Parecer GEOT/SEI nº 58 - 15962 DE 29/05/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 mai 2018

ICMS. Fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto. Imunidade tributária. Art. 150, VI, “b” da CF/88.

I - RELATÓRIO

............................, organização religiosa, inscrita no CNPJ/MF sob o............................, com sede na ........................., por seu representante legal em ....................., e por seu procurador, ....................., requer a não incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica à  nova sede estadual, filial de CNPJ/MF nº ...................., correspondente à unidade consumidora nº ....................., com base na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988.

Alega que a imunidade conferida aos templos abrange todos os impostos, entre eles o ICMS.

Destaca os objetivos religiosos da instituição e os trabalhos assistenciais realizados.

Ilustra o pedido com transcrição de acórdão, em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Recurso Inominado RI 0000763-03.2014.8.19.0035) julga procedente pedido de isenção da cobrança do ICMS nas faturas de energia elétrica da impetrante do recurso judicial, uma Igreja localizada naquele Estado. Argumenta, ainda, que a posição doutrinária pacificada sobre o assunto consolida a impossibilidade de exigência do imposto na conta de energia da filial nomeada acima.

Por fim, solicita a não incidência do ICMS ora cobrado na fatura de energia elétrica da unidade consumidora nº ..............................

II – FUNDAMENTAÇÃO

Necessário é consignar o que dispõe o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, sobre a incidência do ICMS no fornecimento de energia elétrica:

“Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É (Lei nº 11.651/91, art. 12):

I - operação de circulação de mercadoria, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a cada etapa dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadoria com o objetivo de consumo ou de utilização em outro processo da mesma natureza, inclusive na prestação de serviço;

II - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

(...)

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

I - operação relativa à circulação de mercadoria;

(...)

§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:

(...)

III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

(...)

b) energia elétrica;

(...)

§ 2º Equipara-se:

(...)

II - à saída:

(...)

b) o fornecimento de energia elétrica;”     (g.n.)

Sobre a imunidade tributária a que alude a requerente, dispõe a Constituição Federal de 1988:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

(...)

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”     (g.n.)

Conforme as disposições normativas evidenciadas acima, a energia elétrica, para efeito tributário, é considerada mercadoria e o ICMS é um tributo que incide sobre operações relativas à circulação (entradas e saídas) de mercadorias. Ao utilizar a energia elétrica colocada à sua disposição pela distribuidora, a Igreja está consumindo uma mercadoria. A imunidade em questão limita-se aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos templos de qualquer culto, a exemplo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.  As operações que envolvem a circulação de mercadorias não são alcançadas pelo regramento constitucional. Esse tem sido o posicionamento desta Pasta, que, nessa esfera, só pode dar interpretação restritiva à norma.

A despeito da decisão judicial favorável obtida por Instituição Religiosa no TJ-RJ, mediante o Recurso Inominado RI 0000763-03.2014.8.19.0035, invocada em defesa da requerente, o entendimento pacificado nesta Secretaria ainda se mantém no balizamento da Carta Magna brasileira, consubstanciado no art. 150, precedente, qual seja, é proibida tão somente a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos de qualquer culto. Observe-se o excerto a seguir, extraído do Parecer nº 277/2016-GTRE/CS:

“Na Legislação Tributária Estadual, a imunidade tributária objeto desta consulta (artigo 150, VI, “b”) é tratada como não incidência dos impostos sobre o patrimônio, vejamos:

1 - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), cuja previsão legal de não incidência está previsto no artigo 80, inciso I, alínea “b” e inciso II, da Lei nº 11.651/91 (Código Tributário Estadual);

 2 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cuja previsão legal de não incidência está no artigo 95, inciso III, alínea “b”, da Lei 11.651/97 (Código Tributário Estadual).

No que se refere ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS), a Legislação Tributária Estadual não trata da citada imunidade tributária.

(...)

Estão incluídas na imunidade, apenas, a venda de livros, revistas, bíblias e CD´s, conforme art. 150, inciso VI, alíneas ‘d’ e ‘e’ da Constituição Federal, inserido como não incidência na legislação tributária estadual no art. 79, inciso I, alínea ‘d’, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.”

Desse modo, a Instituição Religiosa em apreço não faz jus à imunidade tributária quanto ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº ......................

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

A imunidade tributária estatuída no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988 alcança tão somente os impostos que recaem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições religiosas. A energia elétrica, nos termos definidos pelo RCTE-GO, é conceituada como mercadoria e sujeita-se à tributação normal, devida nas operações relativas à circulação de mercadorias, ou seja, ao ICMS.

Desse modo, a Instituição Religiosa em apreço não faz jus à imunidade tributária quanto ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº ...........................

É o parecer.

Goiânia, 29 de maio de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente