Decreto nº 9724 DE 07/10/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 out 2020

Regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, também estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no art. 7º da Lei nº 20.367 , de 11 de dezembro de 2018, e na Lei nº 20.787 , de 3 de junho de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004063114,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 20.787 , de 3 de junho de 2020, que instituiu o PROGOIÁS.

Art. 2º O PROGOIÁS objetiva:

I - incentivar a instalação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais;

II - expandir, modernizar ou diversificar os setores industriais;

III - aumentar a competitividade dos contribuintes;

IV - impulsionar ou desenvolver a inovação e a renovação tecnológicas;

V - incentivar a geração de emprego;

VI - reduzir as desigualdades sociais e regionais;

VII - estimular a formação ou o aprimoramento de arranjos produtivos locais; e

VIII - ampliar o aproveitamento da cadeia produtiva existente no Estado.

Art. 3º Podem ser beneficiários do PROGOIÁS os estabelecimentos que exerçam atividades industriais no Estado, enquadrem-se no referido programa e realizem investimentos correspondentes à:

I - implantação de novo estabelecimento industrial;

II - ampliação de estabelecimento industrial já existente; ou

III - revitalização de estabelecimento industrial paralisado

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - implantação: o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, não tenha realizado operações com produtos de industrialização própria;

II - ampliação: o investimento realizado em estabelecimento industrial que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, já esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás e tenha realizado operações com produtos de industrialização própria; e

III - revitalização: a retomada da produção por estabelecimento industrial que há, no mínimo, 12 (doze) meses, encontre-se em uma das seguintes situações:

a) esteja suspenso, baixado ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás; ou

b) não tenha realizado operações com mercadorias.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, considera-se:

I - revitalização: a aquisição, o arrendamento ou a locação de estabelecimento industrial com a manutenção da atividade do estabelecimento suspenso, baixado ou paralisado, com a utilização de suas máquinas, equipamentos e instalações, também pode haver aquisições de novas máquinas, equipamentos e instalações; e

II - implantação: a aquisição, o arrendamento ou a locação de instalações prediais, com o objetivo de exercer atividade industrial por meio da colocação de máquinas, equipamentos e instalações.

§ 3º Os investimentos previstos devem ser:

I - de valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado previsto no art. 4º, estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;

II - informados no projeto de que trata a alínea "d" do inciso II do § 1º do art. 12, discriminados em terrenos, obras civis, veículos, máquinas, softwares, equipamentos, instalações e demais investimentos relacionados a implantação, ampliação ou revitalização; e

III - realizados e comprovados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto no art. 4º, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/2017.

§ 4º Na hipótese de o projeto prever investimentos em montante que ultrapasse o valor previsto no inciso I do § 3º, cuja realização ultrapasse o prazo previsto no inciso III do mesmo parágrafo, a comprovação da realização dos investimentos restringe-se aos investimentos previstos para a conclusão dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício.

§ 5º Na hipótese de implantação ou de ampliação, podem ser considerados, para efeito do atendimento ao disposto no inciso I do § 3º, os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento no programa.

§ 6º Não será exigida a previsão de novos investimentos nas seguintes hipóteses:

I - revitalização de estabelecimento paralisado, conforme previsto no inciso I do § 2º; e

II - implantação de estabelecimento que utilize para exercer sua atividade industrial, total ou parcialmente, estabelecimento industrial pertencente a outra empresa que se encontre com sua capacidade produtiva ociosa.

§ 7º O estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS deve comprovar a realização dos investimentos previstos no projeto simplificado de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, apresentado por ocasião do pedido de enquadramento no programa, por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto nos §§ 3º a 6º, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Economia, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária.

§ 8º A Secretaria de Estado da Economia pode conceder inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, em caráter precário, ao estabelecimento que, na data de protocolização do pedido de enquadramento no PROGOIÁS, ainda não possua inscrição no CCE.

§ 9º Os investimentos efetivamente realizados devem ser informados nas EFD relativas aos períodos de apuração a partir do início de fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, e poderão ser informados durante a execução do projeto.

§ 10. Na hipótese prevista no § 5º, os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento no PROGOIÁS devem ser informados na EFD referente ao primeiro mês de fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º ou na primeira EFD entregue, se os investimentos forem informados durante a execução do projeto.

§ 11. Na hipótese de o prazo de 36 (trinta e seis) meses iniciais de fruição, previsto no inciso III do § 3º, ultrapassar o previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/2017, o montante do investimento e o prazo para sua comprovação serão reduzidos proporcionalmente ao número de meses que ultrapassar o prazo indicado nos dispositivos referenciados.

§ 12. Pode ser abrangida pelo crédito outorgado previsto no art. 4º a comercialização de bens ou de mercadorias produzidos por estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS realizada por estabelecimento comercial distribuidor, localizado neste Estado e pertencente à mesma empresa a que pertença o estabelecimento industrial beneficiário, observado o disposto no § 13 e nos arts. 12 e 13.

§ 13. Na hipótese prevista no § 12, o estabelecimento comercial distribuidor deve comercializar única e exclusivamente mercadorias produzidas por estabelecimento industrial beneficiário do PROGOIÁS, com a possibilidade de concentração da distribuição de mercadorias produzidas por vários estabelecimentos industriais beneficiários do PROGOIÁS, pertencentes à mesma empresa a que pertença o estabelecimento distribuidor.

§ 14. O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional pode ser beneficiário do PROGOIÁS se houver sua exclusão daquele regime até o período de apuração imediatamente anterior ao do início de fruição do PROGOIÁS.

Art. 4º Fica concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:

I - 67% (sessenta e sete por cento), para o estabelecimento:

a) localizado em município classificado como prioritário relacionado no Anexo I deste Decreto;

b) que optar por metas de arrecadação, observado o disposto no art. 11; ou

c) pertencente a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limito fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 14 do art. 3º; e

II - para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

a) 64% (sessenta e quatro por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;

b) 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e

c) 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.

§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo:

I - é concedido por prazo certo, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/2017, e está sujeito ao cumprimento das condições estabelecidas neste regulamento; e

II - abrange as operações com produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário, em outro estabelecimento próprio ou de terceiros, de acordo com o disposto na legislação tributária específica, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Nas operações com produto resultante de industrialização por encomenda e ordem de estabelecimento beneficiário situado em município prioritário, realizadas em outro estabelecimento próprio ou de terceiros localizado fora do território de município prioritário, deve ser observado o seguinte:

I - aplica-se o crédito outorgado previsto no inciso I do caput, se o total das entradas dos produtos resultantes da industrialização referida neste parágrafo não ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das saídas incentivadas no período de apuração; e

II - aplica-se o crédito outorgado previsto no inciso II do caput, condicionado ao pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de GOIÁS - PROTEGE GOIÁS, se o total das entradas dos produtos resultantes da industrialização referida neste parágrafo ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das saídas incentivadas no período de apuração.

§ 3º Na hipótese de a empresa à qual pertence o estabelecimento enquadrado no PROGOIÁS ultrapassar o limite de receita bruta anual para efeito de enquadramento no Simples Nacional, o estabelecimento passará a fruir o crédito outorgado nos percentuais previstos no inciso II do caput, condicionado à contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS nos percentuais previstos no inciso I do caput do art. 10, conforme o caso, observado o seguinte:

I - o período a partir do qual deverão ser aplicados os percentuais previstos no inciso II do caput e no inciso I do caput do art. 10 será definido de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para desenquadramento daquele regime, inclusive quando se tratar de início de atividade; e

II - o estabelecimento poderá optar pelo cumprimento de metas de arrecadação, conforme o disposto no art. 11.

Art. 5º É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º:

I - por estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como por beneficiário de seus subprogramas, observado o disposto no art. 22;

II - por estabelecimento já implantado até a data de publicação deste Decreto, salvo quanto aos projetos de ampliação e revitalização referidos nos incisos II e III do caput do art. 3º e quanto à hipótese prevista no art. 22;

III - por estabelecimento que produza:

a) álcoois derivados da cana-de-açúcar;

b) artefatos de madeira, exceto móveis e outros produtos com elevado grau de industrialização; e

c) café torrado, moído ou não, exceto o produto embalado a vácuo;

IV - por estabelecimentos relativos à construção civil;

V - por estabelecimento gerador de energia elétrica; e

VI - nas operações com produtos resultantes:

a) do beneficiamento elementar ou primário dos que são de origem vegetal, animal ou extrativa mineral;

b) do abate de animais em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, ainda que sejam embalados a vácuo;

c) da fabricação, por encomenda e em pequena escala, de móveis, esquadrias e utensílios de madeira (marcenarias), esquadrias e utensílios de metal (serralherias) e de artefatos e lajes de cimento, concreto ou gesso;

d) da preparação local de partes ou peças empregadas nos processos de conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados;

e) do fornecimento, diretamente ao consumidor final, de produtos alimentares (bares, confeitarias, padarias, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos similares); e

f) de simples acondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

I - à industrialização (beneficiamento) dos produtos a seguir discriminados, realizada por estabelecimento produtivo industrial que utilize equipamentos e tecnologia modernos e avançados, visando à integração tecnológica, à competitividade, à verticalização e à sustentabilidade do processo produtivo:

a) arroz produzido neste Estado;

b) aves;

c) peixes; e

d) suínos; e

II - a estabelecimento industrial de segmentos econômicos a seguir especificados, desde que realize o aproveitamento de cadeia produtiva existente no Estado de Goiás e promova o processamento ou aproveitamento integral ou acentuado da matéria-prima, preferivelmente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como, se for o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais:

a) setor alcooleiro;

b) setor cafeeiro; e

c) setor de abate de animais.

Art. 6º A utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º, cumulativamente com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previstos na legislação tributária, é condicionada a não haver expressa vedação de fruição cumulativa na legislação tributária específica, observados, ainda, os requisitos e as condições previstos para a fruição do benefício fiscal ou do tratamento tributário diferenciado.

Art. 7º Ao estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS fica:

I - atribuída a condição de substituto tributário pelas operações anteriores com produtos primários; e

II - permitida a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, mediante lançamento a débito na escrituração fiscal, de acordo com o disposto na legislação tributária específica.

Parágrafo único. O ICMS devido na operação anterior, nos termos do inciso I do caput, deverá ser apurado com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento beneficiário e resultará em um só débito por período, vedada a apropriação do crédito correspondente à operação anterior e observadas as condições previstas na legislação tributária específica.

Art. 8º É vedada a apuração do ICMS devido nas operações anteriores na forma prevista no parágrafo único do art. 7º em quaisquer outras hipóteses de substituição tributária pelas operações anteriores.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica caso haja tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica.

Art. 9º Na hipótese de ampliação de estabelecimento industrial, o percentual do crédito outorgado previsto no art. 4º somente incidirá sobre o valor que ultrapassar a média aritmética simples do ICMS a recolher, não atualizado monetariamente, correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento ou aos meses de atividade, no caso de início de atividade há menos de 12 (doze) meses.

§ 1º Para a obtenção da média do ICMS a recolher de que trata este artigo, deve ser considerado o valor constante do campo 11 do Registro E110 da Escrituração Fiscal Digital - EFD - "VL_ SLD_APURADO" pelo referido estabelecimento, deduzido o valor do ICMS apurado correspondente a operações não incentivadas pelo crédito outorgado previsto no art. 4º, nos termos de ato do Secretário de Estado da Economia.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional aderir ao PROGOIÁS, a média do ICMS a recolher referida no caput deve ser obtida a partir dos valores correspondentes ao ICMS declarado, relativo às operações ou às prestações incentivadas pelo crédito outorgado previsto no art. 4º, e apurado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D, segundo as regras daquele regime.

§ 3º Na situação em que, nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento, houver período de apuração do ICMS pelo regime normal e período de apuração pelo regime do Simples Nacional, a média do ICMS a recolher deve ser obtida por meio da aplicação dos §§ 1º e 2º, respectivamente, em relação aos períodos de um ou de outro dos referidos regimes.

§ 4º No cálculo da média, podem ser considerados valores exigíveis de ICMS não declarados pelo contribuinte na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D.

§ 5º A média de ICMS a recolher:

I - deve ser calculada e apresentada pelo contribuinte, no momento do preenchimento do requerimento de enquadramento, e validada pela Secretaria de Estado da Economia, por ocasião da emissão do Termo de Enquadramento, e cabe pedido de revisão do cálculo da média;

II - deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º pelo índice anual previsto na legislação para atualização monetária do crédito tributário, proporcionalmente aos meses em que o estabelecimento tenha sido enquadrado no PROGOIÁS; e

III - compõe o valor da meta de arrecadação referida no art. 11.

Art. 10. A utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º é condicionada:

I - à contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em cada período de apuração, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

a) 10% (dez por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;

b) 8% (oito por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e

c) 6% (seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês;

II - ao enquadramento no programa, mediante deferimento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, ouvidas as Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Serviços e da Economia, do pedido do interessado para enquadramento no PROGOIÁS, preenchidos os requisitos e atendidas as condições preestabelecidas para a concessão do benefício fiscal, obedecidos os critérios da oportunidade e da conveniência do interesse público para o enquadramento do interessado no PROGOIÁS, exceto para as empresas migrantes, nos termos do art. 22; e

III - à realização dos investimentos previstos, conforme disposto no inciso III do § 3º do art. 3º e no § 3º do art. 23.

§ 1º A utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º fica condicionada, ainda, a que o estabelecimento beneficiário:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária e com a contribuição referida no inciso I do caput; e

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado período de apuração implica a perda do direito de o estabelecimento utilizar o crédito outorgado previsto no art. 4º, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas, ainda, as demais disposições previstas na legislação tributária.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º:

I - o estabelecimento fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o crédito outorgado previsto no art. 4º, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior a sua regularização, nos termos da legislação tributária; e

II - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º.

§ 4º Na hipótese de verificação do não cumprimento do disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º a 3º, a autoridade administrativa competente procederá ao estorno do crédito apropriado indevidamente, com a exigência do crédito tributário correspondente atualizado monetariamente e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária.

§ 5º Fica dispensada a contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS para o estabelecimento:

I - localizado em município prioritário, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 4º;

II - pertencente à empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 14 do art. 3º e no § 3º do art. 4º; ou

III - optante pelo crédito presumido previsto no art. 21.

§ 6º O disposto nos §§ 1º a 4º aplica-se, no que couber, ao estabelecimento optante pelo crédito presumido previsto no art. 21.

Art. 11. O estabelecimento beneficiário, após decorridos 36 (trinta e seis) meses do início da fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, pode optar pelo cumprimento de metas de arrecadação, para a fruição do crédito outorgado no percentual de 67% (sessenta e sete por cento), conforme disposto na alínea "b" do inciso I do art. 4º, as quais considerarão, especialmente:

I - a natureza da atividade industrial exercida e o segmento econômico ao qual o estabelecimento pertence;

II - a modalidade do empreendimento à qual se destina o investimento, conforme previsto no art. 3º; e

III - a sazonalidade da atividade exercida, quando for o caso.

§ 1º A opção pela utilização da meta de arrecadação deve ser registrada pelo contribuinte no sistema próprio residente no site da Secretaria de Estado da Economia e ser praticada no exercício civil completo, exceto se a opção ocorrer em exercício corrente, e deve, nesse caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.

§ 2º A utilização da meta de arrecadação vigorará a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da opção e será renovada automaticamente a cada exercício civil.

§ 3º A desistência da opção pela meta de arrecadação deverá ser registrada pelo contribuinte no sistema próprio residente no site da Secretaria de Estado da Economia e vigorará a partir do primeiro dia do exercício civil seguinte ao da desistência.

§ 4º As metas de arrecadação podem ser estabelecidas, a critério da administração tributária, isolada ou cumulativamente:

I - em valor fixo, que deve ser corrigido no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao da utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º, pelo índice previsto na legislação tributária para a atualização monetária do crédito tributário, de forma proporcional aos meses em que o estabelecimento tenha exercido sua atividade no ano civil; ou

II - por meio de percentual de carga tributária efetiva mínima, a ser aferido por meio da divisão do valor do ICMS efetivamente recolhido em determinado período de apuração pelo valor das correspondentes operações tributadas.

§ 5º As metas de arrecadação podem ser revistas a qualquer tempo, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, por ato do Secretário de Estado da Economia.

§ 6º As metas de arrecadação devem ser aferidas a cada período de 6 (seis) meses, contados da data de início de vigência da opção pelo beneficiário.

§ 7º Na hipótese de não cumprimento da meta de arrecadação, o contribuinte beneficiário deve proceder ao ajuste do valor apropriado relativo ao crédito outorgado previsto no art. 4º, por meio de estorno na sua escrituração fiscal.

§ 8º O valor do estorno de que trata o § 7º deve corresponder à diferença entre o valor da meta e o valor do imposto efetivamente recolhido, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Economia e na legislação tributária.

§ 9º Do estorno de crédito decorrente do não cumprimento da meta de arrecadação não pode resultar o aproveitamento do crédito outorgado previsto no art. 4º em valor correspondente a percentual menor que 65% (sessenta e cinco por cento).

Art. 12. O pedido para enquadramento no PROGOIÁS deve ser feito por meio eletrônico, mediante o preenchimento de requerimento residente nos sites da Secretaria de Estado da Economia e da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços.

§ 1º O pedido para enquadramento de que trata o caput deve:

I - conter os dados cadastrais da empresa requerente; e

II - estar acompanhado de:

a) cópia dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações;

b) documento que comprove o domínio útil do imóvel;

c) declaração de que não foi condenado em decisão final por conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou por reduzir alguém à condição análoga à de escravo, conforme a legislação aplicável;

d) projeto simplificado de viabilidade econômico-financeira, em modelo disponível nos sites das Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Serviços e da Economia; e

e) outras informações econômico-financeiras.

§ 2º Por ocasião do pedido de enquadramento:

I - a empresa interessada deve comprovar sua regularidade fiscal nas Fazendas Públicas Federal e Estadual, bem como sua regularidade previdenciária; e

II - os sócios-administradores deverão comprovar sua regularidade fiscal na Fazenda Pública Estadual.

§ 3º Cabe aos titulares:

I - da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços apresentar a manifestação prévia sobre o projeto simplificado de viabilidade econômico-financeira, efetuada por meio de "Declaração de Viabilidade Econômico-Financeira", gerada pelo sistema de Gestão de Regimes Especiais, inclusive em relação aos requisitos exigidos nos incisos I e II do § 2º e § 6º do art. 3º e no parágrafo único do art. 5º para não aplicação da vedação prevista no referido artigo; e

II - da Secretaria de Estado da Economia:

a) apresentar a manifestação prévia sobre os aspectos da regularidade previdenciária e fiscal da empresa e da regularidade fiscal dos sócios-administradores, efetuada por meio de "Declaração de Regularidade Fiscal", gerada pelo sistema de Gestão de Regimes Especiais; e

b) assinar o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS.

Art. 13. Deferido o pedido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, a Secretaria de Estado da Economia, por meio do sistema de Gestão de Regimes Especiais, expedirá o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS.

§ 1º Na data de expedição do Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, deve ser verificada a regularidade fiscal e previdenciária da empresa e, caso esteja expirada, o contribuinte deverá comprovar a regularização no prazo previsto no inciso IV do art. 1º do Anexo III.

§ 2º Expedido o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, o contribuinte pode dar início à fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, sem ultrapassar o prazo de fruição constante no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/2017, a partir do período de apuração subsequente ao mês da:

I - sua expedição, tratando-se de contribuinte do regime normal de apuração do ICMS; e

II - exclusão do Simples Nacional, tratando-se de contribuinte optante do Simples Nacional.

§ 3º A fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º tem como termo inicial o período de apuração em que houver a escrituração de sua primeira utilização.

Art. 14. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás será composto pelo Governador do Estado de Goiás e pelos titulares dos seguintes órgãos estaduais:

I - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação;

III - Secretaria de Estado da Economia; e

IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º A Presidência do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás será exercida pelo Governador do Estado, que, em caso de ausência ou impedimento, nomeará seu substituto, cuja falta, por sua vez, será preenchida conforme a ordem estabelecida no caput.

§ 2º Cada conselheiro terá como suplente o seu substituto legal.

§ 3º As decisões do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, e ao seu Presidente caberá o voto de qualidade.

§ 4º Das decisões do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás serão baixadas resoluções, assinadas pelo seu Presidente e operacionalizadas na forma regimental.

§ 5º As atribuições do Conselho, bem como a forma de realização de suas reuniões e a sua periodicidade, constarão do seu regimento, que será baixado por decreto específico.

Art. 15. Funcionará no Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, com o fim de assessorá-lo em tomada de decisões, um Conselho Consultivo composto pelos presidentes das seguintes entidades:

I - Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

II - Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO;

III - Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;

IV - Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL;

V - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO;

VI - Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

VII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL-GO; e

VIII - Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás - ACIEG.

Parágrafo único. As atribuições do Conselho Consultivo, bem como a forma de realização de suas reuniões e a sua periodicidade, constarão do seu regimento, que será baixado por decreto específico.

Art. 16. Da manifestação desfavorável expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços ou pela Secretaria de Estado da Economia cabe pedido de reconsideração, uma única vez, dirigido ao respectivo titular da pasta responsável pela decisão.

§ 1º Do indeferimento do pedido de enquadramento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás cabe pedido de reconsideração, uma única vez, dirigido ao seu Presidente.

§ 2º O pedido de enquadramento pode ser renovado, sanados os erros, as omissões e as irregularidades que deram causa à manifestação desfavorável ou ao indeferimento.

Art. 17. O Termo de Enquadramento será suspenso:

I - na hipótese de realização parcial dos investimentos no prazo previsto no inciso III do § 3º do art. 3º e nos §§ 3º e 4º do art. 23, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor dos investimentos previstos, os quais poderão ser complementados dentro de 12 (doze) meses, contados do mês seguinte ao da suspensão do Termo de Enquadramento; ou

II - se o beneficiário deixar de afixar a placa alusiva ao PROGOIÁS.

Parágrafo único. Na ocorrência de suspensão do Termo de Enquadramento, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o crédito outorgado previsto no art. 4º, na apuração do ICMS correspondente ao mês da suspensão até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização.

Art. 18. O Termo de Enquadramento será revogado de ofício ou a pedido do beneficiário.

Parágrafo único. O estabelecimento será desenquadrado do programa PROGOIÁS se ocorrer a revogação do Termo de Enquadramento.

Art. 19. O Termo de Enquadramento será revogado de ofício se ocorrer:

I - o encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento incentivado, ressalvados os casos de incorporação, de fusão ou de cisão em que o sucessor dê continuidade às atividades exercidas pelo beneficiário e atenda às condições previamente estabelecidas para a fruição dos incentivos do PROGOIÁS, observado o disposto no caput e no § 2º do art. 12 e no art. 13;

II - a não realização ou realização parcial, igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) dos investimentos previstos, no prazo estabelecido no inciso III do § 3º do art. 3º e nos §§ 3º e 4º do art. 23; ou

III - a não complementação dos investimentos nos termos previstos no inciso I do caput do art. 17.

§ 1º A revogação do Termo de Enquadramento implicará a exigência de recolhimento imediato do crédito tributário relativo aos valores utilizados, com atualização monetária, e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária:

I - integralmente, na hipótese do inciso II do caput; e

II - na proporção que o valor dos investimentos não realizados representar no valor dos investimentos previstos, sem prejuízo da atualização monetária e dos acréscimos legais previstos, na hipótese do inciso III do caput.

§ 2º O encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento incentivado:

I - não implicará a exigência do valor utilizado do crédito outorgado previsto no art. 4º, desde que o investimento proposto tenha sido integralmente realizado, quando for o caso; e

II - implicará a exigência do crédito tributário correspondente ao valor utilizado do crédito outorgado previsto no art. 4º:

a) na proporção que o valor dos investimentos não realizados representar no valor dos investimentos previstos, sem prejuízo da atualização monetária e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 17; e

b) integralmente, sem prejuízo da atualização monetária e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária, na hipótese prevista no inciso II do caput.

Art. 20. A suspensão e a revogação de ofício do Termo de Enquadramento competem à Secretaria de Estado da Economia e serão efetivadas 60 (sessenta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa à suspensão ou à revogação de ofício, permitida a regularização dentro do referido prazo.

Art. 21. Alternativamente, em substituição ao crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, o contribuinte pode optar pela utilização de crédito presumido aplicável diretamente sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, com produtos industrializados pelo estabelecimento beneficiário, nos termos do Anexo II deste Decreto, com sujeição às exigências, aos requisitos e às condições adicionais previstos também neste Decreto.

§ 1º Em substituição à aplicação do percentual de crédito presumido diretamente sobre o valor de cada operação ou prestação, para obtenção da carga tributária efetiva prevista no art. 3º do Anexo II deste Decreto, o contribuinte pode optar por apurar o valor do crédito presumido, em determinado período de apuração, de acordo com o disposto no art. 4º do referido anexo.

§ 2º A exigência da média prevista no art. 9º não se aplica ao contribuinte optante pelo crédito presumido previsto neste artigo.

Art. 22. Os contribuintes industriais enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive os enquadrados nos subprogramas MICROPRODUZIR ou Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR, podem migrar para o PROGOIÁS.

§ 1º O pedido de migração para o PROGOIÁS deve ser feito à Secretaria de Estado da Economia, na forma prevista no caput do art. 12 e no seu § 2º, com a declaração expressa do contribuinte migrante de que, caso haja o deferimento do pedido, renuncia ao FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR, conforme o caso.

§ 2º Competem exclusivamente à Secretaria de Estado da Economia a análise e o deferimento do pedido de migração de que trata este artigo.

§ 3º Será garantida ao estabelecimento migrante:

I - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º pelo prazo máximo disciplinado no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/2017, independentemente do valor estabelecido para os programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR, conforme o caso, observadas as condições previstas neste regulamento e na legislação tributária;

II - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, nos seguintes percentuais:

a) 67% (sessenta e sete por cento) para:

1. os beneficiários do MICROPRODUZIR ou do PRODUZIR cuja parcela mensal do financiamento seja, no período de apuração imediatamente anterior ao enquadramento no PROGOIÁS, de 98% (noventa e oito por cento) do ICMS a recolher; ou

2. estabelecimento pertencente à empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 14 do art. 3º e no § 3º do art. 4º;

b) para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

1. 64% (sessenta e quatro por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;

2. 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e

3. 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês;

III - a fruição de benefícios fiscais cuja concessão tenha sido condicionada ao enquadramento do beneficiário nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, observados os prazos, os limites e as condições previstos na legislação tributária específica, sem prejuízo do disposto no art. 6º;

IV - a dispensa do pagamento da contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS para:

a) os beneficiários do MICROPRODUZIR ou do PRODUZIR cuja parcela mensal do financiamento seja, no período de apuração imediatamente anterior ao do enquadramento no PROGOIÁS, de 98% (noventa e oito por cento) do ICMS a recolher; ou

b) a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 14 do art. 3º e no § 3º do art. 4º; e

V - a manutenção da média do ICMS a recolher, calculada no projeto original correspondente aos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive MICROPRODUZIR e PROGREDIR, se for o caso, atualizada monetariamente até o mês de apuração em que seja expedido o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, sem prejuízo da atualização prevista no inciso II do § 5º do art. 9º.

§ 4º Após decorridos 36 (trinta e seis) meses do início da fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, o estabelecimento migrante pode optar pelo cumprimento de metas de arrecadação, nos termos do art. 11, para a fruição do crédito outorgado no percentual previsto na alínea "a" do inciso II do § 3º.

§ 5º A fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º para o estabelecimento migrante dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, inclusive MICROPRODUZIR e PROGREDIR, independe da atividade por ele exercida, não se aplicando a exclusão prevista no art. 5º, observados os limites, as condições e as restrições estabelecidos no programa do qual migrou.

§ 6º O estabelecimento migrante beneficiário do PROGREDIR fará jus ao benefício do crédito outorgado previsto no art. 4º, exclusivamente em relação às operações que realizar com produtos de industrialização própria, nas saídas interestaduais via plataforma de comércio eletrônico (e-commerce) e nas saídas para distribuição ou revenda, nos seguintes percentuais:

I - 64% (sessenta e quatro por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;

II - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e

III - 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.

§ 7º Atendidos os requisitos previstos no caput do art. 12 e no seu § 2º, com o devido deferimento do pedido nos termos do § 2º deste artigo, será expedido pela Secretaria de Estado da Economia o Termo de Enquadramento do estabelecimento migrante no PROGOIÁS.

§ 8º Na hipótese de a empresa à qual pertença o estabelecimento migrante beneficiário do MICROPRODUZIR ultrapassar o limite de receita bruta anual para efeito de enquadramento no Simples Nacional, o estabelecimento passará a fruir o crédito outorgado nos percentuais previstos na alínea "b" do inciso II do § 3º, condicionado à contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS nos percentuais previstos no inciso I do caput do art. 10, conforme o caso, observado o disposto no § 3º do art. 4º.

Art. 23. Caso o estabelecimento migrante não tenha realizado integralmente os investimentos previstos para o enquadramento nos programas FOMENTAR, PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR:

I - essa situação deve ser informada no requerimento de que trata o art. 12; e

II - a fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º fica condicionada à complementação dos investimentos cujo prazo previsto para sua realização deva ocorrer até a data constante no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/2017, independentemente de o prazo previsto para a realização integral dos investimentos previstos no projeto original ultrapassar essa data.

§ 1º Observado o disposto no inciso II do caput, o contribuinte migrante deve realizar integralmente os investimentos faltantes até o prazo final para concretização dos investimentos fixados no projeto original ou até o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/2017, o que ocorrer primeiro.

§ 2º O estabelecimento migrante informará, no pedido de migração, os investimentos faltantes a serem realizados, discriminados em terrenos, obras civis, veículos, máquinas, softwares, equipamentos, instalações e demais investimentos, se houver.

§ 3º Os investimentos de que trata o § 2º serão comprovados, nos termos estabelecidos no § 7º do art. 3º, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, da suspensão prevista no inciso I do caput do art. 17 e da revogação prevista nos incisos II e III do caput do art. 19:

I - a cada período de 36 (trinta e seis) meses, sucessivamente, contado o primeiro período a partir da data da migração; e

II - à proporção que os anos de fruição representarem no tempo faltante para a realização dos investimentos, nos termos do § 4º.

§ 4º O tempo faltante para a realização dos investimentos na data da migração é o tempo que resta, contado a partir dessa data, para completar o prazo fixado no projeto original ou o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/2017, o que ocorrer primeiro.

Art. 24. Expedido o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, o contribuinte migrante:

I - pode dar início à fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, a partir do período de apuração subsequente ao mês da sua expedição; e

II - fica sujeito, exclusivamente a partir do início da fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, ao cumprimento das condições e das exigências previstas neste regulamento e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica dispensa do cumprimento pelo contribuinte das condições, das exigências, das formalidades e das demais obrigações financeiras e tributárias, principais ou acessórias, relativas ao período de fruição do programa do qual migrou e a cujo regramento fica sujeito nesse período.

Art. 25. Os valores usufruídos relativos aos benefícios de que trata este Decreto são considerados subvenções para investimento nos termos § 4º do art. 30 da Lei federal nº 12.973, de 13 de maio de 2014, observado o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 160, de 2017.

Art. 26. Serão observados os prazos máximos para a tramitação da solicitação de adesão ao PROGOIÁS conforme disposto no Anexo III.

Art. 27. O estabelecimento enquadrado no PROGOIÁS deve afixar placa alusiva ao programa, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, em lugar visível, na entrada do estabelecimento.

Art. 28. Nos casos de incorporação, de fusão ou de cisão em que o sucessor dê continuidade às atividades exercidas pelo beneficiário e atenda às condições previamente estabelecidas para a fruição dos incentivos do PROGOIÁS, a fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º não será interrompida, e deverão ser realizadas as adequações necessárias no Termo de Enquadramento.

Art. 29. Fica o titular da Secretaria de Estado da Economia autorizado a baixar ato com as normas complementares para a implementação do PROGOIÁS e para o cumprimento das demais disposições deste Decreto, em especial sobre:

I - a definição das metas de arrecadação a serem estabelecidas como condição para a fruição do crédito outorgado de que trata o art. 11;

II - a forma de apuração e fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º;

III - a classificação das operações e das prestações correspondentes às entradas e às saídas incentivadas do estabelecimento, com atenção especial ao Código Fiscal de Operações - CFOP; e

IV - a escrituração e os ajustes na EFD necessários à apuração e ao cálculo do benefício do PROGOIÁS.

Art. 30. Fica autorizado, sob condição resolutória de migração para o PROGOIÁS, à empresa beneficiária do PRODUZIR, MICROPRODUZIR e PROGREDIR apresentar, a partir da publicação deste Decreto, a documentação de que trata o art. 28 da Lei nº 20.787 , de 3 de junho de 2020.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 07 de outubro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I DOS MUNICÍPIOS PRIORITÁRIOS (Art. 4º)

I - Abadiânia;

II - Água Fria de Goiás;

III - Águas Lindas;

IV - Alvorada do Norte;

V - Amaralina;

VI - Araguapaz;

VII - Baliza;

VIII - Bonópolis;

IX - Buritinópolis;

X - Cabeceiras;

XI - Campinaçu;

XII - Campo Limpo de Goiás;

XIII - Campos Belos;

XIV - Cavalcante;

XV - Colinas do Sul;

XVI - Corumbá de Goiás;

XVII - Crixás;

XVIII - Damianópolis;

XIX - Diorama;

XX - Divinópolis de Goiás;

XXI - Faina;

XXII - Fazenda Nova;

XXIII - Flores de Goiás;

XXIV - Formosa;

XXV - Formoso;

XXVI - Guaraíta;

XXVII - Guarani de Goiás;

XXVIII - Guarinos;

XXIX - Heitoraí;

XXX - Iaciara;

XXXI - Luziânia;

XXXII - Mambaí;

XXXIII - Matrinchã;

XXXIV - Maurilândia;

XXXV - Monte Alegre de Goiás;

XXXVI - Montividiu do Norte;

XXXVII - Morro Agudo de Goiás;

XXXVIII - Mundo Novo de Goiás;

XXXIX - Mutunópolis;

XL - Niquelândia;

XLI - Nova Crixás;

XLII - Nova Roma;

XLIII - Novo Gama;

XLIV - Novo Planalto;

XLV - Padre Bernardo;

XLVI - Pilar de Goiás;

XLVII - Porangatu;

XLVIII - Posse;

XLIX - Santa Cruz de Goiás;

L - Santa Rita do Araguaia;

LI - Santa Rita do Novo Destino;

LII - Santa Tereza de Goiás;

LIII - Santa Terezinha de Goiás;

LIV - Santo Antônio do Descoberto;

LV - São Domingos;

LVI - São João da Aliança;

LVII - São Miguel do Araguaia;

LVIII - Simolândia;

LIX - Sítio d'Abadia;

LX - Teresina de Goiás;

LXI - Trombas;

LXII - Uirapuru;

LXIII - Vila Boa; e

LXIV - Vila Propício.


ANEXO II DO CRÉDITO PRESUMIDO (Art. 21)


Art. 1º Pode optar por crédito presumido, de que trata o art. 21 do corpo deste Decreto, o estabelecimento enquadrado no PROGOIÁS:

I - localizado em município prioritário, relacionado no Anexo I deste Decreto, pertencente à empresa cuja receita bruta anual ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional;

II - pertencente à empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, qualquer que seja o município de sua localização;

III - migrante do subprograma MICROPRODUZIR; ou

IV - migrante do programa PRODUZIR, inclusive MICROPRODUZIR, que, cumulativamente:

a) esteja situado em município não relacionado no Anexo I deste Decreto, mas que tenha sido classificado como prioritário até a data de entrada em vigor da Lei nº 20.764 , de 7 de fevereiro de 2020; e

b) no período de apuração imediatamente anterior ao de enquadramento no PROGOIÁS, faça jus à parcela mensal do financiamento pelo PRODUZIR de 98% (noventa e oito por cento), por força do art. 2º da Lei nº 20.764, de 2020.

§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido deve ser registrada pelo contribuinte no sistema próprio residente no site da Secretaria de Estado da Economia e praticada no exercício civil completo, exceto no exercício de enquadramento do estabelecimento beneficiário no PROGOIÁS, hipótese em que a opção deve ser praticada da data de início da fruição do crédito presumido até 31 de dezembro e renovada automaticamente a cada exercício civil.

§ 2º Na hipótese de a opção pela utilização do crédito presumido ocorrer após o início da fruição do PROGOIÁS, a utilização do crédito presumido vigorará a partir do primeiro dia do exercício civil seguinte ao da opção e será renovada automaticamente a cada exercício civil.

§ 3º A desistência da opção pelo crédito presumido deve ser registrada pelo contribuinte no sistema próprio residente no site da Secretaria de Estado da Economia e vigorará a partir do primeiro dia do exercício civil seguinte ao do registro da desistência.

§ 4º É vedada a opção pelo crédito presumido ao estabelecimento beneficiário localizado em município prioritário que remeta mercadoria para industrialização por sua conta e ordem em outro estabelecimento próprio ou de terceiros localizado fora do território de município prioritário.

§ 5º Na hipótese de estabelecimento discriminado nos incisos II e III do caput, se a receita bruta da empresa ultrapassar o limite para o enquadramento no Simples Nacional, aplica-se o disposto no § 3º do art. 4º do corpo deste Decreto.

Art. 2º O crédito presumido referido no art. 1º:

I - destina-se a substituir o sistema normal de creditamento do ICMS correspondente à aquisição de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento e de quaisquer insumos empregados no processo industrial, hipótese em que fica vedado ao estabelecimento o aproveitamento desses créditos;

II - destina-se a resolver questões relativas à incidência do ICMS sobre determinadas matérias-primas in natura que são adquiridas pela empresa com operações submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;

III - impede a sua utilização cumulativa com outro benefício de crédito outorgado, inclusive com o previsto no art. 4º do corpo deste Decreto, bem como com outros benefícios ou incentivos calculados sobre o saldo devedor do imposto resultante da aplicação do crédito presumido de que trata este artigo;

IV - não prejudica a liquidação do ICMS incidente na importação, prevista no inciso II do art. 7º do corpo deste Decreto, hipótese em que fica permitido o aproveitamento do crédito correspondente; e

V - não abrange as operações com mercadorias não industrializadas pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação de que trata o inciso I do caput, os créditos de ICMS relacionados a operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior, hipótese em que:

I - serão mantidos, à proporção que o valor das operações e das prestações que destinem mercadorias ao exterior representar sobre o valor total das operações de saída e das prestações em determinado período de apuração; e

II - fica permitida a recuperação desses créditos, no final do período de apuração, observado o disposto no inciso I.

Art. 3º A fruição do crédito presumido é condicionada a que de sua utilização resulte carga tributária efetiva correspondente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor das operações e das prestações tributadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS, em determinado período de apuração:

I - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), para os estabelecimentos referidos nos incisos II e III do art. 1º; e

II - 2,0% (dois por cento), para os estabelecimentos referidos nos incisos I e IV do art. 1º.

Art. 4º Para apurar o valor do crédito presumido, em determinado período de apuração, o contribuinte deve:

I - obter o somatório dos valores correspondentes ao ICMS destacado nos documentos fiscais relacionados às operações ou às prestações com mercadorias de industrialização própria;

II - obter o somatório dos valores das operações ou das prestações constantes dos documentos fiscais relacionados às operações ou às prestações tributadas com mercadorias de industrialização própria, deduzidas as devoluções;

III - multiplicar o valor obtido no inciso II pelo percentual de carga tributária de ICMS prevista para o estabelecimento de acordo com o art. 3º; e

IV - obter o valor do crédito presumido, por meio da diferença entre o valor obtido no inciso I e o valor obtido no inciso III.

Parágrafo único. O valor do crédito presumido deve ser escriturado em outros créditos na EFD, de acordo com o disposto em ato do Secretário de Estado da Economia.

Art. 5º Nas hipóteses previstas nos arts. 17 a 19 do corpo deste Decreto:

I - enquanto perdurar a suspensão prevista no art. 17, o contribuinte optante pelo crédito presumido fica sujeito ao sistema normal de creditamento do ICMS; e

II - no caso da revogação prevista no art. 19, o contribuinte optante pelo crédito presumido fica sujeito ao pagamento do valor correspondente à diferença positiva entre o valor escriturado a título de crédito presumido e o valor dos créditos a seguir discriminados, correspondentes a cada período de apuração, aplicável a todo período de fruição do crédito presumido, sem prejuízo da atualização monetária e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária, observado, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 19:

a) créditos do ICMS relativos às entradas incentivadas pelo PROGOIÁS; e

b) eventuais créditos outorgados previstos na legislação tributária, exceto o previsto no art. 4º do corpo deste Decreto.

ANEXO III DOS PRAZOS (Art. 26)


Art. 1º Serão observados os prazos máximos a seguir discriminados para a tramitação da solicitação de adesão ao PROGOIÁS:

I - quanto ao pedido de enquadramento:

a) 20 (vinte) dias, concomitantemente, para as manifestações da Secretaria de Estado da Economia e da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, contados a partir da completa e correta solicitação feita pelo interessado ao sistema de Gestão de Regimes Especiais;

b) 5 (cinco) dias, contados da ciência da notificação, para correção ou complementação da documentação pelo interessado, e se reinicia, nessa hipótese, a contagem do prazo de que trata a alínea "a";

c) 7 (sete) dias, contados da emissão das manifestações, conforme alínea "a", para o encaminhamento do pedido de enquadramento ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, acompanhado das referidas manifestações, mediante extrato de encaminhamento; e

d) 15 (quinze) dias, contados da expedição do extrato de encaminhamento do pedido de enquadramento para deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás;

II - quanto ao pedido de reconsideração:

a) 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação, para o interessado apresentar pedido de reconsideração:

1. da manifestação desfavorável da Secretaria de Estado da Economia ou da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços; e

2. do indeferimento do pedido de enquadramento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás;

b) 10 (dez) dias, contados da apresentação pelo interessado, para a análise do pedido de reconsideração pela Secretaria de Estado da Economia e pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;

c) 7 (sete) dias, contados da apresentação pelo interessado, para o encaminhamento do pedido de reconsideração ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, mediante extrato de encaminhamento; e

d) 15 (quinze) dias, contados da expedição do extrato de encaminhamento do pedido de reconsideração, para a análise pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás;

III - quanto ao pedido de revisão da média:

a) 5 (cinco) dias, contados da ciência da notificação, para o interessado apresentar pedido de revisão do cálculo da média feito pela Secretaria de Estado da Economia; e

b) 5 (cinco) dias, contados da apresentação do pedido de revisão do cálculo da média pelo interessado, para a análise e a manifestação da Secretaria de Estado da Economia; e

IV - quanto ao prazo para a regularização das certidões negativas nas Fazendas Públicas Federal e Estadual, se estiverem expiradas na data da emissão do Termo de Enquadramento, 90 (noventa) dias, contados da ciência pelo interessado.

Art. 2º Caso não ocorra a manifestação pelos órgãos de que trata este anexo dentro dos prazos estabelecidos no art. 1º, os respectivos atos serão considerados aprovados tacitamente e seguirão o trâmite do procedimento como se fossem aprovados, exceto em relação à comprovação da regularidade fiscal nas Fazendas Públicas Federal e Estadual, bem como da regularidade previdenciária.

Parágrafo único. A manifestação desfavorável da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, após a análise do pedido de reconsideração, não impede a remessa do extrato de encaminhamento ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás.