Parecer GEOT/SEI nº 46 - 15962 DE 17/05/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2018

Restituição/ITCD.

I – RELATÓRIO:

Nestes autos, ..........................., CPF: ...................., inventariante do espólio de ......................, requer restituição do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direito, argumentando tê-lo recolhido a maior, haja vista que a Secretaria de Estado da Fazenda, ao efetuar o cálculo do imposto devido, deixou de observar o estabelecido na Lei 19.948/2017, a qual alterou o texto da Lei 19.871/17, estendendo, atendidas as condições, o benefício fiscal da redução de base de cálculo também para hipótese de transmissão causa mortis

A Gerência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direito, através do Despacho nº ......................, em relação ao caso em questão, informa que o fato gerador do imposto ocorreu em 16/08/2017, tendo sido o DARE nº ...................., no valor de ........................... emitido em 15/12/2017 e recolhido em 15/01/2018.

Relata que, ao analisar os documentos acostados aos autos, verificou se tratar do primeiro caso concreto de restituição do ITCD causa mortis pago após a vigência da Lei nº 19.948/17.

Tendo em vista, a complexidade do tema e o entendimento desta Gerência de Orientação Tributária, consubstanciado no Item 2, da conclusão do Parecer GEOT nº 26/2018 SEI, o qual não ficou claro, solicita manifestação desta Gerência acerca do requerido na inicial.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Primeiramente, observa-se que o cálculo do ITCD foi feito de acordo com a legislação vigente à época, não havendo, conforme argumentado pelo requerente, a inobservância da lei por parte da SEFAZ (a Lei nº 19.948/17 sequer estava em vigor).

Passemos à análise do pleito, dispõe a Lei nº 19.948/2017, que alterou o texto da Lei nº 19.871/17:

[...]

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 19.871, de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a redação abaixo:

“Art. 1º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

Parágrafo único. A redução de base de cálculo aplica-se também na hipótese de transmissão causa mortis, desde que a abertura da sucessão e o pagamento do imposto ocorram até o final do prazo previsto no caput.” (NR)

Art. 3º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

Considerando que, de acordo com a Legislação Tributária Estadual, o lançamento do ITCD é feito por declaração e que há um prazo de 30 dias para o pagamento do imposto, entendemos que o dispositivo em destaque acima, não deve ser analisado isoladamente. Assim, transcrevemos abaixo os dispositivos da LTE que tratam da base de cálculo e da forma de pagamento do ITCD:

Lei nº 11.651/91 – Código Tributário Estadual:  

[...]

Art. 77. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação. (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13

§ 1º O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação.

§ 2º A base de cálculo do ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido. (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13)

[...]

Art. 84. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento, atendido o disposto neste artigo.

Decreto nº 4.852/97 – RCTE-GO:

[...]

Art. 385-B. O pagamento do imposto deve ser feito, de acordo com as disposições da legislação tributária, nos prazos a seguir especificados (Lei nº 11.651/91, art. 84): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.068 - vigência: 30.12.13)

I - até 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da base de cálculo do imposto pela Fazenda Pública Estadual; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.068 - vigência: 30.12.13)

Na prática, para efetuar o pagamento do ITCD, o contribuinte comparece a repartição fiscal munido com os documentos comprobatórios do fato gerador ocorrido, após, o servidor competente, analisa esses documentos e, com base nas informações constantes desses, preenche o Demonstrativo de Cálculo do ITCD (homologação da base de cálculo), emitindo, por fim, o documento de arrecadação para efetivação do recolhimento do imposto, que poderá ser realizado em até 30 dias da ciência da homologação.

Da análise conjunta do artigo 3º da Lei nº 19.948/17 com os dispositivos transcritos acima, tendo em vista a sistemática de apuração da base de cálculo, de lançamento (a emissão do DARE é realizada pela SEFAZ) e o prazo de recolhimento do imposto especificados na LTE, com intuito de harmonizar as leis (coerência legislativa) e  com base no princípio da razoabilidade, inferimos que os contribuintes que recolherem o ITCD causa mortis, sem redução, durante a vigência da Lei nº 19.948/17, têm direito a restituição do imposto. 

III – CONCLUSÃO:

À vista do exposto, concluímos que a requerente faz jus à restituição na forma pleiteada.

É o parecer.

Goiânia, 17 de maio de 2018.

ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR    

Assessor Tributário     

De acordo:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente de Orientação Tributária