Parecer ECONOMIA/GEOT nº 55 DE 31/03/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 mar 2024

Baixa dos créditos tributários e não tributários após dois anos da desistência da ação de execução fiscal, prevista no § 3º do art. 2º-A da Lei nº 16.077/2007.

I - RELATÓRIO

Nestes autos, (...) solicita esclarecimentos acerca da baixa dos créditos tributários e não tributários prevista na Lei nº 16.077/2007.

Relata que o referido diploma legal, que dispõe sobre a propositura da ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, em seu art. 2º-A, § 3º, prevê a possibilidade de baixa dos créditos tributários e não tributários, após dois anos da desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos créditos.

Destaca que o prazo prescricional quinquenal, que havia sido interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação, nos termos do art. 174, I do CTN, recomeça a ser contado após a decisão judicial que extingue a ação de execução fiscal, sem julgamento do mérito, em razão do pedido de desistência da Procuradoria-Geral do Estado. Posto isto, o crédito tributário retorna à cobrança administrativa na Superintendência de Recuperação de Créditos, continuando inscrito em dívida ativa, no CADIN Estadual e protestado.

Aduz que o § 3º do art. 2º-A da Lei nº 16.077/2007 estabelece que essa cobrança administrativa se dará por 02 (dois) anos, quando o crédito poderá ser baixado; que essa modalidade de baixa não está relacionada entre as causas de extinção do crédito tributário prescrita nos arts. 156 do CTN e 165 do CTE.

Por último, considerando que o crédito persistirá por 05 (cinco) anos após a decisão que acatar a desistência da execução fiscal, mas deverá permanecer em cobrança administrativa por 02 (dois) anos, solicita esclarecimentos sobre os efeitos jurídicos da “baixa” dos créditos de que trata o § 3º do art. 2º-A da Lei nº 16.077/2007, especialmente se poderão ou deverão ser canceladas as inscrições em Dívida Ativa, no CADIN Estadual, no Cartório de Protesto ou outro meio de cobrança administrativa.

Indaga, ainda, se após a baixa ao final do 2ª ano, os créditos permaneceriam nos arquivos da Superintendência, sem medidas de cobrança administrativa, por mais 03 (três) anos, quando serão declarados prescritos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Previamente, anote-se que a presente análise não abrange os créditos não tributários cuja competência exclusiva para a inscrição em dívida ativa, a cobrança administrativa e a execução judicial é outorgada à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, conforme a Lei nº 20.233/2018.

Colhe-se dos Processos n (...) que esta Secretaria, pela então Gerência de Recuperação de Créditos, consoante diálogo mantido com a Procuradoria Tributária da PGE, e por iniciativa desta, propôs alteração da Lei nº 16.077/2007, com o intuito de otimizar a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Estadual, inscritos em dívida ativa.

A proposta encaminhada, após os trâmites legais, resultou na publicação da Lei nº 19.770, de 18 de julho de 2017, que alterou a Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a propositura da ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, acrescendo-lhe o art. 2º-A, cujo texto a seguir transcrito constitui o objeto do questionamento da Consulente:

“Art. 2º-A Fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não-tributários, nas seguintes hipóteses:

(…)

§ 3º Após o encerramento da execução fiscal, na forma do art. 2º-A, os créditos permanecerão em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de dois anos, quando poderão ser baixados.” (g.n.)

Não se extraiu, do exame dos Processos n°s (...) (incluída a Exposição de Motivos nº 058/16-GSF, que encaminhou ao Executivo estadual minuta de anteprojeto da Lei nº 19.770/2017), definição pormenorizada do que seja a baixa dos créditos na expressão “quando poderão ser baixados” inserta no § 3º do art. 2º-A, acima transcrito, que pudesse elucidar a dúvida da Consulente.

Posto isso, necessário empregar na analise da matéria os métodos de interpretação sistemático, em que a norma não pode ser vista de forma isolada, mas no conjunto das normas pertinentes, assim como o método da interpretação teleológica, que se prende ao fim para o qual a norma foi elaborada, ou seja, à finalidade visada pelo legislador, buscando elementos que possam demonstrar o correto sentido do texto legal em causa.

Inicialmente, cabe destacar que, conforme o disposto no § 3º, I do art. 2º da Lei nº 16.077/2007 em questão, o não ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em dívida ativa e sujeito à cobrança extrajudicial.

Tal deve ser o entendimento para o § 3º do art. 2º-A da Lei nº 16.077/2007 no caso da desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários. Veja que a norma estabelece que os créditos permanecerão em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de dois anos, quando poderão ser baixados. Vale dizer, poderão ser baixados da cobrança administrativa, mas não da dívida ativa. O texto não traz expresso o termo dívida ativa e, ressalte-se, poderão e não deverão ser baixados (da cobrança administrativa), evidenciando, ainda, a não discricionariedade para o evento da baixa na dívida ativa dos créditos tributários e não tributários, que deve ser motivada pelas hipóteses legais de extinção dos mesmos.

A Exposição de Motivos nº 058/16-GSF, retromencionada, esclarece:

“No art. 2º-A, pretende-se autorizar a extinção dos processos de execução fiscal, no caso de não serem encontrados bens dos devedores, depois de exaustivas pesquisas e mediante observação dos critérios elencados na norma. A não localização de bens frustra a execução fiscal, ao ponto de sugerir a não conveniência em sua continuidade, abrindo espaço para que outra execução fiscal, melhor qualificada, possa ser melhor trabalhada pela Fazenda Estadual.

Registra-se, por fim, que a extinção do processo de execução fiscal, a pedido da Fazenda Estadual, na hipótese de não ter sido localizado bens penhoráveis do devedor, não implica em extinção ou exclusão do crédito, do tipo remissão ou anistia. Ou seja, enquanto não extinto o crédito, a qualquer momento em quer for localizado algum bem penhorável do devedor, a execução fiscal poderá ser novamente ajuizada.”

A premissa de que a extinção da execução fiscal não implica extinção ou exclusão do crédito tributário foi destacada pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do Despacho n° 0027/206-PTr, acolhido pelo Despacho AG n° 1666/2016 (Processo 201600003001448).

Ficou demonstrado que, enquanto não extinto o crédito, a qualquer momento em quer for localizado algum bem penhorável do devedor, a execução fiscal poderá ser novamente ajuizada. Ora, se a execução fiscal pode ser novamente implementada, não se deve cancelar a inscrição na dívida ativa, enquanto não prescrito o crédito.

De outro lado, em conformidade com o art. 156, IV e V do Código Tributário Nacional- CTN, extinguem o crédito tributário, dentre outros, a remissão e a prescrição.

Outrossim, o art. 141 do CTN prescreve que o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos naquela Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

O prazo prescricional quinquenal que havia sido interrompido nos termos do art. 174, parágrafo único, I do CTN, como aponta a Consulente, após a decisão judicial que extingue a ação de execução fiscal, sem julgamento do mérito, em razão do pedido de desistência da Procuradoria-Geral do Estado, volta a ser contado do início. Logo, após dois anos de permanência na cobrança administrativa, não se configurará a prescrição, razão por que deverão continuar inscritos na dívida ativa, ainda que os procedimentos de cobrança administrativa possam ser suspensos.

Dessa forma, a baixa na dívida ativa dos créditos objeto da desistência da ação de execução fiscal antes de reconhecida e formalmente declarada sua prescrição nos termos Instrução Normativa nº 1153/2013-GSF, que estabelece procedimentos relacionados à inscrição em dívida ativa e ao reconhecimento da prescrição de crédito da fazenda pública de natureza tributária ou não tributária, somente se viabilizaria em face da liquidação pelo devedor ou da concessão de remissão pelo Estado.

Não é finalidade da Lei nº 16.077/2007 a renúncia aos créditos tributários e não tributários objeto da desistência da ação de execução fiscal. Aliás, preceitua o art. 181 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO, que “A remissão, total ou parcial do crédito tributário, somente será concedida através de lei estadual específica.”, reforçando o entendimento de que após o encerramento da execução fiscal, na forma do art. 2º-A da Lei nº 16.077/2007, os créditos só deverão ser baixados na dívida ativa quando decorrido o prazo prescricional.

Por sua vez, estatui a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 10, que “Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.”     (g.n.)  

A propósito, o Convênio ICMS nº 217/2023 (cláusula primeira, parágrafo único) autorizou o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, relacionado com o ICMS, nas condições que estabelece.

Nesse sentido, foi publicada a Lei nº 22.572/2024, vigência a partir de 01/04/2024, que institui medidas facilitadoras para a quitação de débitos com a Fazenda Pública Estadual, as quais compreendem, dentre outras, a remissão do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2018 não superior ao valor de R$ 35.537,57 (baseado no art. 2º, I, “a” da Lei nº 16.077/2007, que dispensa, em razão do seu montante, a propositura da ação de execução judicial), com o montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas na referida Lei, tendo sido observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que exige a apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receita, a despeito da dispensa de que trata o art. 14, § 3º, II da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

A edição da Lei nº 22.572/2024 demonstra a clara necessidade de lei específica, conforme estabelecido no art. 181 do CTE-GO, para a remissão e consequente extinção de créditos tributários, mesmo que de pequeno valor. Isso quer dizer que os créditos de que trata o § 3º do art. 2º-A da Lei nº 16.077/2007, ainda não prescritos, deverão permanecer inscritos na dívida ativa, devendo a Consulente atentar para as situações em que houver adesão a tais medidas facilitadoras por contribuintes cujos créditos tributários ou não tributários foram alcançados pela remissão.

Ademais, a legislação goiana que trata, direta ou indiretamente, da dívida ativa (CTE, Capítulo V; RCTE, Capítulo IV; IN nº 1153/2013-GSF; Lei nº 16.469/2009; Lei nº 19.754/2017) não contém qualquer dispositivo que possa validar a baixa da inscrição na dívida ativa de créditos tributários e não tributários em decorrência unicamente da desistência da ação de execução fiscal.

Quanto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL), instituído pela Lei nº 19.754/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 9.142/2018, a sua instituição objetiva evitar a realização de transações, que impliquem o desembolso de recursos financeiros oriundos do poder público, a concessão de benefícios fiscais ou financeiros ou qualquer outra vantagem, com pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com órgãos e entidades da Administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes, Ministério Público, Tribunais de Contas e Defensoria Pública, autarquias, fundações de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações de direito privado.

Vejam-se os seguintes preceitos da Lei nº 19.754/2017:

“Art. 3º A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 30 (trinta) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:

(…)

§ 4º Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à respectiva baixa.

Art. 8º O registro do devedor no CADIN ESTADUAL ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da legislação respectiva, ou em caso de decisão judicial.

§ 1º A suspensão do registro não acarreta a exclusão do CADIN ESTADUAL.

(…)

Art. 9º Será excluído do CADIN ESTADUAL o devedor que quitar, parcelar e cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado com o órgão ou a entidade, desde que adimplidas as parcelas na data de seu vencimento.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo o Regulamento atribuir-lhe competência para expedir normas complementares à fiel execução desta Lei.

(…)

§ 4º A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN ESTADUAL, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta Lei, sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.” (g.n.)

Observe-se que há disposição expressa na norma de que a exclusão do CADIN ESTADUAL é aplicável ao devedor que quitar, parcelar e cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado com o órgão ou a entidade, desde que adimplidas as parcelas na data de seu vencimento, após comprovada a regularidade, sendo que a suspensão do registro nas hipóteses permitidas não acarreta a exclusão do cadastro.

Dessarte, a baixa da inscrição no CADIN ESTADUAL dos créditos tributários e não tributários em função da desistência da ação de execução fiscal iria de encontro à finalidade do referido cadastro único, não devendo, portanto, ser efetuada.

No que se refere ao protesto extrajudicial, destaquem-se os pertinentes dispositivos abaixo:

LEI Nº 13.453, DE 16 DE ABRIL DE 1999

“Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que:

I - seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;

(...)

Art. 4º-A Ficam as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal isentas das custas e emolumentos, quando do pedido de desistência ou cancelamento do protesto, em decorrência de:

I - erro no título encaminhado para protesto;

II - recurso administrativo ou decisão judicial que extinga ou suspenda a exigibilidade do crédito cujo título foi encaminhado para protesto.”

RCTE

“Art. 511. O crédito tributário inscrito em dívida ativa pode ser objeto de protesto extrajudicial, mediante o apontamento em cartório próprio da certidão de inscrição expedida pelo setor competente (Lei nº 13.453, art. 4º, I);”

Não se verifica, na legislação tributária estadual, hipótese de cancelamento do protesto extrajudicial do crédito tributário em virtude da desistência da respectiva ação de execução fiscal, subentendendo-se que tal providência somente deve ser adotada quando houver a regularização por parte do devedor ou quando ocorrer a extinção nos termos do art. 156 do CTN.

Vale ilustrar, a título de reforço de entendimento acima consignado, os seguintes trechos da Lei nº 18.292/2014, do Paraná, que versa sobre o estabelecimento de mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa daquele Estado, das suas Autarquias e Fundações Públicas:

“Art. 7º O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá com a quitação integral da Certidão de Dívida Ativa ou com o parcelamento da dívida, pagas, em qualquer caso, as custas, os emolumentos e os honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por certo) do valor atualizado da dívida ativa.

(…)

Art. 9º Os créditos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, não alcançados no prazo de cinco anos os patamares estabelecidos no art. 2º desta Lei, serão baixados pelo órgão competente, desde que inexistente causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”     (g.n.)

Veja-se que na situação ilustrada o cancelamento do protesto extrajudicial somente ocorrerá com a quitação integral da Certidão de Dívida Ativa ou com o parcelamento da dívida. Os créditos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a ajuizamento de execução fiscal somente serão baixados quando consolidada a prescrição.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

Os efeitos jurídicos do disposto no § 3º do art. 2º-A da Lei nº 16.077/2007, que dispõe sobre a propositura da ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, recaem sobre os procedimentos de baixa da cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários e não sobre a baixa da inscrição destes na dívida ativa, que somente deve ser implementada nas hipóteses legais de extinção do crédito tributário, especialmente a prescrição reconhecida e declarada na forma da legislação e a remissão concedida por meio de lei específica.

Quanto ao CADIN ESTADUAL, mesmo após a decisão que acatar a desistência da ação de execução fiscal, os créditos igualmente deverão permanecer inscritos. A exclusão far-se-á nos termos dos arts. 3º, § 4º e 9º da Lei nº 19.754/2017 ou à vista da concretização das hipóteses legais de extinção do crédito tributário.

Da mesma forma, não há previsão na legislação tributária estadual de cancelamento do protesto extrajudicial do crédito tributário em virtude da desistência da respectiva ação de execução fiscal, subentendendo-se que tal providência somente deve ser adotada quando houver a regularização por parte do devedor ou quando ocorrer a extinção nos termos do art. 156 do CTN.

Decorridos dois anos do encerramento da execução fiscal na forma do art. 2º-A da Lei nº 16.077/2007, os créditos permanecerão inscritos na dívida ativa, no CADIN ESTADUAL e protestados extrajudicialmente, por mais três anos, quando serão declarados prescritos, desde que não preceda outra hipótese legal de extinção, a exemplo da remissão concedida por lei específica com a devida adesão do contribuinte, sendo as medidas de cobrança administrativa facultativas no período restante consoante inteligência do § 3º do citado art. 2º-A, observado o disposto na Lei nº 20.233/2018.

É o parecer.

GOIANIA, 31 de março de 2024.

OLGA MACHADO REZENDE

[Cargo/função do usuário]