Parecer GEOT/ECONOMIA nº 63 DE 12/04/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 abr 2024
ICMS. PROGOIÁS. Beneficiamento elementar ou primário. Acondicionamento/Reacondicionamento. Vedações constantes do art. 6º, VI, "a" e "f" da Lei Nº 20787/2020.
I - RELATÓRIO
Nestes autos (...) solicita esclarecimentos sobre as vedações constantes do art. 6º, VI, "a" e "f" da Lei nº 20.787/2020 que instituiu o PROGOIÁS.
Informa que na análise dos pedidos de enquadramento no Programa PROGOIÁS surgiram diversas dúvidas quanto à interpretação normativa, em especial acerca das operações que foram elencadas como vedadas à fruição do benefício.
Aponta a necessidade de esclarecimentos e interpretação, com vistas à aplicação uniforme da lei, considerando que o texto literal da norma (Lei nº 20.787/2020 e Decreto nº 9.724/2020) deixa lacunas e dá margem para diversas interpretações, mormente em relação às vedações elencadas no artigo 6º, VI, "a" e "f" da Lei nº 20.787/2020, que transcreve na inicial, destacando que não há qualquer ressalva no caso do inciso VI, “f”.
Relata que como forma de possibilitar o enquadramento no PROGOIÁS, no ato da solicitação do contribuinte, este apresenta um projeto simplificado com um resumo do processo produtivo e o produto a ser produzido, sendo que a competência técnica dessa análise é da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços, porém, observa que essa análise não tem atentado para as vedações impostas pela norma e cada pessoa responsável pelo processo examina o projeto de forma distinta, com resultados diversos para projetos semelhantes.
Aduz que na análise da Secretaria de Estado da Economia, cujo foco é a verificação de aspectos da regularidade fiscal, de forma complementar, verifica-se também o projeto apresentado e, principalmente, o processo produtivo descrito e os produtos a serem produzidos, no intuito de averiguar se há alguma vedação perante o dispositivo supracitado.
Nessa etapa, a Consulente depara-se com a dificuldade de conceituar o que seria o "beneficiamento elementar ou primário", sendo que em consulta à legislação tributária do Estado de Goiás não foi localizada a definição do termo. De forma superficial, tem considerado que é aquela industrialização que não altera a essência do produto, como por exemplo o beneficiamento do feijão, a extração de placas de mármore, granito. Entretanto, em alguns momentos, em virtude da falta de conceituação o discernimento das situações, é mais complexo e fica em um limiar tênue entre vedação e permissão.
Assevera que é necessária a definição de "beneficiamento elementar ou primário" para que sejam observados os princípios fundamentais do direito administrativo que são: a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e para que não haja discricionariedade na tomada de decisão.
Registra, ainda, que outro ponto latente é o que se refere “aos produtos resultantes de simples acondicionamento ou recondicionamento de mercadoria”, previsto no art. 6º, VI, "f" da Lei nº 20.787/2020. Interpretou ao longo do tempo, literalmente, esse dispositivo, entendendo que o mesmo não comporta qualquer exceção. Assim, parte da premissa de que as vedações se referem a atividades de industrialização, entretanto, as atividades descritas apesar de serem de industrialização não são alcançadas pelo PROGOIÁS. Portanto, qualquer atividade industrial em que apenas se realize o acondicionamento ou simples recondicionamento estaria vedada. Destarte, inclusive, já indeferiu solicitações de empresas que eram grandes atacadistas e iriam empacotar feijão, açúcar, não importando se com máquinas de última geração ou não; indeferiu também a solicitação de empresas com CNAE de beneficiamento de feijão e de milho, bem como outros casos como o fracionamento de insumos para medicamentos.
Faz conhecer que, neste momento, tem sob análise a Solicitação nº 831/2023, com o seguinte detalhamento do fluxo da produção do seu projeto simplificado (58061268):
“Todo óleo vegetal que chegará na empresa, será transportado em caminhões tanques com capacidade para até 15.000 litros. Para o controle do volume descarregado, o caminhão irá parar na balança rodoviária e seu peso será registrado. Após o acoplamento da mangueira flexível na válvula de saída do tanque do caminhão, inicia o bombeamento para a transferência do óleo para o tanque selecionado pelo operador. No painel de controle o operador poderá selecionar para qual tanque o óleo será enviado, bem como visualizar o volume do óleo descarregado, através do medidor registrador de vazão. O óleo é recebido do fornecedor, juntamente com a nota fiscal e o Certificado de Controle de Qualidade do Produto. O número deste certificado é também utilizado no lote do produto fracionado, a ser comercializado com vários clientes da empresa. O empreendimento efetua também, a comercialização de óleo usado, para empresas que utilizam esse produto, para a fabricação de sabão, sabonetes e outros derivados. O óleo usado é recolhido em diversos clientes, que o armazena em bombonas. Assim que chega na empresa, esse óleo é transferido manualmente para o tanque primário em inox, com capacidade de 500 litros, instalado no setor de Recebimento de Vasilhames e Óleo Usado. Do tanque primário, o óleo é transferido através de bombeamento, para o tanque de armazenagem em inox com capacidade para até 5.000 litros, instalado na Plataforma de Tanques. O envase do produto é realizado assim que o pedido do cliente é processado. O envase é realizado nas bombonas de 18/90/180 litros e também em contêineres de 1.000 litros para atendimento dos pedidos a granel. No setor de envase, estará instalado envasadoras automáticas, com bico dosador para enchimento das embalagens. A expedição do produto é sempre efetuado em caminhões baú de propriedade da empresa. Para isso, o caminhão posiciona no setor de Expedição de Produtos e utilizando transportador manual tipo burrinha, os paletes são transportados para o interior do baú do caminhão para o atendimento aos clientes.”
Consigna que, fazendo o concatenamento das ideias expressas, entende que a atividade descrita pelo contribuinte está entre as vedações e, portanto, o requerente não pode ser enquadrado no PROGOIÁS. Entretanto, o contribuinte, apoiado no posicionamento da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços e no fato de, segundo ele, possuir máquinas modernas, entende que pode usar o crédito outorgado do PROGOIÁS.
Acrescenta que é importante ter em mente que na regulamentação do PROGOIÁS foram enumeradas situações onde as vedações não se aplicam, consoante o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 9.724/2020.
Considerando o exposto, faz as seguintes indagações:
1- O que deve ser considerado "beneficiamento elementar ou primário" de produtos de origem animal, vegetal ou mineral conforme disposto no artigo 6º, VI, "a" da Lei nº 20.787/2020? Qual o seu conceito e/ou os critérios objetivos para definí-lo?
2- Dentre as operações abaixo, quais delas devem ser consideradas vedadas:
2.1 - beneficiamento de feijão (retirada de impurezas, acondicionamento em embalagens menores);
2.2 - fracionamento de milho e acondicionamento em embalagens menores;
2.3 – extração de areia, separação e ensacamento;
2.4 – extração de pedras e sua britagem, para atingir granulometrias variáveis, tais como brita 0, brita 1... (atividade efetuada por pedreiras).
3- Caso o requerente faça apenas acondicionamento e reacondicionamento de produto, esta atividade está vedada, independentemente de ser considerada atividade industrial (art. 6, VI, "f" Lei nº 20.787/2020)? Está analisando corretamente o dispositivo legal?
4- Caso a resposta ao item anterior for não, quais os casos e os critérios em que o acondicionamento e recondicionamento encontram-se vedados?
5- O caso concreto relatado, relativo ao fracionamento de óleo, cujo projeto simplificado (58061268) e esclarecimentos do requerente (58061407) foram anexados ao presente processo, está entre as atividades vedadas?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos da Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, mediante a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na Lei Complementar nº 93/2001 e na Lei nº 4.049/2011 do Estado de Mato Grosso do Sul, foi instituído o programa PROGOIÁS, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento socioeconômico desta unidade federada por meio da implantação, da ampliação e da revitalização de estabelecimentos industriais locais.
Principal benefício fiscal do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS é aplicável sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo Programa, consoante dispõe o art. 5º da Lei nº 20.787/2020.
De pronto, verifica-se que para ser favorecido pelo Programa, o interessado deve não só ter atividade econômica e respectivo CNAE de indústria no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO, mas efetivamente praticar a industrialização, vez que o crédito outorgado incide sobre o ICMS relacionado às operações com produtos industrializados pelo estabelecimento beneficiário, regra básica do benefício fiscal.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO assim define industrialização:
“Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):
I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;
II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem, o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.”
Cabe ressalvar que é entendimento reiterado desta Gerência que a atividade de pós-colheita, compreendida pelas etapas de pré-limpeza, secagem, limpeza, classificação e embalagem dos produtos agrícolas para armazenamento não é considerada industrialização, consoante destacado no Parecer 1122 /2011– GEOT:
“Relativamente à atividade de pós-colheita devemos esclarecer que, segundo consta na Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, a atividade de pós-colheita classificada com o código 0163-6, compreende: a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado, realizada sob contrato a qual não compreende a atividade industrial.
(...)
Por oportuno, ressaltamos que a etapa beneficiamento realizado pela unidade armazenadora, compreendendo as operações de pré-limpeza e secagem, limpeza, classificação, e embalagem dos produtos para armazenamento, não é considerado processo industrial uma vez que essa etapa faz parte do conjunto de técnicas aplicadas à conservação e armazenamento de grãos, logo após a colheita, sendo, portanto, compreendido como atividade inerente ao serviço de armazenagem de produtos, descrito na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, no item 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.”
Por outro lado, a legislação do PROGOIÁS impôs algumas vedações à utilização do benefício, excetuadas situações específicas, quais sejam:
“Art. 6º É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º:
I - por estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como por beneficiários dos subprogramas deste, observado o disposto no art. 23;
II - por estabelecimento já implantado até a data de publicação desta Lei, salvo quanto aos projetos de ampliação e revitalização referidos nos incisos II e III do caput do art. 4º e à hipótese prevista no art. 23; e
III - por estabelecimento que produza:
a) álcoois derivados da cana-de-açúcar;
b) artefatos de madeira, exceto móveis e outros produtos com elevado grau de industrialização; e
c) café torrado, moído ou não, exceto o produto embalado a vácuo;
IV - por estabelecimentos relativos à construção civil;
V - por estabelecimento gerador de energia elétrica; e
VI - nas operações com produtos resultantes:
a) do beneficiamento elementar ou primário dos que são de origem vegetal, animal ou extrativa mineral;
b) do abate de animais em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, ainda que embalados a vácuo;
c) da fabricação, por encomenda e em pequena escala, de móveis, esquadrias e utensílios de madeira (marcenarias), esquadrias e utensílios de metal (serralherias) e de artefatos e lajes de cimento, concreto ou gesso;
d) da preparação local de partes ou peças empregadas nos processos de conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados;
e) do fornecimento, diretamente ao consumidor final, de produtos alimentares (bares, confeitarias, padarias, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos similares); e
f) de simples acondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria.
§ 1º Nos casos deste artigo, as exclusões de benefícios ou incentivos, ou as restrições às suas concessões podem deixar de ser aplicadas à industrialização (beneficiamento) de arroz produzido neste Estado, e de aves, peixes e suínos realizada por estabelecimento produtivo industrial que utilize equipamentos e tecnologia modernos e avançados, visando à integração tecnológica, à competitividade, à verticalização e à sustentabilidade do processo produtivo.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, com relevante interesse econômico, social ou fiscal e melhor aproveitamento de cadeia produtiva existente no Estado de Goiás, pode, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, afastar as vedações previstas neste artigo, para estabelecimento que promova o processamento ou aproveitamento integral ou acentuado da matéria-prima, preferivelmente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como, se for o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais.” (g.n.)
“Art. 5º É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º:
(…)
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
I - à industrialização (beneficiamento) dos produtos a seguir discriminados, realizada por estabelecimento produtivo industrial que utilize equipamentos e tecnologia modernos e avançados, visando à integração tecnológica, à competitividade, à verticalização e à sustentabilidade do processo produtivo:
a) arroz produzido neste Estado;
b) aves;
c) peixes; e
d) suínos; e
II - a estabelecimento industrial de segmentos econômicos a seguir especificados, desde que realize o aproveitamento de cadeia produtiva existente no Estado de Goiás e promova o processamento ou aproveitamento integral ou acentuado da matéria-prima, preferivelmente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como, se for o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais:
a) setor alcooleiro;
b) setor cafeeiro; e
c) setor de abate de animais.” (g.n.)
Note-se que integram o conceito de industrialização os processo de “beneficiamento” (o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto – inciso II do art. 5º do RCTE-GO) e “acondicionamento ou reacondicionamento” (o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria – inciso IV do mesmo art. 5º).
Em que pese tal classificação foram excluídas da aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS as operações com produtos resultantes das modalidades de industrialização caracterizadas como beneficiamento elementar ou primário (origem vegetal, animal ou extrativa mineral) e simples acondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria (art. 6, VI, "a" e "f" da Lei nº 20.787/2020).
Conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Inobstante o crédito outorgado não se qualificar como espécie de isenção, implica em renúncia parcial do imposto.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça esposou o seguinte entendimento:
“2. Normas tributárias que impliquem em renúncia fiscal interpretam-se restritivamente.
(…)
4. Recurso especial não provido. (REsp 1074015/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009."
Todavia, um dos objetos da dúvida da Consulente, o processo denominado “beneficiamento elementar ou primário” não é detalhado na legislação tributária estadual, especialmente na Lei nº 20.787/2020, tampouco na Lei Complementar nº 93/2001 do Estado de Mato Grosso do Sul, que ensejou a adesão de Goiás (a Lei nº 4.049/2011-MS não faz referência ao termo).
Para melhor compreensão, examinem-se as vedações para, em seguida, cuidar-se das exceções às vedações, como segue:
1- das vedações (itens questionados)
1.1- beneficiamento elementar ou primário
Em pesquisa a normas e publicações diversas, desta e de outras unidades federadas, verifica-se que não há definição exata do que seja considerado “beneficiamento elementar ou primário” e inexiste lista exaustiva dos produtos obtidos por esse processo. O enquadramento como tal para fins de concessão de benefício fiscal parece variar segundo a intenção do legislador de impulsionar, em função de questões socioeconômicas conjunturais, este ou aquele segmento da economia.
Observa-se que as legislações dos Estados, ao longo dos anos, incluem ou excluem atividades na classificação de “beneficiamento elementar ou primário” para fins de aplicação de benefício fiscal ou deixam a classificação em aberto, delegada à análise técnica da autoridade fiscal.
Extrai-se do Decreto do Governo Estadual de Goiás nº 1.338, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal facultado pelo Convênio da Amazônia e dá outras providências (adesão ao convênio sem eficácia em virtude de legislação posterior), as seguintes prescrições:
“Art. 4º – Consideram-se de natureza industrial, para os fins previstos neste decreto, somente as atividades que promovam a transformação da matéria-prima, alterando-lhe as características intrínsecas, excluídas, assim:
I – as indústrias que apenas realizem beneficiamento elementar;
II – as denominadas indústrias extrativas, caracterizadas pela metodologia tradicional de operação;
III – as atividades de beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal e animal, como a simples prensagem de fibras, serrarias, descascamento ou beneficiamento de arroz, descaroçamento de algodão, preparação primária de couros e peles, torrefação e moagem de café, panificação e preparo de massas alimentícias, reparo e recuperação de produtos industriais usados;”
Vale ilustrar a seguinte evolução legislativa do Estado do Amazonas, relativa a sua política de incentivo à indústria:
DECRETO Nº 9.243/1986 (Revogado pelo Decreto nº 12.814-A/1990)
“Art. 12. Excluem-se dos Incentivos Fiscais de que trata este Regulamento, as empresas que explorem quaisquer das seguintes atividades:
I) Acondicionamento ou reacondicionamento;
(…)
IV) O beneficiamento elementar de ouro, metais e pedras preciosas, inclusive a laminação ou fundição elementar ou primária dos metais referidos;
V) Beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal, animal ou mineral, como a preparação primária de couro e pele, torrefação e moagem de café, beneficiamento de sal, preparação de fumos, prensagem e enfardamento de fibras, desidratação e embalagem de castanha do Brasil, lavagem de borracha e outras atividades assemelhadas;
(…)
VII) Industrias extrativas, caracterizadas pelo processo tradicional de produção.”
DECRETO Nº 12.814-A/1990 (Revogado pelo Decreto nº 47.727/2023)
“Art. 12. Excluem-se dos incentivos de que trata a Lei 1.939, de 27 de dezembro de 1989, os produtos das empresas que explorem quaisquer das seguintes atividades:
I - acondicionamento ou reacondicionamento;
(…)
IV - extração e beneficiamento primário de produto de origem mineral inclusive a laminação e fundição elementar de metais;
V - beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal e animal, como preparação primária de couros e peles, beneficiamento de sal, preparação de fumos, serragem de madeira e outras atividades assemelhadas;
(…)
VIII - obtenção de produtos de origem extrativa caracterizados por processo elementar de produção;”
DECRETO N° 47.727/2023
“Art. 5º Excluem-se dos incentivos de que trata este Regulamento as seguintes atividades:
I - acondicionamento ou reacondicionamento;
(…)
III - extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos elementares;
IV - beneficiamento de sal;
(…)
XVII - madeira serrada;
XVIII - fabricação de produto na Zona Franca de Manaus cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, a exemplo da simples mistura de insumos ou da mera mudança na dimensão ou apresentação do produto, independente do montante do investimento realizado e da mão de obra contratada, conforme produtos relacionados no Anexo II;
(…)
§ 5º Mediante deliberação conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, a relação de produtos constantes do Anexo II, cujo processo produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do caput deste artigo, poderá ser revista sempre que for identificado um novo produto com potencial de fabricação incentivada na Zona Franca de Manaus ou for verificada ausência de código NCM/SH representativo de produto alcançado pelo referido conceito.”
Acrescente-se que, segundo a Comissão Nacional de Classificação – CONCLA - Seção B – “Indústrias Extrativas” e a Estrutura Detalhada e Notas Explicativas da CNAE 2.0, classificam-se como beneficiamento primário (geralmente executado pela empresa mineradora junto ao local da extração) o corte, limpeza e secagem do mármore, do granito, da ardósia, dentre outros minerais não metálicos, associados à extração; o britamento de pedras, dentre outros beneficiamentos associados à extração, desde que o beneficiamento não altere as características físicas ou químicas dos minerais.
Posto isso, tem-se que por elementar entende-se: primário, básico, simples, rudimentar. Assim, beneficiamento elementar seria a ação praticada sobre o produto primário com o objetivo de modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, mantendo suas características intrínsecas.
Estariam, dessa forma, classificadas como beneficiamento elementar as etapas de preparo do produto primário, sem que haja alteração de suas características básicas, para as próximas etapas de acondicionamento e comercialização direta ou de novo beneficiamento especial e/ou processamento, acondicionamento e comercialização, tais como: limpeza, descascamento, brunição e homogeneização do arroz (a parboilização não está compreendida em beneficiamento elementar); descaroçamento de algodão; debulha e limpeza do milho; nova secagem, limpeza, seleção, polimento e tipificação do feijão e da soja; limpeza e corte de blocos de pedras (mármore, granito, ardósia); britamento de pedras; lavagem, classificação, atrição e peneiramento da areia, dentre outros, independente do tipo de maquinário e tecnologia empregados.
Desse modo, na ausência de conceito oficial para o termo “beneficiamento elementar ou primário” e de lista exaustiva e vinculativa, ou pelo menos exemplificativa, na legislação goiana, dos produtos de origem vegetal, animal ou extrativa mineral resultantes de tal tipo de beneficiamento e, ainda, enquanto não editado Ato contextualizando a matéria, resta à autoridade fiscal não a discricionariedade, mas a busca acurada, mediante análise técnica, do que mais se aproxima da finalidade da norma concessiva do benefício fiscal.
1.2 – acondicionamento ou reacondicionamento
Quanto ao termo “acondicionamento ou reacondicionamento” é clara a definição no art. 5º, IV do RCTE-GO: o processo que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria, ou seja, colocação de embalagem de apresentação, com vistas à comercialização. Está correto o entendimento da Consulente de que a vedação nesse sentido não comporta exceção, tendo em vista que a atividade não está contemplada na lista de exceções do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.724/2020.
2- das exceções às vedações
As exceções às vedações de utilização do crédito outorgado do PROGOIÁS previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 20.787/2020 estão consubstanciadas no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.724/2020 e devem ser consideradas de forma literal. São exclusivamente as seguintes:
- o inciso I define que a vedação de fruição do benefício não se aplica à industrialização (beneficiamento) de arroz produzido neste Estado e de aves, peixes e suínos, desde que seja realizada por estabelecimento produtivo industrial que utilize equipamentos e tecnologia modernos e avançados, visando à integração tecnológica, à competitividade, à verticalização e à sustentabilidade do processo produtivo.
- o inciso II permite a utilização do benefício do PROGOIÁS pelo industrial dos setores alcooleiro, cafeeiro e de abate de animais, tendo em vista que esses segmentos econômicos já realizam o aproveitamento da cadeia produtiva existente no Estado e promovem o processamento ou aproveitamento acentuado da matéria-prima aqui produzida, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização.
Embora o texto do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.724/2020 (assim como os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 20.787/2020) remeta ao artigo: “A vedação de que trata este artigo não se aplica”, é necessário, na interpretação, fazer a correspondência com os respectivos incisos e alíneas.
Assim, a exceção de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.724/2020 anula a vedação da alínea “a” do inciso VI do mesmo art. 5º (operações com produtos resultantes do beneficiamento elementar ou primário dos que são de origem vegetal, animal ou extrativa mineral) unicamente para a industrialização (beneficiamento) de arroz produzido neste Estado e de aves, peixes e suínos, quando empregados equipamentos e tecnologia modernos e avançados.
Já a exceção prevista no inciso II do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.724/2020 afasta a vedação contida nos incisos III, “a” e “c” (estabelecimento que produza álcoois derivados da cana-de-açúcar e café torrado, moído ou não) e VI, “b” (operações com produtos resultantes do abate de animais em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, ainda que sejam embalados a vácuo), todos do art. 5º do citado diploma, para o industrial dos setores alcooleiro, cafeeiro e de abate de animais (frigoríficos).
Analisadas as vedações e as exceções às vedações, pode-se afirmar a respeito das operações elencadas pela autora da consulta:
- beneficiamento de feijão (retirada de impurezas, acondicionamento em embalagens menores)
Inclui-se nas vedações de que trata o art. 5º, VI, “a” e “f” (beneficiamento elementar e simples acondicionamento/reacondicionamnto) do Decreto nº 9.724/2020.
A propósito, registre-se que as agroindústrias do feijão, em sua maioria, realizam somente as operações de limpeza, tipificação e empacotamento do produto. Poucas realizam algum tipo de processamento. As atividades de pós-colheita (pré-limpeza, secagem, limpeza, classificação e embalagem dos produtos agrícolas para armazenamento) não são consideradas industrialização;
- fracionamento de milho e acondicionamento em embalagens menores;
Inclui-se na vedação de que trata o art. 5º, VI, “f” (simples acondicionamento/reacondicionamento) do Decreto nº 9.724/2020.
O fracionamento de produtos não é considerado industrialização;
- extração de areia, separação e ensacamento;
Inclui-se nas vedações de que trata o art. 5º, VI, “a” e “f” (beneficiamento elementar e simples acondicionamento, considerando a embalagem de apresentação, vez que a embalagem para transporte não se insere no conceito de industrialização) do Decreto nº 9.724/2020;
- extração de pedras e sua britagem, para atingir granulometrias variáveis, tais como brita 0, brita 1... (atividade efetuada por pedreiras).
A britagem, ou britamento, consiste em reduzir o tamanho dos blocos de rochas mediante a aplicação de força mecânica (britadores), transformando-os em fragmentos menores, denominados brita, os quais passam por classificação, por meio de peneiras, de acordo com seu tamanho (granulometria), sem alterar suas propriedades físicas e químicas.
Configura beneficiamento elementar e inclui-se na vedação de que trata o art. 5º, VI, “a” do Decreto nº 9.724/2020.
Por último, sobre o fracionamento de insumos farmacêuticos, citado pela Consulente, de fato não é considerado industrialização para fins de aplicação do PROGOIÁS, conforme já exposto Parecer GEOT - 15962 Nº 46/2023.
Quanto ao caso concreto apresentado, Solicitação nº 831/2023 - Projeto Simplificado (Anexo 58061268), o interessado está inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO com atividade principal “46.37-1-03 - Comércio atacadista de óleos e gorduras” e secundária, dentre outras, “10.42-2-00 - Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho”.
Conforme o detalhamento do fluxo da produção constante do Projeto Simplificado, o contribuinte adquire óleo de soja refinado, ou seja, já industrializado, e realiza o fracionamento em embalagens de 18/90/180L. O produto fracionado, que receberá o número do Certificado de Controle de Qualidade oriundo do fornecedor, será comercializado com vários clientes da empresa, além da distribuição a granel na quantidade desejada pelo cliente.
O contribuinte efetua também a comercialização de óleo usado recolhido de diversos clientes, que é envazado em bombonas de 18/90/180L e também em contêineres de 1.000 litros para atendimento dos pedidos a granel.
Nos esclarecimentos prestados (Anexo 58061407) o contribuinte informa que possui desde o ano de 2010, seu registro nº 001665 junto ao Conselho Regional de Química – CRQ(GO), em atendimento às normas e exigências do mesmo para toda empresa com atividade de Indústria de Produtos Alimentícios; defende que todo o processo da empresa é classificado como fabricação, em função da complexidade, dos riscos ao meio ambiente e também pelo controle de qualidade envolvido em todas as etapas do processo produtivo; alega que a empresa é fiscalizada periodicamente pelo Corpo de Bombeiros, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária, para a comprovação do cumprimento de todas as normas relativas ao processo de produção, controle de qualidade e segurança operacional estabelecidos por esses órgãos.
Nos documentos juntados verifica-se:
1- Certificado de Registro/CRQ (GO) - a empresa está registrada com atividade química em indústria de produtos alimentares, explorando o ramo de envasamento de óleo vegetal;
2- Licença Ambiental Simplificada/Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Serviços Urbanos de Anápolis - Atividades licenciadas: Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
3- Alvará de Licença Sanitária/Gerência de Vigilância Sanitária de Anápolis – Atividades econômicas autorizadas: 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e 4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, com observação de que o alvará refere-se exclusivamente ao transporte de alimentos – óleos vegetais para consumo humano;
4- Certificado de Conformidade/Corpo de Bombeiros Militar (GO) – Descrição da atividade: Comércio atacadista de óleos e gorduras.
Percebe-se, ao exame do caso, que a única atividade industrial efetivamente exercida pelo contribuinte é o acondicionamento/reacondicionamento de óleo vegetal, nos termos do art. 5º do RCTE-GO, donde se pode concluir:
1- A atividade de fracionamento de produtos, conforme exposto, não é considerada industrialização; e
2- O simples acondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria constitui modalidade de industrialização para a qual é vedada a utilização do crédito outorgado do PROGOIÁS, nos termos dos arts. 6º, VI, "f" da Lei nº 20.787/2020 e 5°, VI, “f” do Decreto nº 9.724/2020.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, conclui-se:
1- A legislação tributária estadual não esclarece o que seja “beneficiamento elementar ou primário” de que trata o art. 6º, VI, "a" da Lei nº 20.787/2020. Todavia, sabe-se que o termo elementar significa primário, básico, simples, rudimentar. Assim, beneficiamento elementar seria a ação praticada sobre o produto primário com o objetivo de modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, mantendo suas características intrínsecas.
Estariam, dessa forma, classificadas como beneficiamento elementar as etapas de preparo do produto primário, sem que haja alteração de suas características básicas, para as próximas etapas de acondicionamento e comercialização direta ou de novo beneficiamento especial e/ou processamento, acondicionamento e comercialização, tais como: limpeza, descascamento, brunição e homogeneização do arroz (a parboilização não está compreendida em beneficiamento elementar); descaroçamento de algodão; debulha e limpeza do milho; nova secagem, limpeza, seleção, polimento e tipificação do feijão e da soja; limpeza, secagem e corte de blocos de pedras (mármore, granito, ardósia); britamento de pedras; lavagem, classificação, atrição e peneiramento da areia, dentre outros, independente do tipo de maquinário e tecnologia empregados.
Não há critério normativo objetivo para definir o processo. Desse modo, em face da inexistência de lista exaustiva ou pelo menos exemplificativa, na legislação goiana, dos produtos de origem vegetal, animal ou extrativa mineral resultantes de beneficiamento elementar ou primário e, ainda, enquanto não editado Ato contextualizando a matéria, a autoridade fiscal deve buscar o que mais se aproxima da finalidade da norma concessiva do benefício fiscal, mediante análise acurada das atividades do contribuinte, utilizando seus conhecimentos técnicos, como vem fazendo, sem que isso implique discricionariedade no reconhecimento da condição de beneficiário do requerente.
2- Operações arroladas na consulta, que devem ser consideradas vedadas:
2.1- beneficiamento de feijão (retirada de impurezas, acondicionamento em embalagens menores)
Inclui-se nas vedações de que trata o art. 5º, VI, “a” e “f” (beneficiamento elementar e simples acondicionamento/reacondicionamento) do Decreto nº 9.724/2020.
A propósito, registre-se que as agroindústrias do feijão, em sua maioria, realizam somente as operações de limpeza, tipificação e empacotamento do produto. Poucas realizam algum tipo de processamento. As atividades de pós-colheita (pré-limpeza, secagem, limpeza, classificação e embalagem dos produtos agrícolas para armazenamento) não são consideradas industrialização, consoante destacado no Parecer 1122 /2011– GEOT;
2.2 - fracionamento de milho e acondicionamento em embalagens menores;
Inclui-se na vedação de que trata o art. 5º, VI, “f” (simples acondicionamento/reacondicionamento) do Decreto nº 9.724/2020.
O fracionamento de produtos não é considerado industrialização;
2.3 - extração de areia, separação e ensacamento;
Inclui-se nas vedações de que trata o art. 5º, VI, “a” e “f” (beneficiamento elementar e simples acondicionamento, considerando a embalagem de apresentação, vez que a embalagem para transporte não se insere no conceito de industrialização) do Decreto nº 9.724/2020;
2.4 - extração de pedras e sua britagem, para atingir granulometrias variáveis, tais como brita 0, brita 1... (atividade efetuada por pedreiras).
A britagem, ou britamento, consiste em reduzir o tamanho dos blocos de rochas mediante a aplicação de força mecânica (britadores), transformando-os em fragmentos menores, denominados brita, os quais passam por classificação, por meio de peneiras, de acordo com seu tamanho (granulometria), sem alterar suas propriedades físicas e químicas.
Configura beneficiamento elementar e inclui-se na vedação de que trata o art. 5º, VI, “a” do Decreto nº 9.724/2020.
3- O simples acondicionamento ou reacondicionamento, independentemente de ser considerado atividade industrial nos termos do art. 5º, IV do RCTE-GO, configura atividade vedada à fruição do crédito outorgado do PROGOIÁS, conforme estabelecem os arts. 6º, VI, “f” da Lei nº 20.787/2020 e 5º, VI, “f” do Decreto nº 9.724/2020. Está correta a interpretação dos dispositivos legais pela Consulente, no sentido de que a referida vedação não comporta exceção, tendo em vista que a atividade não está contemplada na lista de exceções do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.724/2020.
4- Prejudicada.
5- O caso concreto relatado, relativo ao fracionamento de óleo, cujo projeto simplificado (58061268) e esclarecimentos do requerente (58061407) foram anexados ao presente processo, está, sim, entre as atividades vedadas.
A única atividade industrial efetivamente exercida pelo contribuinte é o acondicionamento/reacondicionamento de óleo vegetal, nos termos do art. 5º do RCTE-GO, donde se pode concluir:
1- A atividade de fracionamento de produtos não é considerada industrialização; e
2- O simples acondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria constitui modalidade de industrialização para a qual é vedada a utilização do crédito outorgado do PROGOIÁS, nos termos dos arts. 6º, VI, "f" da Lei nº 20.787/2020 e 5°, VI, “f” do Decreto nº 9.724/2020.
É o parecer.
GOIANIA, 12 de abril de 2024.
OLGA MACHADO REZENDE
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