Parecer GEOT nº 563 DE 17/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013
Classificação NCM de mercadoria, para efeito de aplicação do regime de substituição tributária.
Nestes autos, a empresa ........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, com sede na ......................................., relata que comercializa, com o Estado de Goiás, mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH sob o nº 73.26, descritas como abraçadeiras, em conformidade com o disposto no Anexo Único, dos Protocolos ICMS 82/11 e 85/11.
Informa a consulente que, embora as mercadorias por ela comercializadas estejam enquadradas no capítulo 73 e na posição 26, não podem ser descritas como abraçadeiras, posto que implicaria em uma generalização, em virtude de se desconsiderar os quatro dígitos finais que compõem a NCM, quais sejam, subposição, item e subitem, relevantes para a correta identificação de uma mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Elenca diversos produtos que comercializa, com suas descrições, a fim de demonstrar que, não obstante estejam classificados na NCM sob o nº 73.26, não podem ser descritos como abraçadeiras.
Por fim, faz as seguintes indagações:
1) qual o critério utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás na aplicação do Protocolo ICMS 85/11? O da descrição da mercadoria ou produto ou a classificação destes na Nomenclatura Comum do Mercosul?
2) em virtude do questionamento acima, a consulente é contribuinte do ICMS, como substituta tributária, decorrente da comercialização, com o Estado de Goiás, das mercadorias acima descritas?
O Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que regulamentou a adesão do Estado de Goiás aos Protocolos ICMS 82 e 85 de 2011, estabelece o regime de substituição tributária para operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno, nos termos previstos nos art. 32, § 1º, inciso II e 34, inciso II, alínea “o”, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, a seguir transcritos:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:
[...]
II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.
[...]
Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
[...]
o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);
Consta no Apêndice II – Substituição Tributária estabelecida por Convênio ou Protocolo, do Anexo VIII, do RCTE, no item XVII – Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a descrição dos produtos classificados na posição da NCM 73.26 – Abraçadeiras.
Na posição 73.26 da NCM, constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI, estão incluídas todas as mercadorias classificadas como “outras obras de ferro e aço”, envolvendo, portanto, um universo extenso de mercadorias. Todavia, por meio do Inciso XVII do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, apenas as mercadorias classificadas como “abraçadeiras” estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
Posto isso, à luz do critério objetivo que rege o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, conclui-se que a mercadoria, cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011, e inciso XVII do Apêndice II, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), está incluída neste regime de tributação.
Posto isso, respondemos aos questionamentos da consulente nos seguintes termos:
1) a mercadoria, cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas pelos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011, e pelo inciso XVII do Apêndice II, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), está incluída no regime de substituição tributária pelas operações posteriores, o que vale dizer que, nas operações com mercadorias classificadas na posição 73.26 da NBM/SH-NCM, que não sejam consideradas abraçadeiras, não será aplicável o referido regime de tributação;
2) nas operações de comercialização, com contribuintes localizados no Estado de Goiás, das mercadorias classificadas na posição 73.26 da NCM, que não sejam consideradas abraçadeiras, a consulente não é substituta tributária, tendo em vista não se aplicar, nesse caso, o regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
É o parecer.
Goiânia, 17 de maio de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária