Parecer GEOT nº 481 DE 29/10/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 out 2014

Transporte ferroviário. Crédito óleo diesel.

Nestes autos, a Gerência Especial de Auditoria, órgão da SEFAZ-GO,  requer orientação sobre como aplicar as disposições do art. 46, § 6º, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, e Instrução Normativa nº 1.125/2012-GSF, que autorizam a apropriação de crédito de ICMS relativamente às aquisições de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, e promove as seguintes indagações:

1 - se as disposições da IN nº 1.125/2012-GSF, são aplicáveis ao serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual?

2 - considerando o disposto no art. 4º da IN nº 1.125/2012-GSF, qual é o coeficiente de consumo médio nos casos em que a capacidade de carga seja superior a 44 toneladas?

3 - não sendo o caso de aplicação das disposições legais retromencionadas, qual seria o fundamento legal para a apropriação do crédito relativo ao combustível consumido por empresas de transporte ferroviário?

Por meio do art. 46, inciso I e § 1º, do RCTE, a legislação tributária estadual assegura o direito ao crédito decorrente da aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, conforme a seguinte redação:

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado

(   )......................................................................................................................

§ 6º Na apropriação do crédito decorrente de aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal deve ser observado o seguinte:

I - o crédito restringe-se ao combustível efetivamente consumido em prestação de serviço iniciada no território deste Estado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer:

a) controles necessários à demonstração de que o combustível do qual originou-se o crédito tenha sido utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de Goiás;

b) parâmetros relacionados ao consumo médio de combustível de acordo com as características dos veículos utilizados na prestação, com vistas a limitar o valor do crédito a ser apropriado.

A disposição legal atinente ao direito ao crédito em comento assegura o direito ao prestador de serviço de transporte (de bens e pessoas) intermunicipal e interestadual, sem fazer distinção entre transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário. Portanto, por isto e também em respeito ao princípio da isonomia, o prestador de serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual tem direito ao crédito de ICMS, relativamente ao combustível utilizado na prestação deste serviço iniciada em Goiás.

A ementa da IN nº 1.125/2012-GSF, a qual “Dispõe sobre a apropriação de crédito tributário na aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal”, também não dá margem a qualquer dúvida quanto a identificação de quais prestadores de serviço têm direito à apropriação do crédito de ICMS.

Os coeficientes médios de consumo de combustível, constantes do art. 4º da IN nº 1.125/2012-GSF, foram determinados levando em conta o combustível consumido por veículos utilizados no transporte rodoviário de até 44 toneladas, todavia, este fato não impede que o prestador de serviço de transporte ferroviário exerça o direito à apropriação dos créditos relativos ao combustível que consumir na prestação do serviço, porque a falta do coeficiente de consumo médio não é condição para o exercício do direito ao mencionado crédito. Este coeficiente é utilizado como parâmetro limitador para evitar fraudes e abusos no exercício do direito ao crédito nestes casos.

Assim, mesmo que os veículos(vagões) utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário possuam capacidade de carga superior a 44 toneladas, este não é um fato impeditivo do direito de apropriar o crédito do ICMS. Nesta hipótese, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 46, § 6º, inciso I, do RCTE, a qual restringe o crédito à quantidade de combustível efetivamente consumida na prestação de serviço iniciada em Goiás, combinada com as disposições dos arts. 1º e 2º, ambos da IN nº 1.125/201.

Isso posto, respondemos às indagações do órgão consulente nos seguintes termos:

Item 1 – a regra do coeficiente de consumo médio de combustível, prevista no art. 4º, da IN nº 1.125/2012-GSF, não é aplicável ao serviço de transporte ferroviário;

Item 2 - na ausência da definição do coeficiente de consumo médio de combustível, prevalece a regra geral, prevista no art. 46, § 6º, inciso I, do RCTE;

Item 3 – prejudicado.      

Goiânia, 29  de   outubro  de  2014.

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária