Parecer GEOT nº 328 DE 09/08/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 ago 2016

Diferencial de alíquotas – DIFAL.

A empresa ..................., estabelecida na ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................., e no CCE/GO sob o nº .................., expõe que exerce atividade de comercialização de insumos agropecuários fora do Estado de Goiás, sendo necessário que seus representantes realizam viagens para negociações.

Diante do exposto, pergunta se é devido o ICMS diferencial de alíquotas – DIFAL, com relação ao consumo de combustíveis, despesas com manutenção de veículos e com hospedagem, decorrentes dessas viagens interestaduais.

Entendemos que a aquisição de mercadorias, tais como combustíveis, lanches, bebidas e refeições, com consumo imediato, no local da aquisição, por um preposto da Consulente, constitui uma operação interna da unidade da Federação - UF onde ocorre o consumo direto e imediato.

Ao passo que as mercadorias adquiridas e não consumidas direta e imediatamente pela Consulente, ou por seu preposto, caracterizam venda interestadual.

Ante o exposto, entendemos que, apenas com relação às peças utilizadas na manutenção de veículos da empresa, é devido o diferencial de alíquotas, haja vista que é material de uso e consumo agregado ao ativo imobilizado da Consulente. O cálculo deverá ser realizado utilizando-se da fórmula constante no art. 65 do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

 É o parecer.

Goiânia, 09 de agosto de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em Exercício

Portaria nº 172/2016-GSF