Parecer GEOT nº 277 DE 01/07/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2016
Imunidade
..............................., expõe que a entidade, por ser templo religioso, tem imunidade no âmbito federal.
Explica que no âmbito estadual, precisa tomar conhecimento sobre os procedimentos, caso tenha interesse na venda de produtos religiosos. Os objetos a serem vendidos serão: livros, revistas, bíblias, CD evangélico, camisetas, bonés personalizados com frases ou estampas evangélicas, chaveiros e outros materiais voltados ao tema gospel. Esse material será vendido e todo o valor arrecadado será vendido e todo o valor arrecadado será investido na própria entidade para custeio de obras sociais e manutenção da entidade.
Por fim, indaga:
1 - Se a imunidade da entidade for considerada legal, por parte da SEFAZ/GO, a Consulente deve tirar um número de inscrição estadual para o CNPJ da mesma?
2 – Quais serão as obrigações acessórias desta entidade junto à SEFAZ/GO?
Primeiramente, é imprescindível retratar o art. 150, inciso VI, alíneas ‘b’, ‘d’ e ‘e’ e § 4º da Constituição Federal, transcrição a seguir:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI – instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;
(...)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (g.n.)
Na Legislação Tributária Estadual, a imunidade tributária objeto desta consulta (artigo 150, VI, “b”) é tratada como não incidência dos impostos sobre o patrimônio, vejamos:
1 - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), cuja previsão legal de não incidência está previsto nos artigos 80, inciso I, alínea “b” e inciso II, da Lei nº 11.651/91 (Código Tributário Estadual);
2 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cuja previsão legal de não incidência está nos artigos 95, inciso III, alínea “b”, da Lei 11.651/97 (Código Tributário Estadual).
No que se refere ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS), a Legislação Tributária Estadual não trata da citada imunidade tributária. Entendemos que os templos de qualquer culto, por isonomia (pois não são mencionados no dispositivo), ao praticarem a atividade de comércio (venda de produtos), estão se equiparando à iniciativa privada, praticando atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, conforme o disposto no § 3º, do artigo 150, da Constituição Federal, estando, portanto, sujeitas à incidência do ICMS.
Estão incluídas na imunidade, apenas, a venda de livros, revistas, bíblias e CD´s, conforme art. 150, inciso VI, alíneas ‘d’ e ‘e’ da Constituição Federal, inserido como não incidência na legislação tributária estadual no art. 79, inciso I, alínea ‘d’, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
Assim, para comercializar mercadorias é necessário ter inscrição junto à SEFAZ/GO, além do cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
Sobre a comercialização de mercadorias há a incidência do ICMS, com exceção de livros, revistas, bíblias e CD´s.
É o parecer.
Goiânia, 01 de julho de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/2015-GTRE