Parecer GEPT nº 472 DE 01/07/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2011
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
A empresa ................................................ com dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária expõe e formula a seguinte consulta.
Pergunta se o estabelecimento comercial ou industrial que adquirir mercadoria de indústria estabelecida no Estado de Goiás, que faz jus ao benefício de redução da base de cálculo de tal forma que a carga tributária efetiva seja 10% e que opta por não utilizar o benefício fiscal, destaca o ICMS com a aplicação da alíquota de 17% e pago integralmente o valor do imposto pode se creditar integralmente do valor do imposto destacado no documento fiscal.
A Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder a redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária efetiva seja 10%, na forma, limite e condições que estabelecer.
A autorização concedida por essa Lei foi implementada por meio do Decreto nº 4.852/97, conforme previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, a seguir transcrito:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
..................................................................................................................
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
O benefício fiscal de redução de base de cálculo, por ser uma isenção parcial, é de utilização obrigatória, conforme entendimento dado por esta Gerência no Parecer nº 1958/2010-GOT.
Assim, o estabelecimento industrial estabelecido no Estado de Goiás está obrigado a utilizar o benefício fiscal de redução de base de cálculo em comento e o estabelecimento destinatário somente poderá aproveitar o crédito até o limite da carga efetiva de 10%, mesmo que tenha sido destacado, no documento fiscal, o ICMS com a carga tributária integral.
Lembrando, todavia, que este benefício, por ser decorrente de lei estadual, o contribuinte para utilizá-lo, tem que cumprir as condições estabelecidas nos §§ 1º a 6º do art. 1º do Anexo IX do RCTE e § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF.
Assim, caso o estabelecimento industrial esteja impedido de utilizar o benefício fiscal, deverá emitir a nota fiscal de venda da mercadoria sem a aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo, o que permitirá ao destinatário, consignado no documento fiscal de venda, o aproveitamento do crédito integral do ICMS destacado.
É o parecer.
Goiânia, 01 de julho de 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária