Parecer GEOT nº 233 DE 07/02/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 fev 2012

Aplicação de benefício fiscal de ICMS.

.............................., inscrita no CNPJ sob o nº ........................ e no CCE/GO sob o nº ............................., estabelecida na ........................................., expõe que exerce as atividades econômicas de indústria e comércio do ramo têxtil, que relativamente à venda para comercialização dos produtos fabricados (calção, camisa e agasalho) utiliza o benefício de crédito outorgado previsto no art. 11, incs. LII e LIII, do Anexo IX do RCTE.

Posto isto, pergunta:

1 – No comércio atacadista de artigos esportivos (luva, meião e bola) pode utilizar o benefício de redução de base cálculo do ICMS estabelecido no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE, tendo em vista já utiliza o benefício acima citado?

2 – Caso possa utilizar os dois benefícios, pode utilizar uma única nota fiscal para acobertar a venda das mercadorias?

3 – É devido o diferencial de alíquotas nos moldes do Protocolo ICMS 21/2011, na operação de venda não presencial para órgãos públicos da administração direta de estados signatários do protocolo ou existe algum benefício fiscal para a referida operação?

Em conformidade com o estabelecido no § 6º do art. 1º, do Anexo IX do RCTE, está vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação.

Na situação sob análise, os benefícios estabelecidos nos incisos LII, e LIII do artigo 11 do Anexo IX, do RCTE, aplicam-se somente às mercadorias de industrialização própria da consulente, portanto, a consulente tem direito de utilizar  os benefícios previstos nos arts. 8º, inc. VIII, e 11, inc. III, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, relativamente às operações de venda e transferência de mercadorias adquiridas para revenda, destinadas à comercialização, tendo em vista a ocorrência de operações distintas.

Salientamos, entretanto, que por ser, os referidos benefícios fiscais decorrentes de lei estadual, o contribuinte para utilizá-los tem que estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização, não possuir crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como pagar a contribuição ao Fundo Protege Goiás, em conformidade com o disposto nos §§ 1º, incs. I e II e 3º, inc. II, do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (RCTE).

Para acobertar a operação interna ou interestadual de venda de produtos diversos alcançados por benefícios fiscais distintos, a consulente poderá emitir uma única nota fiscal, especificando no quadro de informações complementares os dispositivos que estabelecem os referidos benefícios, bem como os devidos códigos fiscais de operações e prestações (CFOP) e códigos da situação tributária (CST), em conformidade com o estabelecido nos Anexos IV e V do Decreto nº 4.852 (RCTE).

Quanto à aplicação do Protocolo ICMS 21/2011, na operação de venda não presencial para órgãos públicos da administração direta de estados signatários do referido protocolo, embora seja permitida, nos termos do art. 43-A da Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás, a utilização do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. VIII, § 2º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (RCTE), em regra o contribuinte goiano deverá cobrar o ICMS, observando a alíquota interna vigente na unidade da Federação, para a qual a mercadoria está sendo destinada. Do valor cobrado, 12% (doze por cento), que deverá ser destacado na nota fiscal, é devido ao Estado de Goiás e o remanescente (diferença entre as alíquotas interna e interestadual) deverá ser repassado ao Estado de destino da mercadoria, nos termos da cláusula quarta do referido protocolo.

Relativamente à existência de algum benefício fiscal para a referida operação, a consulente deverá formular consulta junto ao fisco da unidade da Federação destinatária da mercadoria.

É o parecer.

Goiânia, 7 de fevereiro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária