Parecer GEOT/SEI nº 45 - 15962 DE 14/05/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mai 2018

ICMS- Imunidade Constitucional. Consulta incidental da Gerência de Informações Econômico-Fiscais – Art. 150, VI, “a” e § 2º da CF/88.

I - RELATÓRIO
 
........................, autarquia federal, matriz inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..........................., com sede na ........................., por seu ........................, considerando a necessidade de sistematizar a comercialização do excedente de produção advindo de projetos de ensino e pesquisa da entidade, solicita orientações para a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO.

Manifesta dúvida quanto à exigência do referido cadastramento, vez que todas as receitas auferidas com a comercialização de seus produtos são destinadas para suporte ao exercício das finalidades institucionais da autarquia, o que, segundo alega, enseja a aplicação da imunidade constitucional.

A parte concernente à regularização do Instituto junto ao CCE-GO já foi esgotada, por meio de orientação consubstanciada no Despacho nº 322/2018 SEI – GIEFI – 05552, pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais desta Secretaria, que enviou o processo a esta Gerência de Orientação Tributária, a fim de que seja sanada dúvida acerca da aplicação da imunidade constitucional invocada, especialmente relacionada com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações realizadas pelo interessado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sobre a imunidade tributária a que se refere o Instituto Federal Goiano, dispõem a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional - CTN:

CF/88

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.                                 (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

(...)

 § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (g.n.)”

Código Tributário Nacional – CTN

“Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

(...)

Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.”     (g.n.)

Como se vê, a imunidade tributária em questão limita-se aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, a exemplo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.  As operações que envolvem a circulação de mercadorias não são alcançadas pelo regramento constitucional. Esse tem sido o posicionamento desta Pasta, que, nessa esfera, só pode dar interpretação restritiva à norma. Oportuno ilustrar o excerto a seguir, extraído do Parecer GEOT- 15962 Nº 32/2018 SEI, que, embora se refira a “templo de qualquer culto”, diz respeito à mesma imunidade tratada no art. 150 da CF/88:

“... o entendimento pacificado nesta Secretaria ainda se mantém no balizamento da Carta Magna brasileira, consubstanciado no art. 150, precedente, qual seja, é proibida tão somente a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos de qualquer culto. Veja-se o excerto abaixo:

PARECER Nº 277/2016-GTRE/CS

Na Legislação Tributária Estadual, a imunidade tributária objeto desta consulta (artigo 150, VI, “b”) é tratada como não incidência dos impostos sobre o patrimônio, vejamos:

1 - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), cuja previsão legal de não incidência está previsto nos artigos 80, inciso I, alínea “b” e inciso II, da Lei nº 11.651/91 (Código Tributário Estadual);

 2 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cuja previsão legal de não incidência está nos artigos 95, inciso III, alínea “b”, da Lei 11.651/97 (Código Tributário Estadual).

No que se refere ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS), a Legislação Tributária Estadual não trata da citada imunidade tributária. Entendemos que os templos de qualquer culto, por isonomia (pois não são mencionados no dispositivo), ao praticarem a atividade de comércio (venda de produtos), estão se equiparando à iniciativa privada, praticando atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, conforme o disposto no § 3º, do artigo 150, da Constituição Federal, estando, portanto, sujeitas à incidência do ICMS.

Estão incluídas na imunidade, apenas, a venda de livros, revistas, bíblias e CD´s, conforme art. 150, inciso VI, alíneas ‘d’ e ‘e’ da Constituição Federal, inserido como não incidência na legislação tributária estadual no art. 79, inciso I, alínea ‘d’, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

Assim, para comercializar mercadorias é necessário ter inscrição junto à SEFAZ/GO, além do cumprimento de todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

Sobre a comercialização de mercadorias há a incidência do ICMS, com exceção de livros, revistas, bíblias e CD´s.”

Importante registrar outras disposições do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO:

“Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É (Lei nº 11.651/91, art. 12):

I - operação de circulação de mercadoria, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a cada etapa dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadoria com o objetivo de consumo ou de utilização em outro processo da mesma natureza, inclusive na prestação de serviço;

II - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

(...)

Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.

Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

I - operação relativa à circulação de mercadoria;

(...)

Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

II - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem adquiridos por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

a) contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

b) não contribuinte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

(...)

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação conferida pelo Decreto nº 5.885 - vigência: 27.12.01)

I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.885 - vigência: 27.12.01)

(...)

V - adquira mercadoria, bem ou serviço oriundos de outro Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

§ 2º Considera-se:

(...)

XI - intuito comercial, especialmente, a aquisição de mercadoria em quantidade incompatível com a necessidade de uso e consumo do adquirente.”

O ICMS tem como fato gerador a circulação de mercadorias e a prestação serviços de transportes e de comunicações. Não está vinculado ao conceito de lucro, mas à pratica de situações, definidas em Lei, como necessárias à sua ocorrência, independente da natureza jurídica da operação.

Ao revender os produtos para seus fiéis, ainda que sem o intuito de lucro, a consulente está, consoante a legislação tributária, promovendo circulação de mercadorias.

Ainda de acordo com a legislação, a consulente se enquadra no conceito de contribuinte, devendo, como tal, submeter-se às obrigações previstas no art. 88 do RCTE-GO, quais sejam:

“Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64).

§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a (Lei nº 11.651, art. 64, § 2º):

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - emitir documento fiscal;

III - manter e escriturar livro fiscal;

IV - apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária;

V - exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.”

A despeito de serem revertidas às finalidades institucionais da autarquia as receitas auferidas com a comercialização do excedente de sua produção, as respectivas operações não estão inseridas no campo da imunidade tributária preceituada na Constituição Federal de 1988.

 Por conseguinte, o Instituto Federal Goiano, nos termos da legislação tributária, está sujeito ao cumprimento das obrigações principal (pagamento do imposto) e acessórias previstas no art. 88 do RCTE-GO, entre elas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO e a emissão de Nota Fiscal.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

A comercialização do excedente de produção advindo de projetos de ensino e pesquisa desenvolvidos pela autarquia INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO, ainda que revertidas as receitas auferidas às finalidades institucionais, não se enquadra na imunidade tributária estatuída na Constituição Federal de 1988, em relação ao ICMS, visto que o disposto no art. 150, inciso VI, “a” e § 2º diz respeito tão somente ao patrimônio, à renda ou aos serviços.

Assim, o Instituto, nos termos da legislação tributária, está sujeito ao cumprimento das obrigações principal (pagamento do imposto) e acessórias previstas no art. 88 do RCTE-GO, entre elas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO e a emissão de Nota Fiscal.

É o parecer.

Goiânia, 14 de maio de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente