Parecer GEOT nº 412 DE 25/11/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2016

Consulta sobre substituição tributária

Nestes autos, ........................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, com endereço na ............................., solicita esclarecimento sobre aplicação da substituição tributária para alguns produtos por ela fabricados.

Informa que fornece máquinas e equipamentos de pulverização e suas partes, peças e acessórios a clientes sediados em Goiás.

Ainda informa que as máquinas e equipamentos de pulverização estão classificadas sob os códigos NCM/SH 8424.81.11, 8424.81.19, 8424.89.90 e 8424.30.90, enquanto as partes, peças e acessórios a eles destinados têm o código NCM/SH 8424.90.90.

Lembra que a classificação das partes, peças e acessórios está no Protocolo ICMS nº 41/08, que sujeita tais produtos ao regime de substituição tributária.

Afirma discordar que seus produtos estão sujeitos ao regime diferenciado de tributação, uma vez que as partes, peças e acessórios que comercializa são destinados a máquinas e veículos que não são autopropulsados. Pergunta qual o posicionamento correto.

Pois bem. O Convênio ICMS 92/15, posteriormente alterado pelo
Convênio ICMS 146/15, estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Em Goiás, os convênios em questão foram recepcionados pelo Decreto nº 8.567, de 19 de fevereiro de 2016, que em seu artigo 8º estabelece que o Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE - passa a vigorar com a redação dada pelo seu Anexo II, bem como relaciona em seu Anexo I as mercadorias excluídas do mesmo Anexo VIII, e que assim deixam de se sujeitar ao regime da substituição tributária.

Não obstante tais modificações, o produto classificado sob a NCM/SH 8424.90.90 mantém-se na lista dos itens sujeitos à substituição tributária, no inciso XIII - Peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo -, do Apêndice II do Anexo VIII.

A consulente está equivocada em seu entendimento, pois a substituição tributária decorrente do Protocolo ICMS nº 41/08 abarca não somente as partes e peças destinadas a veículo autopropulsado.

Ocorre que ao definir o que deve ser entendido por peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, o referido protocolo incluiu aqueles que, nos dizeres do parágrafo primeiro da cláusula primeira, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

É o que se vê reproduzido no artigo 32, § 2º, III, do Anexo VIII, do RCTE (grifo nosso):

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

(...)

§ 2º Na operação com:

(...)

III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:

a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):

1. de veículo automotor terrestre;

2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;

3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;

Como já esclarecido por esta Gerência de Tributação e Regimes Especiais, o critério da observância da natureza da mercadoria poderá ser utilizado, em caráter subsidiário e quando a descrição for genérica, na análise da sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, quando se tratar de produtos com código NCM/SH e descrição incluídos no Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE. Excepcionalmente porque, “como regra geral, deverá ser aplicado o critério objetivo, ou seja, verificar se a NCM/SH e a descrição da mercadoria, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE”.

Isso posto, concluímos informando à consulente que as partes, peças e acessórios por ela comercializados estão sujeitos à substituição tributária, posto que são destinados à utilização em máquinas e equipamentos de pulverização, espécie de máquina e/ou equipamento agrícolas, e estão classificados na NCM/SH 8424.90.90, constante no Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE.

É o parecer.

Goiânia,  25    de  novembro  de  2016.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais