Parecer GEPT nº 1958 DE 21/12/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 dez 2010

Aplicação de benefício fiscal, relativamente ao COMEXPRODUZIR.

..............................., empresa com estabelecimento localizado na ........................................, CNPJ nº .............................. e inscrição estadual nº ................., vem expor e consultar o seguinte:

1 – a consulente encontra-se em processo de implantação de sua unidade importadora e distribuidora de medicamentos no Estado de Goiás, com a utilização do Incentivo de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, para a realização de suas importações;

2 – algumas unidades da Federação, principalmente as que não concedem incentivos fiscais, usualmente podem glosar o crédito de ICMS referente à concessão de benefício fiscal;

3 – para evitar litígios com as unidades da Federação, que não concedem incentivos fiscais, suscitou a dúvida de que, estando habilitada no COMEXPRODUZIR, poderia ter a liberdade de não utilizar o crédito outorgado de ICMS concedido nas saídas interestaduais.

Diante do exposto e considerando a sua habilitação no COMEXPRODUZIR, pergunta:

1 – Estará obrigada a aplicar o incentivo do crédito outorgado em todas as suas saídas interestaduais, ou poderia, a seu critério, efetuar tributação integral (sem incentivo) em operações interestaduais, tendo em vista o risco de glosa de crédito por outro Estado?

2 – Se não usar o crédito outorgado de ICMS nas saídas interestaduais, continuaria obrigada a contribuir com o FUNPRODUZIR?

3 – Nas vendas internas, fica obrigada a reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária corresponda a 10%, ou pode optar por realizar estas operações com tributação integral?

4 – A tributação integral na operação interna, confere ao destinatário  à apropriação integral do ICMS destacado na nota fiscal?    

No que tange a obrigatoriedade de utilização de benefício fiscal, esta Gerência entende que é obrigatória a utilização da isenção e da redução de base de cálculo (isenção parcial) em razão de haver nestas modalidades de benefícios fiscais, a exclusão do tributo o que acarreta repercussão econômica nas operações subsequentes.

 Já a utilização do crédito outorgado é facultativa, por não ser propriamente uma exclusão do crédito tributário e por não repercutir nas demais operações.

Dessa forma, no caso em questão, o contribuinte está obrigado a utilizar o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE, não se obrigando, porém, a utilizar o crédito outorgado previsto.

Salientamos, que em razão do benefício fiscal de redução de base de cálculo (art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE) ser decorrente de lei estadual, o contribuinte, para utilizá-lo, tem que cumprir as condições estabelecidas nos §§ 1º a  6º do art. 1º do Anexo IX do RCTE e § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF.

O COMEXPRODUZIR, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 14.186/02, tem como objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por ‘..............’, que operem, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

Regulamentando as disposições da Lei nº 14.186/02, foi editado o Decreto nº 5.686/02, o qual estabelece as seguintes definições e condições:

Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:

I – é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;

II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária;

III - na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado;

Parágrafo único. Não se inclui no benefício do COMEXPRODUZIR o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I deste decreto.

Art. 4º Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o art. 3º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.

Parágrafo único. O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida neste artigo deve ser apurado e atualizado mensalmente, segundo os critérios adotados no Programa PRODUZIR.

[...]

Art. 9º A empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR deve contribuir com o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito outorgado utilizado no mês, distribuído da seguinte forma:

I - 4% (quatro por cento) para o Programa Bolsa Universitária;

II - 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR.

§ 1º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR - deve emitir os respectivos boletos bancários, para que a empresa beneficiária proceda aos recolhimentos dos valores, na forma prevista no caput.

§ 2º Nos boletos bancários de contribuição devem constar o número da parcela utilizada, o mês e o ano a que se referem, e as seguintes especificações:

I - títulos das contas correntes - BOLSA UNIVERSITÁRIA/OVG e FUNPRODUZIR/Secretaria de Indústria e Comércio;

II - número das contas correntes e das agências bancárias.

§ 3º A empresa beneficiária deve entregar à Secretaria Executiva do CD/PRODUZIR, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, as vias dos boletos bancários quitados e cópia da folha correspondente do livro Registro de Apuração do ICMS.

Com base no art. 9º do Decreto nº 5.686/02, verifica-se que a contribuição pela empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR ao Programa Bolsa Universitária e FUNPRODUZIR é obrigatória  e deverá corresponder aos percentuais de 4% e 1%, respectivamente, do valor do crédito outorgado utilizado no mês, nos termos dos arts. 3º ou 4º do referido decreto.

Posto isto, conclui-se:

1)  a utilização do crédito outorgado é facultativa, por não ser propriamente uma exclusão do crédito tributário e por não repercutir nas demais operações;

2)  a contribuição pela empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR ao Programa Bolsa Universitária e FUNPRODUZIR é obrigatória  e deverá corresponder aos percentuais de 4% e 1%, respectivamente, do valor do crédito outorgado utilizado no mês, nos termos dos arts. 3º ou 4º do Decreto 5.686/02;

3) a utilização de benefício fiscal de redução de base de cálculo (isenção parcial) previsto no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE é obrigatória, tendo em vista haver nesta modalidade de benefício fiscal, a exclusão do tributo o que acarreta repercussão econômica nas operações subsequentes.

Nesta situação, em razão do benefício fiscal ser decorrente de lei estadual, o contribuinte, para utilizá-lo, tem que cumprir as condições estabelecidas nos §§ 1º a  6º do art. 1º do Anexo IX do RCTE e § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF;

4) prejudicada.

É o parecer.

Goiânia, 21 de dezembro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária