Parecer GEOT nº 440 DE 18/09/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 set 2014
CFOP e CST nas operações com algodão em pluma.
....................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................e inscrição estadual nº .................., estabelecida na .................................., desenvolve a atividade de comércio atacadista, e expõe que adquire ALGODÃO EM PLUMA de produtor rural cooperado, beneficiário do PROALGO, situado neste Estado, e o revende, posteriormente, com o fim específico de exportação para o exterior, para empresas comerciais exportadoras (.......................), localizadas em outras Unidades da Federação.
Acerca dessas operações, formula os seguintes questionamentos:
1. No momento da entrada do algodão em pluma na cooperativa:
1.1. Qual o CFOP a ser utilizado?
1.2. Qual o Código de Situação Tributária a ser utilizado?
1.3. Qual a forma de tributação? Isento, tributado integralmente, ou a cooperativa se torna substituta tributária do ICMS nestas operações?
1.4. O ICMS deverá ser recolhido somente se a mercadoria não for exportada ou se exportada fora do prazo?
2. No momento da saída do algodão em pluma da cooperativa para as empresas comerciais exportadoras (......................), em operação interestadual:
2.1. Qual o CFOP a ser utilizado?
2.2. Qual o Código de Situação Tributária a ser utilizado?
O assunto objeto da presente consulta é disciplinado pelos seguintes textos legais: Decreto nº 4.852/97 (RCTE) e seus Anexos IV, V e IX, e Lei nº 13.506/99 (PROALGO), dos quais seguem reproduzidos os seguintes trechos:
- Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado;
[...]
§ 1º Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei nº 11.651/91, art. 38):
a) empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
[...]
- Anexo IX do RCTE:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
XXXII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que trata o inciso XIII do art. 11, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.506/99, art. 8º, II, "b"):
a) revogada;
b) não se aplica a substituição tributária relativa ao ato cooperado.
c) o benefício aplica-se, também, na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada com o benefício de que trata o inciso XIII do art. 11;
[...]
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[...]
XIII - para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1o a 3o, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma (Lei nº 13.506/99, art. 2º);
[...]
§ 1º Relativamente ao benefício previsto no inciso XIII:
[...]
c) substitui qualquer outro crédito, podendo ser utilizado juntamente com a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII do art. 8º;
[...]
f) fica condicionado à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO -, observado o disposto na legislação tributária;
[...]
- Lei nº 13.506/99 (Cria o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO - e o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO):
Art. 2º O incentivo do PROALGO consiste na concessão de crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma.
[...]
Art. 7º-A À operação de saída interna de algodão em pluma, promovida por produtor cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO, quando destinada à cooperativa de que faça parte, não se aplica o disposto no art. 53 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Conforme leitura dos dispositivos legais acima reproduzidos, seguem as respostas às indagações da consulente:
1. No momento da entrada do algodão em pluma na cooperativa:
Quando da entrada do algodão em pluma no estabelecimento da cooperativa, ora consulente, adquirido de produtor rural cooperado, beneficiário do PROALGO, em operação interna, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado é o 1.102 - compra para comercialização (classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas; também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa), de acordo com o disposto no Anexo IV do RCTE. O Código de Situação Tributária (CST) aplicável à operação acima descrita corresponde ao 020, onde o primeiro dígito indica a origem nacional da mercadoria, enquanto os dois últimos dígitos representam a tributação pelo ICMS, que, no caso, apresenta redução de base de cálculo do imposto. A saída interna do algodão em pluma promovida pelo produtor rural cooperado, beneficiário do PROALGO, é contemplada com a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 8º, inciso XXXII, bem como com a concessão de crédito outorgado sobre o valor do ICMS devido, conforme disposto no art. 11, inciso XIII, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
Consoante o que prescreve o art. 8º citado, em seu inciso XXXII, alínea “b”, c/c o art. 7º-A, da Lei nº 13.506/99, não se aplica a substituição tributária relativa ao ato cooperativo (art. 53 do CTE) à operação de saída interna de algodão em pluma, promovida por produtor rural cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão – PROALGO, quando destinada à cooperativa de que faça parte, que é o caso da situação apresentada pela autora da consulta, tendo em vista que a mesma recebe o algodão em pluma de produtor cooperado, conforme exposição inicial dos fatos.
O ICMS devido na operação interna realizada entre o produtor rural cooperado, beneficiário do PROALGO, e a cooperativa, deverá ser recolhido pelo produtor rural, com observância do disposto nos artigos 8º, inciso XXXII e 11, inciso XIII, ambos do Anexo IX do RCTE, independentemente da operação subsequente.
2. No momento da saída do algodão em pluma da cooperativa para as empresas comerciais exportadoras (.....................), em operação interestadual:
2.1. No momento da saída do algodão em pluma da cooperativa com destino às empresas exportadoras (............................), deverá ser utilizado o CFOP 6.502 - remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação (classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a ......................., empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente).
2.2. Para esta operação deverá ser utilizado o CST 041 (mercadoria de origem nacional não tributada), tendo em vista ser a transação em comento alcançada pela não incidência do ICMS, nos termos do art. 79, § 1ª, alínea “a” do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 18 de setembro de 2014.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária