Parecer GEOT/SEI nº 52 - 15962 DE 28/05/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mai 2018

Autorização para confecção de bloco de NF mod. 1 ou 1-A. Vendas fora do estabelecimento – Art. 5º, § 3º,inciso II, do Decreto nº 6.848/08.

I - RELATÓRIO

..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................ e no CCE-GO sob o nº ........................., estabelecida na ........................, representada por seu ..........................., formula consulta sobre a confecção de blocos de Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, no caso de vendas fora do estabelecimento.

Informa que realiza operações na modalidade de venda fora do estabelecimento, com emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, nas remessas e retornos e Notas Fiscais modelo 1 nas correspondentes vendas efetivas, em conformidade com a Cláusula Primeira, § 2º, inciso II do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, do qual Goiás é signatário, c/c o art. 5º, § 3º, inciso II, do Decreto Estadual nº 6.848/08.

Relata que foi comunicada, pela Delegacia Regional de Fiscalização, de que, a partir de 31/03/2018, não mais poderia emitir Nota Fiscal modelo 1, sendo obrigatória, em substituição a esta, a utilização da NF-e.

Alega que continuam vigentes os dispositivos acima elencados, do Protocolo ICMS 10/07 e do Decreto nº 6.848/08, que instituem a dispensa da obrigatoriedade da NF-e, no caso específico de vendas fora do estabelecimento, e que não ocorreu qualquer alteração normativa que estabelecesse o contrário a partir de 31/03/18; que corroboram tal dispensa a Pergunta e a Resposta nº 1.826, disponibilizadas no sítio eletrônico da SEFAZ-GO, o Parecer nº 0189/2012-GEOT e Pergunta e Resposta constantes do Portal da Nota Fiscal Eletrônica.

Finalmente, indaga se continua podendo obter autorização para confecção de bloco de Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, para emissão nas vendas efetivas realizadas fora do estabelecimento, desde que os documentos fiscais de remessa e retorno sejam NF-e, modelo 55, de acordo com a referida capitulação normativa.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que documenta, para fins fiscais, operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, ocorrida entre as partes, foi instituída nacionalmente pelo Ajuste SINIEF 07/2005 e consolidada na legislação estadual pelo Decreto nº 6.602, de 15 de março de 2007.

Por outro lado, foi instituída, pelo Ajuste SINIEF 19/16, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, utilizada para acobertar as operações internas de venda, presencial ou para entrega em domicílio, ao consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS, sem geração de crédito do imposto ao adquirente.

O Decreto nº 9.121, de 28 de dezembro de 2017, traz alterações para o modelo 55 e introduz o modelo 65, na forma abaixo, consolidada no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO:

“Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único). (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)

§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.

(...)

Art. 167-S-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 1º). (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

Art. 167-S-B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira):  (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

§ 1º A NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição à NFC-e, modelo 65.     (g.n.)

Art. 167-S-C.Para emissão da NFC-e, modelo 65, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula segunda): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

(...)

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

(...)

§ 3° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.”

Quando as operações forem destinadas a contribuinte do ICMS, deverá ser emitida somente a NF-e, modelo 55.

A NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada apenas nas operações internas de venda, a consumidor final não contribuinte do ICMS, presenciais ou para entrega em domicílio (delivery), podendo, conforme atrás registrado, ser substituída pela NF-e, modelo 55. Na devolução em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para documentar a entrada.

A presente consulta não diz respeito a problemas técnicos que impossibilitam momentaneamente a emissão da nota fiscal por meio eletrônico, tratados como situação de contingência nos arts. 167-M (mod. 55) e 167-S-M (mod. 65) do RCTE-GO, mas sim a uma característica permanente das operações realizadas por contribuinte que, a despeito de possuir estabelecimento fixo, efetua parte de suas vendas fora do estabelecimento.

Neste último caso pode-se invocar os seguintes dispositivos:

DECRETO Nº 6.848, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008:

“Art. 5º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira):

(...)

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica:

(...)

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;     (g.n.)    

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.278/16-GSF, DE 14 DE JUNHO DE 2016:

“Art. 1º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou bem em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS fica obrigado a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e modelo 65, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 5º do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.

(...)

Art. 3º Fica vedada ao contribuinte obrigado à utilização de NFC-e a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto na hipótese de venda realizada fora do estabelecimento.”     (g.n.)

O Parecer nº 0189/2012-GEOT, a que alude a Consulente, consigna a hipótese de utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme excerto abaixo transcrito:

“No âmbito estadual foi instituído o Decreto nº 6.848/08, regulamentando a matéria, nos seguintes termos:

Art. 5º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira):

[...]

§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica:

[...]

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

Tendo em vista o disposto no inc. II do § 3º do art. 5º do Decreto nº 6.848/08, acima transcrito, conclui-se que na efetiva venda de mercadoria fora de seu estabelecimento, o contribuinte poderá emitir nota fiscal modelo 1, devendo, entretanto emitir nota fiscal eletrônica – NF-e na remessa para venda fora do estabelecimento – CFOP 5.904, bem como no retorno das mercadorias não vendidas, para acobertar a entrada das mesmas no seu estabelecimento, CFOP – 1.904.”

O Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, referenciado na consulta, dispõe:

“Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:

(...)

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

(...)

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;”

A Pergunta e a Resposta nº 1.826, também citadas pela autora da consulta têm o seguinte teor:

“O contribuinte obrigado a nota fiscal eletrônica pode solicitar AIDF para confecção de nota fiscal modelo 1 para realização de venda fora do estabelecimento?

Caso a empresa pretenda realizar venda fora do estabelecimento, embora seja usuária de nota fiscal eletrônica, pode solicitar autorização para confecção de bloco de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, para emissão nas vendas realizadas fora do estabelecimento, conforme autoriza o artigo 5º, § 3º, inciso II do Decreto nº 6.848/08. (Parecer 1.641/2010-GEPT).”

Evidencia-se, assim, que o contribuinte com estabelecimento fixo neste Estado, obrigado à emissão de NF-e, modelo 55, e NFC-e, modelo 65, ao realizar operações de venda fora do estabelecimento, poderá, na impossibilidade de fazer uso dos meios eletrônicos, nos termos do art. 5º, § 3º, inciso II do Decreto nº 6.848/2008 e art. 3º da IN nº 1.278/16-GSF, utilizar a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, modelo 55.

A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, modelo 17-A, prevista no art. 121 do RCTE-GO, deve ser requerida nos moldes do art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000, ou seja, “por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás e disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br”.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, conclui-se:

o contribuinte com estabelecimento fixo neste Estado, obrigado à emissão de NF-e, modelo 55, e NFC-e, modelo 65, ao realizar operações de venda fora do estabelecimento, poderá, na impossibilidade de fazer uso dos meios eletrônicos, nos termos do art. 5º, § 3º, inciso II do Decreto nº 6.848/2008 e art. 3º da IN nº 1.278/16-GSF, utilizar a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, modelo 55. desse modo, pode a Consulente obter a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, modelo 17-A, prevista no art. 121 do RCTE-GO, que deverá ser requerida nos moldes do art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000, ou seja, “por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás e disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br”.

É o parecer.

Goiânia, 28 de maio de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente