Parecer GEOT nº 57 DE 16/03/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mar 2017

Substituição Tributária.

....................., estabelecida na .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., expõe que fabrica vários produtos, dentre eles a escada de alumínio, NCM 7616.9900.

Explica que realizou uma consulta formal em novembro/2015, tendo como resposta que a referida mercadoria está sujeita à substituição tributária no Estado de Goiás.

Porém, cita que o Convênio ICMS 92/2015 traz que as mercadorias da NCM 7616.9900, sujeitas à substituição tributária, são próprias da construção civil.

Relata que as escadas que fabrica são de uso doméstico, ideais para pequenos consertos, como por exemplo, auxiliar em uma pintura, trocar lâmpada, etc, mas não incorporam uma construção civil, portanto, indaga se a escada de alumínio, NCM 7616.9900, está sujeita à substituição tributária, após a publicação do Convênio ICMS 92/2015.

                     Primeiramente, identificamos que a Consulente elaborou a primeira consulta por meio do processo nº .........................., tendo sido exarado o Parecer nº 328/GTRE/CS, excertos abaixo:

Em relação à questão 2, entendemos que o produto escada de alumínio (NCM 7616.99.00), em razão de ter utilização potencial no setor de material de construção e estar listada no inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO (item 72), está sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás (vide Parecer nº 229/2013-GEOT).

Com fulcro no objeto da presente consulta, consideramos salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo, nos seguintes termos:

Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”  

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

 [..] (g.n.)

Para melhor esclarecimento sobre a conceituação de natureza e destinação, extraímos os seguintes excertos do Parecer nº 0019/2015-GTRE/CS:

A natureza da mercadoria está vinculada à razão de ser da mesma, à sua substância, à sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.

A destinação é a utilidade que se dá a determinada mercadoria, em conformidade com a vontade de seu proprietário, ainda que em desacordo com a finalidade para a qual foi concebida, não se confundindo com o destinatário (adquirente) da mercadoria, que caracteriza o destino.

[...]

Atente-se que a mercadoria pode ter utilidade potencial (híbrida), ou seja, de possível uso em setor econômico diverso de sua natureza e finalidade principais, estando, neste caso, sujeita à sistemática da substituição tributária.           (g.n.)

Corrobora, também, o Parecer nº 504/2012-GEOT, do qual destacamos:

Observa-se que o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estabelecido pelo Protocolo ICMS 85/2011, aplica-se em relação à mercadoria constante do inciso XVII do Apêndice II, não importando a sua destinação, exceto quando destinada a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação. (g.n.)

Analisando o Apêndice II, inciso XV, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, encontramos:

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

10.073.00

7616

37

58,46

53,51 45,25

Desse modo, ratificamos o entendimento exarado no Parecer nº 328/2016-GTRE/CS, de que a escada de alumínio, NCM 7616.9900, está sujeita à substituição tributária, pois tem utilidade potencial (híbrida), haja vista que pode ser utilizada em obras de construção civil, ainda que a Consulente a fabrique com intuito de uso doméstico.

É o parecer.

Goiânia, 16 de março de 2017.                       

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:               

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais