Parecer GEOT nº 640 DE 24/04/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 abr 2012

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

..................................., empresa estabelecida na ..................................., CNPJ nº ........................................ e inscrição estadual nº ..................., solicita esclarecimentos sobre a aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores a alguns dos produtos listados nos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 7.560/2012, tendo em vista que a sua destinação é preponderantemente para uso doméstico, tais como: lã de aço – NCM 73.23.10.00, espelho com moldura – NCM 70.09.92.00, esponja para limpeza – NCM 68.05.30.90, filme PVC – NCM 39.19.90.00, fita adesiva – NCM 39.19.10.00, fita durex – NCM 39.19.10.00, fita isolante – NCM 39.19.10.00, papel contact – NCM 39.19.90.00 e regulador de gás – NCM 84.81.10.00.

O Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que regulamentou a adesão do Estado de Goiás aos Protocolos ICMS 82 e 85 de 2011, estabelece o regime de substituição tributária para operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno, nos termos previstos nos art. 32, § 2º, inc. III e 34, inc. II, alínea “o”, do RCTE, a seguir transcritos:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

[...]

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

[...]

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

[...]

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

[...]

o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);

Consta no Apêndice II – Substituição Tributária estabelecida por Convênio ou Protocolo, do Anexo VIII, do RCTE, no item XVII – Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno a descrição dos produtos classificados nas posições da NCM 73.23 – esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 70.09 – espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 68.05 – abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 39.19 – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolo e 84.81 – Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

Verifica-se que não há nos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), nenhuma regra de exclusão do referido regime de substituição tributária pelas operações posteriores, quando a mercadoria intitulada como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno for destinada a uma outra finalidade.

Posto isso, à luz do critério objetivo que rege o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, conclui-se que a mercadoria, cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), está incluída neste regime de tributação, independentemente de sua finalidade ou destinação.

É o parecer.

Goiânia, 24 de abril de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária