Decreto nº 9104 DE 05/12/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 dez 2017

Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural e altera o Anexo IX do RCTE.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013005509,

Decreta:

Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9326 DE 02/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação do pagamento do imposto. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 9162 DE 16/02/2018).

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9162 DE 16/02/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9235 DE 30/05/2018):

§ 3º O disposto no caput não se aplica às mercadorias:

I - relacionadas no Anexo II deste Decreto;

II - adquiridas por contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9326 DE 02/10/2018):

III - adquiridas por contribuinte que tenha auferido receita bruta acumulada, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o seguinte:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9473 DE 19/07/2019):

a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, o limite referido no caput deste inciso será proporcional ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, observado o seguinte:

1. no 1º (primeiro) mês de atividade, o contribuinte utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio período de apuração multiplicada por 12 (doze);

2. nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o contribuinte utilizará, como receita bruta total acumulada, a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração multiplicada por 12 (doze);

Nota: Redação Anterior:
a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite referido no caput deste inciso será proporcional ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses;

(Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 9473 DE 19/07/2019):

a-1) no caso de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o contribuinte utilizará:

1. a regra prevista na alínea 'a' até completar 12 (doze) meses de atividade;

2. a regra prevista no caput do inciso III deste artigo, a partir do décimo terceiro mês de atividade.

b) a ultrapassagem do limite referido no caput deste inciso em determinado período de apuração:

1. obriga o contribuinte ao pagamento do DIFAL (Simples Nacional) correspondente ao período de apuração em que houver a ultrapassagem do limite;

2. não impede que o pagamento volte a ser dispensado nos períodos de apuração seguintes, nos quais o limite referido no caput não tenha sido ultrapassado;

c) para os fins do disposto neste inciso, receita bruta é aquela definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9162 DE 16/02/2018):

Art. 2º No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser observado o seguinte:

I - pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, exceto nas aquisições de:

a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;

c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;

d) couro verde e couro salgado;

II - não se exige a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Na aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural, para o cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), aplicam-se os benefícios fiscais previstos para as operações internas destinadas à comercialização ou produção rural, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária (transferência).

Art. 3º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas - DIFAL (Simples Nacional) - de que trata o art. 1º deve ser obtido por meio das seguintes fórmulas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9162 DE 16/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas - DIFAL (Simples Nacional) - de que trata o art. 1º deve ser obtido por meio da seguinte fórmula:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9162 DE 16/02/2018):

I - se o contribuinte optar pela utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º:

a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento):

DIFAL (Simples Nacional) = 0,0787 x Voper

b) nas demais aquisições interestaduais:

DIFAL (Simples Nacional) = 0,0449 x Voper

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9162 DE 16/02/2018):

II - se o contribuinte optar pela não utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º:

Onde:

I - DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;

II - V oper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - AICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9162 DE 16/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - CTICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna e for permitida sua utilização;

IV - AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9235 DE 30/05/2018):

§ 1º Não integra o valor da operação interestadual - Voper - do DIFAL (Simples Nacional) o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - frete.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Não integra o valor da operação interestadual - Voper - do DIFAL (Simples Nacional) o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - .

§ 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:

I - no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;

II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

§ 3º A opção por utilizar ou não o benefício fiscal em determinada operação correspondente à aquisição independe de quaisquer formalidades e pode ser feita individualmente por espécie de mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9162 DE 16/02/2018).

§ 4º Se, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à aquisição houver mercadorias sujeitas à alíquotas distintas na operação interna e for impossível atribuir os valores dos acréscimos referidos no inciso II, individualmente a cada mercadoria, a atribuição deve ser feita na proporção que o valor de cada mercadoria representar no valor total da nota. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9162 DE 16/02/2018).

Art. 4º O ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser:

I - apurado a cada operação;

II - totalizado mensalmente pelo destinatário;

III - pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9162 DE 16/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - pago até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502.

Art. 5º O contribuinte deve elaborar o Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, o qual deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

Art. 6º O contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria em período posterior ao da aquisição pode:

I - deduzir o valor do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional) pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;

II - solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.

Parágrafo único. Caso o valor do DIFAL (Simples Nacional) correspondente à mercadoria devolvida seja superior ao relativo às demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado.

Art. 7º No caso de devolução de mercadoria efetuada por Microempreendor Individual - MEI - o retorno ao remetente pode ser feito por meio de NF-e - emitida:

I - pelo MEI, caso seja autorizado a emitir NF-e;

II - pela Secretaria da Fazenda, caso não esteja autorizado a emitir NF-e;.

Art. 8º O inciso CXXIV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99 , art. 2º , XII):

....."(NR)

Nota: Ver Decreto Nº 9162 DE 16/02/2018, que altera a vigência deste Decreto para o dia 1º de março de 2018.

Art. 9 º Este Decreto entra em vigor no dia 1º do segundo mês subsequente à sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 9235 DE 30/05/2018):

ANEXO I

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 9235 DE 30/05/2018):

ANEXO II

I - TECIDOS E ACESSÓRIOS

NCM DESCRIÇÃO
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
5111 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados
5112 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados
5113 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina
5204 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5208 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2.
5209 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2
5210 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2
5211 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2
5212 Outros tecidos de algodão
5309 Tecidos de linho
5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03
5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04
5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05
5508 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras
5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2
5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06
5802 Tecidos atoalhados (turcos*), exceto os artigos da posição 58.06;
tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03
5803 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06
5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06
5806 Fitas, exceto os artefatos da posição
58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).
5809.00.00 Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições
5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos
5811 Artigos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02
5906.91.00 De malha
6001 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido") e tecidos de anéis, de malha
6002 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01
6004 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01
6005 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
6006 Outros tecidos de malha
8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns
9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões
9607

Fechos ecler (de correr) e suas partes

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9261 DE 04/07/2018):

II - CALÇADO, POLAINAS E ARTIGOS SEMELHANTES; SUAS PARTES

6401

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico.

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

6405

Outro calçado.

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9316 DE 25/09/2018):

III - MERCADORIAS DIVERSAS

NCM DESCRIÇÃO
8407.2190 Motor de popa