Parecer GEOT nº 464 DE 01/10/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 out 2014

Vendas destinadas à produtores rurais e sobre aplicação do benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE.

A Sociedade ................................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................... e inscrição estadual nº ................, estabelecida na ......................................., declara que é uma empresa comercial varejista de máquinas, implementos e acessórios agrícolas, e que parte significativa de suas vendas é destinada à produtores rurais, pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, sendo que pratica operações internas e interestaduais.

A partir das informações prestadas, formula os seguintes questionamentos:

Para fins de tributação, as vendas realizadas para produtores rurais, pessoas físicas, cadastradas no CCE-GO, deverão ser consideradas vendas para contribuinte ou para consumidor final? Se forem consideradas vendas para contribuintes, a consulente pode ser equiparada a atacadista, para fins de redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE, obedecidos os percentuais de vendas exigidos neste artigo?

Cumpre esclarecer, preliminarmente, que, no Cadastro de Contribuintes do Estado, a autora da consulta está enquadrada no código de atividade econômica de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças (CNAE 4661-3/00).

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

[...]

§ 2º Considera-se:

I - produtor agropecuário, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;

[...]

ANEXO IX

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

 [...]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

[...]

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[...]

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs  12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):

[...]

 A Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE-GO), assim dispõe:

Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:

[...]

II - os produtores rurais;

[...]

Da análise dos dispositivos acima transcritos, seguem esclarecidas as questões propostas, nos seguintes termos:

Considerando a condição de contribuinte dos produtores agropecuários perante a administração tributária estadual, nos termos do art. 34, § 2º, inciso I, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, ao comercializar com produtores rurais devidamente inscritos no CCE-GO, a consulente transaciona com contribuintes goianos. No tocante às operações interestaduais, deve-se analisar a legislação tributária do respectivo Estado, averiguando a condição de contribuinte ou não dos produtores rurais, bem como a exigência de inscrição em cadastro estadual de contribuintes; Prejudicada, tendo em vista a condição de comerciante atacadista da autora da consulta (CNAE 4661-3/00), formalmente declarada perante o CCE-GO. Frise-se que, os benefícios fiscais da redução da base de cálculo do ICMS e do crédito outorgado, contidos, respectivamente, nos artigos 8º, inciso VIII, e 11, inciso III, ambos do Anexo IX do RCTE, não se aplicam às operações com mercadorias destinadas ao uso/consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente.

É o parecer.

Goiânia, 01 de outubro de 2014.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado: 

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária