Parecer GEOT nº 41 DE 26/03/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mar 2020

ICMS. Crédito outorgado. Industrial e comerciante atacadista. Art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO; Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; 13.194/97, art. 2º, II, “h” e 20.367/18, art. 3º, § 3º, III; LC 160/17 e Convênio ICMS 190/17.

I - RELATÓRIO

(...)  solicita esclarecimentos acerca da aplicabilidade do benefício fiscal do crédito outorgado de que trata o art. 11, III do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, em face da publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.

Aduz que, com a edição da Lei nº 20.367/18, que dispõe sobre a convalidação dos benefícios fiscais, verifica-se que não houve revogação do art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO. No entanto, não fica claro, quando da leitura dos dispositivos do referido diploma legal, reproduzidos no texto pela Consulente, se a empresa deve utilizar o crédito outorgado mencionado na norma.

Por fim, elabora os seguintes questionamentos:

1) Com o advento da Lei nº 20.367/18, houve revogação do art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO? A Empresa deve continuar usufruindo do crédito?

2) Em que consiste a suspensão de abril de 2019 a março de 2020? Ficará suspensa a apropriação do crédito outorgado?

II - FUNDAMENTAÇÃO

O crédito outorgado a que alude a Consulente tem previsão no Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, na forma como segue:

“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

III - para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; 13.194/97, art. 2º, II, “h”; e 20.367/18, art. 3º, § 3º, III):

(...)

b) o benefício não se aplica à operação:

(...)

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;” (g.n.)

A Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, autorizou, conforme o art. 1º, II, os Estados e o Distrito Federal a, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/75, deliberar sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, por legislação estadual publicada até 08/08/2017.

O Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, regulamentou as disposições da Lei Complementar nº 160/17, entre elas as seguintes condicionantes para a reinstituição: publicação, no diário oficial do Estado, da relação dos atos normativos relativos aos benefícios acima referidos, então vigentes; registro e depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da correspondente documentação comprobatória, etapas cumpridas pelo Estado (Decreto nº 9.193/18, publicado no D.O.E. DE 22/03/18, e Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nºs 3/2018, 18/2018 e 65/2018, gravados no Portal Nacional da Transparência Tributária disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ).

Internalizando na legislação estadual as prescrições da Lei Complementar nº 24/75, da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, o Governo de Goiás sancionou a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, que reinstituiu, entre outros benefícios, o crédito outorgado objeto da consulta, originário das Leis Estaduais nºs 12.462/94 (art. 1º, § 4º, II) e 13.194/97 (art. 2º, II, “h”) e previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO.

Como se vê, o Estado optou pela reinstituição e não pela revogação do referido benefício, usando da prerrogativa de que trata a Cláusula nona, e seus §§ 1º e 2º, do Convênio ICMS 190/17. Entretanto, a reinstituição, com base no art. 3º, § 4º da Lei complementar nº 160/17, se deu com ressalva, nos moldes abaixo:

“Art. 3º Os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, com fundamento no disposto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, especificados:

(...)

III - na Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, na Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, na Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, na Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, na Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, ficam reinstituídos, conforme publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás até o dia 8 de agosto de 2017 e ressalvas do § 3º deste artigo;

IV - na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, ficam reinstituídos, com alteração do crédito outorgado previsto na alínea a.c. do inciso II do art. 2º, com redução para 3% (três por cento).

(...)

§ 3º Ficam os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no período de apuração entre abril de 2019 e março de 2021, previstos:

(...)

III - na Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, ficam limitados os percentuais relativos ao valor do crédito outorgado previsto no inciso II do § 4º do art. 1º, para não se aplicar na operação interestadual realizada por contribuinte industrial;” (g.n.)

Por último, o Decreto nº 9.432, de 25 de abril de 2019, que regulamentou a Lei nº 20.367/18, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019, finaliza a conformidade normativa do referido benefício, dispondo:

“Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2020, com as seguintes redações:

Art. 11.......................................................................................................................

III - para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; 13.194/97, art. 2º, II, “h”; e 20.367/18, art. 3º, § 3º, III):

(...)

Art. 2º A partir do dia 1º de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.” (g.n.)

Ressalte-se que o Decreto nº 9.432/19, acima, não traz, ainda, a alteração conferida pela Lei nº 20.677, de 26 de dezembro de 2019, ao § 3º do art. 3º da Lei nº 20.367/18: “§ 3º Ficam os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no período de apuração entre abril de 2019 e março de 2021, previstos:”. Estão em andamento a respectiva regulamentação e a consequente consolidação no Anexo IX do RCTE-GO.

O texto vigente na data da publicação da Lei nº 20.367/18 (publicada no DOE de 11/12/18) era o seguinte:

“III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):” (g.n.)

Desse modo, o crédito outorgado a que se refere o art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; 13.194/97, art. 2º, II, “h” e 20.367/18, art. 3º, § 3º, III), no período de apuração entre abril de 2019 e março de 2021, somente contempla o comerciante atacadista, não se aplicando ao contribuinte industrial. A partir do dia 1º de abril de 2021, não havendo nova prescrição legal, o dispositivo volta a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367/18, que permitirá a utilização do crédito pelo industrial.

A empresa consulente tem como atividade principal a fabricação de embalagens metálicas - 2591-8/00, não fazendo jus ao crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; 13.194/97, art. 2º, II, “h” e 20.367/18, art. 3º, § 3º, III), no período de apuração entre abril de 2019 e março de 2021.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, conclui-se:

1) Não houve revogação do art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO. Permaneceu vigente o ato concessivo, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei Complementar nº 160/17, até a publicação da Lei nº 20.367/18, que reinstituiu o benefício, com base na Cláusula nona, e seus §§ 1º e 2º, do Convênio ICMS 190/17. Todavia, a reinstituição, consoante o art. 3º, § 4º da Lei complementar nº 160/17, se deu com ressalva, vedando a aplicação na operação interestadual realizada por contribuinte industrial. Assim, a empresa consulente, que tem como atividade principal a fabricação de embalagens metálicas - 2591-8/00, não faz jus ao crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; 13.194/97, art. 2º, II, “h” e 20.367/18, art. 3º, § 3º, III), no período de apuração entre abril de 2019 e março de 2021.

2) O crédito outorgado a que se refere o art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; 13.194/97, art. 2º, II, “h” e 20.367/18, art. 3º, § 3º, III), no período de apuração entre abril de 2019 e março de 2021, somente contempla o comerciante atacadista, não se aplicando ao contribuinte industrial. A partir do dia 1º de abril de 2021, não havendo nova prescrição legal, o dispositivo volta a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367/18, que permitirá a utilização do crédito pelo industrial.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 26 dias do mês de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 26/03/2020, às 16:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 31/03/2020, às 10:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.