Parecer GEOT nº 472 DE 22/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mar 2012

Interpretação e aplicação legislação tributária.

.........................................., com sede em .................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ....................., e Inscrição Estadual sob n ....................., visto inúmeros problemas que a empresa encontra na barreira de divisa com o ........................, formula a presente consulta.

Expõe que a empresa vende bombas hidráulicas incluídas no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, que estabelece a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no referido Anexo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais definidos na Cláusula primeira do Convênio.

Aduz que, com a advento do Protocolo ICMS 21, publicado no mês de .... de ...., que regulamenta o comércio realizado de forma não presencial, especialmente as compras por meio de internet, telemarketing e showroom, nas operações comerciais com consumidor final, não contribuinte do ICMS, passou a enfrentar sérias dificuldades para entregar suas mercadorias no Distrito Federal.

Esclarece que apesar de constar na Nota Fiscal de venda a base de cálculo do ICMS reduzida, para recolhimento do ICMS, vem sendo exigido o recolhimento de guia no importe de 5%, destinado exclusivamente aos cofres do Distrito Federal.

Assevera que a tentativa de aplicação do Protocolo ICMS 21 à empresa não é correta, vez que as vendas não são feitas de forma não presencial e sim por meio de vendedores que se deslocam pessoalmente até as empresas destinatárias com o objetivo de analisar as medidas exatas e as especificações de cada bomba.

Diz que “da forma como vem sendo imposto pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, dos 8,8% recolhidos, apenas 2,8% se destina ao endereço fiscal da empresa, Goiás, e 5% está destinado ao Distrito Federal”.

Ante o exposto, com o fim de evitar novos embaraços junto à barreira de divisa dos Estados, formula consulta acerca do procedimento correto a ser adotado.

O Convênio ICMS nº 52/91 foi regulamentado pelo Estado de Goiás conforme estabelecido no Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário – RCTE, cujo dispositivo a seguir transcrevemos:

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

..........................................................................................................................

I - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor das seguintes operações do equivalente aos percentuais a seguir determinados, ficando mantido o crédito e devendo ser observado que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda ao percentual previsto neste inciso para a respectiva operação interna (Convênio ICMS 52/91, cláusulas primeira, segunda, quarta e quinta):

a) nas saídas interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industriais, relacionados no Apêndice V deste anexo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênios ICMS 52/91, cláusulas primeira, I, “b” e II);

Vê-se, portanto, que o benefício de redução da base de cálculo, de tal forma que a alíquota aplicável seja 8,8%, alcança a operação de saída interna e interestadual com máquina, aparelho e equipamento industrial, relacionado no Apêndice V do Anexo IX, do RCTE.

Vejamos o que estabelece o Protocolo ICMS 21/2011:

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira.

Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

Cláusula quarta A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:

I - não signatária deste protocolo;

II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.

Observa-se que o Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, celebrado entre os Estados signatários do referido Protocolo, entre eles o Distrito Federal, estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

Ressalta-se que é entendimento da Administração Tributária deste Estado que somente é considerada venda presencial aquela em que o próprio consumidor final adquire e retira a mercadoria do estabelecimento vendedor. Portanto, as vendas realizadas por intermédio de vendedor ou representante comercial fora do estabelecimento são consideradas venda não presencial.

Sobre a aplicação do Protocolo ICMS 21/2011, na operação não presencial, na operação com mercadoria contemplada com benefício fiscal, esta Gerência se manifestou por meio do Parecer nº 233/2012-GEOT, dando o seguinte entendimento:

Quanto à aplicação do Protocolo ICMS 21/2011, na operação de venda não presencial para órgãos públicos da administração direta de estados signatários do referido protocolo, embora seja permitida, nos termos do art. 43-A da Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás, a utilização do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. VIII, § 2º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (RCTE), em regra o contribuinte goiano deverá cobrar o ICMS, observando a alíquota interna vigente na unidade da Federação, para a qual a mercadoria está sendo destinada. Do valor cobrado, 12% (doze por cento), que deverá ser destacado na nota fiscal, é devido ao Estado de Goiás e o remanescente (diferença entre as alíquotas interna e interestadual) deverá ser repassado ao Estado de destino da mercadoria, nos termos da cláusula quarta do referido protocolo.

Relativamente à existência de algum benefício fiscal para a referida operação, a consulente deverá formular consulta junto ao fisco da unidade da Federação destinatária da mercadoria

Desse modo, na venda de mercadoria para consumidor final localizado nos Estados signatários do Protocolo ICMS 21/2011, de forma não presencial, contemplada com o benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52 /91, regulamentado pelo Decreto nº 4.852/97, no Anexo IX, art. 9º, inc. I, o estabelecimento remetente, localizado no Estado de Goiás, está autorizado a aplicar o benefício de redução da base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de 8,8%, para cálculo do ICMS devido para o Estado de Goiás.

Para calcular o valor do ICMS a ser retido e recolhido para o Estado de destino da mercadoria, o remetente deverá observar a alíquota interna vigente na unidade Federada de destino e a alíquota interestadual aplicável à operação.

a diferença entre as alíquotas interestadual de Goiás e as alíquotas interna e interestadual vigente na unidade da Federação de destino.

No entanto, considerando que a solução da dúvida apresentada envolve procedimento adotado pelo Distrito Federal, a consulente deverá formular consulta à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

É o parecer.

Goiânia, 22 de março de 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária