Parecer GEOT/SEI nº 26 - 15962 DE 22/02/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 fev 2018
Interpretação das Leis nº 19.871/2017 e 19.948/2017.
I – RELATÓRIO:
A Gerência do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – GITCD, vinculada à Superintendência de Controle e Fiscalização – SCF, com o intuito de uniformizar entendimento relativo às situações fáticas de aplicabilidade do benefício fiscal de redução da base de cálculo para hipóteses de transmissão causa mortis, traz, aos autos, as seguintes considerações e, após, efetua questionamentos.
Relata que o art. 2º, da Lei nº 19.948/2017, insere o parágrafo único no artigo 1º, da Lei nº 19.871/2017, que dispõe sobre o benefício fiscal de redução da base de cálculo para os casos de doação, realizadas entre 24 de outubro de 2017 e 25 de outubro de 2018.
Ante a omissão legislativa da recente Lei nº 19.948/2017, quanto ao dies a quo e, por se tratar de inclusão de dispositivo na lei de outubro do ano passado, a Consulente questiona a abrangência da aplicabilidade da mesma, principalmente acerca da expressão “... a abertura da sucessão e o pagamento do imposto ocorram até o final do prazo previsto no caput.”, observado no dispositivo litteris:
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 19.871, de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a redação abaixo:
“Art. 1º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único. A redução de base de cálculo aplica-se também na hipótese de transmissão causa mortis, desde que a abertura da sucessão e o pagamento do imposto ocorram até o final do prazo previsto no caput.”
Art. 3º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos, de acordo com a legislação tributária vigente à época/ da ocorrência do fato gerador.
Complementa os autos o Memorando 01/2018 GITCD SEI, apresentando os seguintes questionamentos:
1 – O benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 19.871/2017, acrescido pela Lei nº 19.948/2017, deve ser aplicado a fatos geradores ocorridos no mesmo prazo de validade previsto no caput do art. 1º, da Lei nº 19.871/2017, ou seja, no período de 12 (doze) meses após a publicação desta Lei (25/10/2017 a 24/10/2017), por estar contida no mesmo artigo?
2 - A Lei nº 19.871/17 entrou em vigência em 25/10/2017, e a Lei nº 19.948/17, que introduziu naquela o parágrafo único do art. 1º, entrando em vigência em 29/12/2017. Qual dessas datas é a referência para a contagem do início do prazo para que o pagamento do ITCD causa mortis sem redução no período de 25/10/2017 até 29/12/2017 têm direito à restituição? E aqueles contribuintes que pagaram o ITCD causa mortis sem redução após 29/12/2017 têm direito à restituição?
3 – O benefício fiscal de redução da base de cálculo do ITCD causa mortis poderá ser aplicável, também, para fatos geradores já autuados e não pagos?
Explica que está concedendo o referido benefício apenas para fatos geradores ocorridos a partir de 25/10/2017 e que não pagaram até o dia 29/12/2017.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria, objeto da presente consulta já foi analisada, tendo sido exarado o Parecer nº 004/2018-GEOT, nos seguintes termos:
Por meio do art. 1º da Lei nº 19.871/17, com vigência a partir de 25.10.2017, foi instituída a redução da base de cálculo do ITCD, aplicável aos casos de transmissão de quaisquer bens ou direitos por doação. Posteriormente, foi editada a Lei nº 19.948/2017, a qual, por meio do seu art. 2º acrescentou, ao art. 1º da Lei nº 19.871/2017, o parágrafo único, o qual dispõe que o benefício da redução da base de cálculo também se aplica às hipóteses de transmissão causa mortis..
Em face das disposições da Lei nº 19.871/2017, após a alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 19.948/2017, tem-se que, no período compreendido entre 29/12/2017 (vigência do art. 2º da Lei nº 19.948/2017) e 24/10/2018, o recolhimento do ITCD referente às transmissões causa mortis deve ser realizado utilizando-se a base de cálculo reduzia para 70% (setenta por cento), independente da data em que tenha ocorrido o fato gerador.
Assim, as disposições destas Leis temporárias alcançam os fatos geradores ocorridos anteriormente às suas vigências bem como aqueles que ocorrerem até o final do período de vigência (dies ad quem), desde que, em relação a estes, o pagamento do ITCD seja efetivado até o dia 24.10.2018.
III – CONCLUSÃO
Após estas breves considerações informamos ao Consulente que as disposições do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 19.871/2017 alcançam os fatos geradores ocorridos tanto anteriormente ao início do seu período de vigência, quanto aqueles que ocorrerem até o final do seu período de vigência (dies ad quem), desde que, em relação a estes, o pagamento do ITCD seja efetivado até esta data.
Portanto, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.871/2017, está assegurado ao Consulente o direito de recolher o ITCD, relativo à sucessão hereditária de XXX, com a redução da base de cálculo para 70% (setenta por cento), desde que o respectivo pagamento seja efetivado até 24.10.2018
Segue, abaixo, transcrição da Lei nº 19.871, de 23 de outubro de 2017, consolidada com as alterações promovidas pela Lei nº 19.948/2017:
LEI Nº 19.871, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
(PUBLICADA NO DOE DE 25.10.17)
Concede redução de base de cálculo do ITCD na situação que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Lei, fica reduzida para 70% (setenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-, na hipótese de transmissão de quaisquer bens ou direitos por doação.
Parágrafo único. A redução de base de cálculo aplica-se também na hipótese de transmissão causa mortis, desde que a abertura da sucessão e o pagamento do imposto ocorram até o final do prazo previsto no caput. (Redação acrescida pela Lei nº 19.948 - vigência: 29.12.17)
Nota: Por força do art. 3º da Lei nº 19.948, o disposto neste parágrafo não implica restituição de valores eventualmente pagos, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O parágrafo único, acima, expressa exceção à regra estabelecida no caput do art. 1º, haja vista que na doação foi previsto um marco temporal inicial para fruição do citado benefício fiscal, ao passo que no causa mortis o legislador optou por não estabelecer marco inicial, apenas o final, que corresponde ao fim da vigência do respectivo benefício fiscal.
III – CONCLUSÃO
Ante as informações acima, passo às respostas aos questionamentos formulados pela Consulente:
Item 1 – esta questão já foi respondida no Parecer nº 004/2018-GEOT, que assim dispõe: “Após estas breves considerações informamos ao Consulente que as disposições do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 19.871/2017 alcançam os fatos geradores ocorridos tanto anteriormente ao início do seu período de vigência, quanto aqueles que ocorrerem até o final do seu período de vigência (dies ad quem), desde que, em relação a estes, o pagamento do ITCD seja efetivado até esta data.
Portanto, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.871/2017, está assegurado ao Consulente o direito de recolher o ITCD, relativo à sucessão hereditária de XXX, com a redução da base de cálculo para 70% (setenta por cento), desde que o respectivo pagamento seja efetivado até 24.10.2018.”;
Item 2 – como respondido no item 1 acima, não há data de início para contagem do prazo do ITCD causa mortis, apenas data final, que equivale à data limite de vigência da Lei nº 19.871/2017.
Por força do art. 3º da Lei nº 19.948/2017, o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei 19.871/2017, não implica restituição de valores eventualmente pagos, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerado do ITCD causa mortis;
Item 3 – a Consulente pode aplicar o benefício fiscal do ITCD causa mortis apenas aos fatos geradores que não foram objeto de lançamento de ofício.
Os contribuintes, sujeitos passivos dos lançamentos de ofício, relativos ao ITCD causa mortis, devem pleitear o benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 19.871/2017, no respectivo Processo Administrativo Tributário – PAT, que será analisado e decidido por julgador administrativo, conforme preconiza o art. 6º, inciso I, da Lei nº 16.469/09.
É o parecer.
Goiânia, 22 de fevereiro de 2018.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente