Parecer GEOT nº 600 DE 28/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mai 2013
Aplicação do regime de substituição tributária (Protocolos ICMS 41/08 e 5/11).
.............................., estabelecida ................., CNPJ nº .................................. e inscrição estadual nº ........................, expõe, para depois consultar, o seguinte:
1 – exerce a atividade de Comércio Atacadista e Varejista de Ferragens e Ferramentas, Máquinas, Equipamentos e Suprimentos para Manutenção Industrial, e, apesar desta empresa não ser do ramo de autopeças, tem várias mercadorias com o mesmo NCM das mercadorias que constam no Protocolo 41/08, ao qual o Estado de Goiás aderiu, com vigência a partir de 01/06/2011, conforme Decreto nº 7.339/2011;
2 – compra essas mercadorias, para revenda, de fornecedores estabelecidos em estados que também fazem parte do Protocolo 41/08, e que não estão destacando o ICMS de substituição tributária, nem recolhendo a GNRE a favor do Estado de Goiás.
Ao final, questiona:
1 – mesmo não sendo os produtos de uso especificamente automotivos, deve-se aplicar a substituição tributária na aquisição e na venda?
2 – quando o fornecedor tem uma consulta formal, no seu estado, que o dispensa do recolhimento da GNRE, deve a consulente recolher o ICMS ST correspondente?
3 – nas vendas a contribuinte de outra UF que esteja no Protocolo 41/08, em que recolhe a GNRE a favor do Estado destinatário, quando ocorrer a devolução por parte do seu cliente, e o mesmo não recolher a GNRE a favor do Estado de Goiás, fica a consulente obrigada a emitir um DARE e recolher o ICMS ST desta devolução?
Sobre a matéria em comento, esta Gerência, por meio do Parecer 081/2012-GEOT, esclarece:
“Por força do Decreto 7.339 de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás, por meio do Protocolo ICMS 05/11, ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo.
O referido decreto acrescentou o inciso III ao §2º do artigo 32, Anexo VIII, do RCTE:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
(...)
§ 2º Na operação com:
(...)
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
Depreende-se desses dispositivos que o Estado de Goiás fixou como regra na adesão ao regime de substituição tributária, previsto no Protocolo ICMS 41/08, a aplicação da substituição tributária para os produtos, de uso especificamente automotivo, arrolados no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, RCTE (art. 32, § 2º, III, “a”).
Sobre os critérios para a realização da substituição tributária em relação a partes e peças, previstas no Protocolo ICMS 41/05, esta Gerência se manifestou por meio do Parecer nº 454/2011-GEOT, dando o seguinte entendimento:
Em regra, serão levados em consideração três critérios para a realização da substituição tributária em relação a partes e peças, previstas no Protocolo ICMS 41/08:
1) a mercadoria deve possuir código de classificação na NCM previsto no inciso XIV, Apêndice II, Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97;
2) deve ser utilizada no setor automotivo, significa dizer deve estar relacionada a veículos e máquinas que possuam auto propulsão;
3) no caso de possuir utilização híbrida deve ser observado o ramo de atividade do destinatário da mercadoria que deve estar relacionado com o setor automotivo.
Em face de tais critérios, verifica-se que o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, introduzido pelo Decreto 7.339 de 18 de maio de 2011, alcança os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, Anexo VIII, RCTE, desde que sejam de uso em veículos e máquinas que possuam auto propulsão.
Posto isso, conclui-se que na comercialização de peças, que não são de uso específico do setor automotivo, realizada por contribuinte substituto tributário com destino ao uso fora do segmento automotivo, não deverá ser aplicado o regime de substituição tributária quando o destinatário for contribuinte com atividade alheia ao setor automotivo.”
Conforme relatório “Consulta Resumida do Contribuinte – Pessoa Jurídica”, de fl. 09, a empresa consulente dedica-se apenas à atividade de CNAE “4744-0/01-Comércio varejista de ferragens e ferramentas”.
Logo, mesmo que os produtos que comercializa estejam listados no Anexo do Protocolo ICMS 41/08, em razão da atividade da consulente, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária instituído nesse protocolo, por não serem destinados a contribuinte pertencente ao setor automotivo.
Esta regra se aplica, também, às mercadorias que forem objeto de devolução de vendas da consulente.
É o parecer.
Goiânia, 28 de maio de 2013.
JULIO MARIA BARBOSA,
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária