fiscais necessárias para recebimento dos grãos arrestados?
6.2) há mais alguma exigência a ser mencionada na nota fiscal?
7. Ao final, informa que não há procedimento fiscal em curso contra o contribuinte.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A consulente identifica-se como uma filial estabelecida em Campinas/SP, sendo que a empresa possui outras filiais em diversos estados da federação, conforme consta de Contrato Social anexado à consulta, inclusive em GOIÁS, estado de localização do produtor rural executado, e no MATO GROSSO DO SUL, juízo da ação de execução.
Para se saber quais as exigências que devam ser mencionadas na nota fiscal que a consulente pretende emitir para circulação da soja em grãos arrestada, é preciso, antes de qualquer iniciativa, se determinar a filial da consulente destinatária da mercadoria, ainda que a circulação da soja em grãos se dê de forma simbólica para a mesma, visto que, somente depois, a consulente emitirá outra nota fiscal de remessa da soja em grãos para o armazém geral mencionado na consulta, podendo citar que a soja em grãos sairá diretamente do estabelecimento do produtor rural executado.
Ou seja, há que se emitir duas notas fiscais: 1º) uma de entrada da soja em grãos no estabelecimento da consulente, seja em filial do Estado de Goiás, seja em filial localizada em outra unidade federativa. Essa nota fiscal de entrada poderá ser emitida para circulação simbólica da mercadoria; 2º) outra nota fiscal de saída da soja em grãos do estabelecimento da consulente (da filial localizada no estado de Goiás ou em outra unidade federativa) para depósito da soja em grãos no armazém geral (...), conforme determinação judicial, devendo citar na nota fiscal que a mercadoria sairá diretamente do estabelecimento do produtor rural executado, identificando-se este no campo “Informações Complementares” dessa nota fiscal.
Quanto à tributação, a situação será diferente, conforme a filial destinatária da mercadoria seja localizada no Estado de Goiás, ou em outra Unidade Federativa.
TRIBUTAÇÃO DO ICMS PARA FILIAL DA CONSULENTE LOCALIZADA NO ESTADO DE GOIÁS:
- Saída do estabelecimento do produtor rural com destino à filial da consulente em Goiás tributada à alíquota de 17% (art. 27, inciso I, da Lei 11.651/91 – CTE), com pagamento antes da saída da soja em grãos do estabelecimento produtor.
- remessa da filial de Goiás que recebeu a mercadoria simbolicamente para depósito em armazém geral (...), localizado em Chapadão do Céu/GO sem tributação, conforme art. 37, inciso I, alínea l, da Lei nº 11.651/91 – CTE.
Legislação pertinente:
Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE
Art. 2º Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado neste Estado, o remetente deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF SN/70, art. 26):
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO;
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, pode ser emitida a nota fiscal de produtor.
Lei 11.651/91 – CTE
Art. 37. O imposto não incide sobre:
I - operações:
(...)
l) que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
TRIBUTAÇÃO DO ICMS PARA FILIAL DA CONSULENTE LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA
- saída da soja em grãos do estabelecimento do produtor rural executado para a filial da consulente estabelecida em outra unidade federativa, tributação pelo ICMS à alíquota de 12% (doze por cento) (conforme art. 27, inciso IV, da Lei nº 11.651/91 – CTE);
- pagamento antecipado na saída interestadual conforme Instrução Normativa nº 598/03-GSF.
- tributação na remessa da filial da consulente localizada em outra unidade federativa para armazém geral localizado em Goiás, conforme legislação do Estado de localização da filial da consulente que recebeu a soja em grãos.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, concluímos respondendo objetivamente aos questionamentos feitos pela consulente:
1) Sim, a nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento da consulente supre a omissão do produtor na emissão da nota fiscal de produtor, conforme determinação judicial nos autos da execução;
2) a nota fiscal de entrada da soja em grãos no estabelecimento da consulente, cujo remetente será o produtor rural executado, deverá ter o destaque do ICMS à alíquota de 17% (dezessete por cento), caso a filial destinatária esteja estabelecida em Goiás, e à alíquota de 12% (doze por cento), caso a filial destinatária esteja estabelecida em outra unidade federativa, observando que na saída interestadual deverá ser feito pagamento do ICMS antecipadamente, conforme previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, devendo constar na nota fiscal de entrada que se trata de remessa simbólica.
3) Deve ser emitida outra nota fiscal, dessa vez para acobertar a saída da soja em grãos do estabelecimento da filial da consulente, que receber a mercadoria simbolicamente, com destino ao armazém geral (...), localizado em Chapadão do Céu/GO, na qual deve constar, no campo das informações complementares, que a mercadoria sairá do estabelecimento do executado (devendo identificar os dados do estabelecimento do produtor rural), ressaltando que:
3.1) Se a filial da consulente que recebeu a mercadoria estiver localizada no Estado de Goiás, a remessa simbólica para depósito no armazém (...), localizado em Chapadão do Céu/GO, ocorrerá sem tributação, conforme art. 37, inciso I, alínea l, da Lei nº 11.651/91 – CTE.
3.2) Se, contudo, a destinatária da mercadoria for filial da consulente localizada em outra Unidade da Federação tributação, a remessa simbólica da mercadoria com destino a armazém geral localizado em Goiás deverá observar os procedimentos disciplinados na legislação do Estado de localização da filial da consulente no caso.
4) Em qualquer hipótese, o trânsito da mercadoria deverá ser acompanhado por cópia da decisão judicial que dispensou a emissão de nota fiscal de produtor.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 04/02/2022, às 21:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 07/02/2022, às 11:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.