Parecer GEOT nº 586 DE 12/04/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 abr 2012
Utilização de benefícios fiscais.
......................., estabelecida nas ....................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ......................e inscrição no Cadastro de Contribuintes sob nº ................., formula consulta para solução de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, em especial no que tange à utilização de benefícios fiscais constantes no Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual.
Indica ser beneficiária do Programa FOMENTAR, tendo firmado com essa Secretaria os Termos de Acordo de Regime Especial números 754/98, 090/01 e 034/10, que lhe permitem usufruir, entre outros, o benefício constante no artigo 11, LVIII, do Anexo IX, RCTE.
Aduz a existência de previsão legal para redução de base de cálculo em suas operações a partir de 01/07/2011, conforme disposto no mesmo Anexo IX, artigo 8º, VIII, e Instrução Normativa nº 1053/11-GSF, artigo 2º.
Informa que a partir de julho de 2011 utilizou os dois benefícios concomitantemente, sem se atentar para as limitações previstas no Anexo IX, artigos 1º, §6º e 11, § 22, que em linhas gerais vedam tal prática.
Não obstante o equívoco, a consulente apresenta cálculos (fls. ... a ...) que, segundo seu entendimento, demonstram não ter ocorrido prejuízo ao erário, já que o valor total recolhido permanece inalterado em uma ou outra situação, se levado em conta a existência do ICMS próprio e daquele relativo à substituição tributária.
Em seguida faz os seguintes questionamentos:
1) é correto o entendimento pelo qual fica desautorizada a utilizar os benefícios previstos no Anexo IX, artigos 8º, VIII e 11, LVIII cumulativamente?
2) caso realmente seja vedado o uso concomitante dos benefícios, não terá que recolher diferença ou pedir restituição já que a soma entre o ICMS operação própria e o ICMS-ST permanece inalterado usando-se ou não a redução da base de cálculo?
3) poderá optar pela não aplicação da redução da base de cálculo do ICMS para aquelas peças não arroladas no apêndice II do Anexo VIII, do RCTE, quando essas estiverem sujeitas ao benefício?
Primeiramente, vejamos os dispositivos citados:
Decreto nº 4.852/97 - Anexo IX
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
(...)
§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
(...)
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
LVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR - de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, que ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21 a 29, no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior (Lei nº 16.671/09, art. 4º)
(...).
§ 22. Os créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo:
(...)
III - não estão sujeitos ao disposto no § 6º do art. 1, exceto quanto às operações com mercadorias discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 899/08-GSF, DE 15 DE MAIO DE 2008
Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:
(...)
III - com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
IV - contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do inciso III, quanto à utilização:
(...)
II - da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII e **no inciso XIV, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
A solução para a primeira questão passa pelo dispositivo citado pela consulente, artigo 1º, §6, que veda claramente a utilização de mais de um benefício fiscal sobre a mesma operação ou prestação, indicando que o contribuinte deverá optar por um deles.
O mesmo dispositivo admite a possibilidade de haver disposição expressa em contrário na legislação, como é o caso do crédito outorgado previsto no inciso LVIII do artigo 11 supra citado, que em seu §22 expressamente determina não ser aplicável a limitação imposta pelo §6º do artigo 1º, desde que não se trate de mercadoria sujeita à substituição tributária relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 899/08-GSF retira as mercadorias do Apêndice II do alcance do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 8º, VIII, excetuando aquelas relacionadas no item XIV; peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo.
Portanto, a consulente poderá acumular os dois benefícios, desde que não se trate de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, relacionadas no Apêndice II do Anexo VIII, observando ainda que a redução de base de cálculo não se aplica a todas elas, mas apenas às mercadorias discriminadas no inciso XIV, do mesmo Apêndice.
No que tange ao segundo questionamento, cabe primeiramente observar que a substituição consiste na transferência da responsabilidade do pagamento do imposto a terceira pessoa, mas o contribuinte, sujeito passivo original, vinculado ao fato gerador é quem efetivamente arca com o ônus do tributo, que poderá inclusive ser destinado a outro estado, a depender da localização do destinatário das mercadorias.
Os valores recolhidos a titulo de ICMS operação própria e ICMS-ST não se confundem, pois embora possam ter a responsabilidade de seu pagamento atribuída a uma única pessoa, qual seja o substituto, correspondem a obrigações tributárias diversas e possuem regras de apuração distintas, assim como as formas e prazos de pagamento.
Nesse sentido, não está correto o entendimento da consulente pelo qual seria indiferente a utilização ou não dos benefícios acumuladamente, já que ao final o ICMS recolhido permaneceria inalterado, isso porque haverá variação no tocante aos valores do ICMS relativo à substituição tributária e do ICMS normal.
Verifica-se do próprio exemplo da consulente, que o ICMS-ST e ICMS normal variam de acordo com a utilização ou não da redução da base de cálculo, prevista no artigo 8º, VIII, do Anexo VIII, do RCTE.
Para corroborar nosso entendimento, transcrevemos aqui os artigos abaixo, todos eles do Anexo VIII do Regulamento, que disciplina a substituição tributária:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
Art. 51. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzido o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação que estiver sendo praticada pelo substituto tributário, ou à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.
Art. 53. O substituto tributário localizado neste Estado, deve apurar o imposto e efetuar o seu pagamento nos períodos e prazos previstos na legislação tributária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE-, em separado, do qual deve constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: ICMS RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.
Resta à consulente, portanto, refazer a apuração do imposto, devendo recolher a diferença de ICMS normal recolhida a menor com os acréscimos legais, nos termos do artigo 167 e seguintes do CTE, contados a partir das datas dos respectivos vencimentos, tendo direito de pleitear a restituição do ICMS substituição recolhido a maior ou, caso entenda conveniente, solicitar a compensação entre o valor devido e o valor a ser restituído.
Quanto à terceira questão, cabe informar que o entendimento dessa Gerência é no sentido de que os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 83 do RCTE, isenção e redução da base de cálculo, são de uso obrigatório, não podendo o contribuinte deles abster-se no cálculo e apuração do imposto devido, exceto quando se tratar de benefício condicionado, que nesse caso passa a ser facultativo.
É o parecer.
Goiânia, 12 de abril de 2012.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária