Lei nº 13506 DE 09/09/1999

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 set 1999

Cria o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO - e o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO -, que tem por objetivo:

I - melhorar a qualidade e incrementar o processo de industrialização da fibra do algodão produzido;

II - promover a recuperação, estimular a expansão e aumentar a produtividade agrícola da cultura do algodão;

III - pesquisar novas variedades de sementes;

IV - controlar pragas e doenças que atacam a cultura;

V - treinar mão-de-obra e promover eventos técnicos.

Parágrafo único. O aporte financeiro necessário à execução dos objetivos mencionados nos incisos II a V correrá a conta do Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO - criado também por esta lei.

Art. 2º O incentivo do PROALGO consiste na concessão de crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma. (Redação dada pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O incentivo do PROALGO consiste na concessão progressiva de crédito outorgado, calculado mediante a aplicação do percentual a seguir discriminado sobre o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) devido na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma, na seguinte proporção, de conformidade com a qualidade da fibra:

(Revogado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006):

I - fibra padrão tipos 53, 54, 71 e 72, 50% (cinqüenta por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
I - fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);

(Revogado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006):

II - fibra padrão tipos 44, 61, 62 e 63, 60% (sessenta por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Nota: Redação Anterior:


II - fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);

(Revogado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006):

III - fibra padrão tipos 33, 34 e 43, 70% (setenta por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
III - fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);

(Revogado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006):

IV - fibra padrão tipos 11, 12, 21, 22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52, 75% (setenta e cinco por cento). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
IV - fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).

(Revogado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006):

§ 1º Não se concederá o crédito previsto neste artigo para a fibra padrão tipos 24, 25, 35, 81, 82, 83, 84 e 85. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Não é concedido o crédito para a fibra padrão tipo 8/0 ou inferior.

(Revogado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006)

§ 2º A classificação da fibra será feita por instituição ou empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para proceder à classificação de algodão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A classificação da fibra é feita pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - ou por outra entidade autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que mantenha convênio com o Estado de Goiás.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo pode condicionar a fruição do benefício ao atendimento de exigências relacionadas à qualidade da semente utilizada, à utilização de assistência técnica, à preservação ambiental, à prática fitossanitária, à contratação de seguro agrícola, à apresentação de laudo técnico, ao cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual e ao credenciamento junto à Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003)

§ 4º Não tem direito ao benefício do PROALGO o produtor em relação ao algodão produzido no Estado de Goiás que tenha sido beneficiado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

§ 5º A utilização do benefício do PROALGO fica condicionada à contribuição ao FIALGO de que trata o inciso I do art. 7º, observado o disposto na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Art. 3º O valor do crédito outorgado deve ser:

I - escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo outros créditos, sendo a nota fiscal de emissão própria do produtor;

II - deduzido na nota fiscal do produtor, sendo esta emitida no órgão fazendário.

Parágrafo único. Caso ocorra substituição tributária pela operação anterior, o valor do crédito outorgado deve ser apropriado pelo substituto, sendo o respectivo benefício transferido ao produtor agropecuário.

Art. 4º É beneficiário do PROALGO o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º É beneficiário do PROALGO o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, que:

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

I - utilize a variedade de semente recomendada para o solo goiano, produzida por pessoa registrada junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

II - utilize assistência técnica;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

III - disponha de sistema de eliminação de embalagem de agrotóxico e adote prática de redução de resíduo e de controle de poluição, admitida a utilização de infra-estrutura comunitária ou coletiva;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

IV - realize a incorporação e eliminação dos restos da cultura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controlar as pragas e as doenças da lavoura de algodão;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

V - disponibilize o manejo empregado em sua lavoura, quando solicitado pelos órgãos de pesquisa;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

VI - contrate seguro agrícola;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

VII - apresente laudo técnico com a previsão da colheita;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

VIII - esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual;

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

IX - providencie seu credenciamento junto à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, devendo, para tanto, apresentar requerimento acompanhado de laudo técnico expedido por profissional habilitado, contendo informações que satisfaçam os requisitos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.

§ 1º O incentivo do PROALGO aplica-se, também, na saída de algodão em pluma, promovida por estabelecimento industrial quando resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado. (Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O incentivo do PROALGO aplica-se também na saída de algodão em pluma, promovido por:

(Revogado pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004):

I - estabelecimento industrial, quando resultante do beneficiamento de sua produção neste Estado;

(Revogado pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

II - cooperativa, quando resultante do beneficiamento de produção adquirida em operação interna de seus cooperados, desde que o valor do crédito seja repassado ao produtor.

§ 2º A utilização do incentivo PROALGO, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte inadimplente perde definitivamente, em relação ao período em que persistir a inadimplência, o incentivo do PROALGO.

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009)

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)

Art. 5º Não é permitido ao contribuinte que utilizar o PROALGO apropriar-se de qualquer outro crédito, inclusive do presumido, nem usufruir de outro benefício fiscal, sendo-lhe facultado optar pelo que lhe for mais favorável.

Parágrafo único. A vedação ao uso de outro benefício fiscal de que trata o caput não se aplica em relação à redução da base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do art. 8º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006)

Parágrafo único. A vedação ao uso de outro benefício fiscal de que trata o caput não se aplica em relação à redução de base de cálculo prevista na alínea 'b' do inciso II do art. 8ºA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Art. 6º Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO, a ser administrado por um colegiado integrado pela Associação Goiana dos Produtores de Algodão - AGOPA, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - FAEG, pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG, pela Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG, pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Delegacia Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO, a ser administrado por um colegiado, composto pela entidade representativa dos produtores de algodão, pela Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG -, pela Federação dos Trabalhadores do Estado de Goiás -FETAEG -, pela Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG -, pela Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG -, pela Secretaria de Agricultura, pela Delegacia Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado - EMATER - e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA."

Parágrafo único. Cada entidade representada deve indicar um titular e um suplente, cabendo ao colegiado a eleição do Coordenador do Conselho Gestor.

Art. 7º Os recursos do FIALGO são oriundos das seguintes fontes:

I - da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito outorgado utilizado, que deve ser transferido ao FIALGO pelos beneficiários do PROALGO;

II - da contribuição de produtores, indústrias de beneficiamento, instituições nacionais ou internacionais.

Art. 7º-A. À operação de saída interna de algodão em pluma, promovida por produtor cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO, quando destinada à cooperativa de que faça parte, não se aplica o disposto no art. 53 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:

I - a determinar prazo de avaliação do PROALGO, a ser realizada pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que deve opinar sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa; (Redação dada pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
I - ao regulamentar o PROALGO, a:

(Revogada pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

a) estabelecer outros requisitos para o credenciamento do produtor junto ao programa, especialmente os que definam práticas de preservação ambiental e fitossanitárias;

(Revogada pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

b) determinar prazo de avaliação do PROALGO, a ser realizada pela Superintendência da Receita Estadual, que deve opinar sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a manutenção ou não do programa;

II - a conceder, na forma, limites e condições que estabelecer: (Redação dada pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
II - na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito, na operação interna de saída de produção própria de caroço de algodão para industrialização.

a) isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:

1. na operação interna de saída, de produção própria, de caroço de algodão para industrialização;

2. na operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País. (Redação dada à alínea pela Lei nº 17.286, de 13.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
a) isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito, na operação interna de saída, de produção própria, de caroço de algodão para industrialização; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

b) redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de até 12% (doze por cento), inclusive quanto à manutenção de crédito, na saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que trata o art. 2º desta Lei. (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Parágrafo único. O benefício previsto na alínea b do inciso II aplica-se, também, na operação de saída interna de algodão em pluma promovida por contribuinte, inclusive por cooperativa de produtor, desde que o algodão em pluma tenha sido objeto de operação anterior contemplada como o benefício de que trata o art. 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006)

(Revogado pela Lei nº 14.540, de 30.09.2003):

Art. 9º Não se aplicam os seguintes dispositivos do art 4º:

I - o inciso I, em relação à safra de 1999/2000;

II - o inciso VI, enquanto não houver empresa seguradora operando no Estado no seguro agrícola em condições que atendam as necessidades do setor.

(Revogado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006):

Art. 9ºA Para utilização do benefício do PROALGO, o produtor beneficiário poderá optar pela classificação do seu produto conforme o padrão estabelecido no art. 2º desta Lei ou de acordo com os seguintes padrões de fibra, vigorando a opção, neste último caso, até 31 de dezembro de 2004:

I - fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);

II - fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);

III - fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);

IV - fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único. Não será concedido o crédito para o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.887, de 22.07.2004)

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de setembro de 1999, 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA