Parecer GEOT/SEI nº 57 - 15962 DE 29/05/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 mai 2018

ICMS. Redução da Base de Cálculo para 11% sobre o Valor da Operação no Cálculo do DIFAL. Equiparação com atacadista–Simples Nacional. Art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO e Dec. nº 9.104/2017.

I - RELATÓRIO

.........................., ......................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................. e no CCE-GO sob o nº ......................., com sede na .........................., por sua sócio-administradora, ......................., formula consulta acerca da utilização do benefício fiscal da redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no art. 8º, inciso VIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, no cálculo da diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.

Indaga se a empresa optante pelo Simples Nacional, varejista, que efetua saídas de mercadoria para consumidores finais pessoas físicas e não realiza vendas com destino à comercialização, situação em que se enquadra a Consulente, também tem o direito de utilizar o benefício da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11%, concedido aos atacadistas, ressaltando que varejistas e atacadistas foram equiparados para efeito de cálculo do DIFAL. 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A autora da consulta tem como atividades principal e secundárias o comércio varejista e efetua suas vendas com destino a consumidores finais pessoas físicas.

O benefício fiscal a que se refere está disciplinado no Anexo IX do RCTE-GO, nos termos a seguir:

 “Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;”     (g.n.)

Conforme destacado acima, a redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% pode ser utilizada pelo comerciante atacadista ou pelo varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, observadas outras condições impostas pela legislação, tão somente nas operações internas que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.

No caso do DIFAL, o Decreto nº 9.104, de 05 de dezembro de 2017, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.162, de 16 de fevereiro de 2018, criou, para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural, a prerrogativa da utilização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, da redução da base de cálculo, na forma abaixo:

“Art. 2º No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

I - pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, exceto nas aquisições de: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;

c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;

d) couro verde e couro salgado;

II - não se exige a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18).

Nota: Por força do art. 4º do Decreto nº 9.162, este decreto entra em vigor a partir de 01.03.18”      (g.n.)

Pode-se, assim, depreender que, exclusivamente na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, e apenas para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas devido, a redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% independe da condição de atacadista ou varejista.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, firma-se o seguinte entendimento:

1 - o optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, quando da aquisição  interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural, pode, a partir de 1º de março de 2018, para efeito de cálculo do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, utilizar o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11%, nos termos expressos da norma, independentemente de ser atacadista ou varejista;

2-  a Consulente, entretanto, não faz jus ao benefício fiscal de que trata o art. 8º, inciso VIII do Anexo IX do RCTE-GO, nas saídas internas, exclusivo das empresas sujeitas ao regime normal de apuração do ICMS, que destinam mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. Os benefícios direcionados aos optantes pelo Simples Nacional dependem de Lei específica, nos termos do art. 18, § 20-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

É o parecer.

Goiânia, 29 de maio de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente