Parecer GTRE/CS nº 40 DE 30/04/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2015
Consulta sobre substituição Tributária da mercadoria NCM/SH 8544.4200
Nos autos, a empresa ...................., estabelecida na .........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................., solicita esclarecimento acerca da obrigatoriedade da aplicação do regime de substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 41/2008, em relação à mercadoria ‘fio, cabo munido de peças de conexão para tensão não superior a 1.000 V’, NCM/SH 8544.4200, nas operações interestaduais originadas em São Paulo para o Estado de Goiás.
Informa que é fabricante de materiais elétricos e eletrônicos para veículos automotores, exceto baterias.
Relata que o referido produto não consta no rol de mercadorias do Protocolo ICMS 41/2008, para tanto solicita esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da aplicação da substituição tributária pelas operações posteriores.
Para responder à questão apresentada na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM/SH.
Esta estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados o código da NCM/SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de políticas tributárias, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação.
Seguindo esta linha, que caracteriza o critério objetivo, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.
Contudo, este critério não é absoluto, sob pena de submetermos ao regime de substituição tributária produtos que, claramente, não tem qualquer relação com o setor econômico citado. Por esta razão, também deverá ser considerado o critério da observância da natureza da mercadoria, que consiste em verificar a razão de ser da mesma, a sua substância, a sua essência, que exprime o seu objetivo intrínseco, a intenção ou finalidade da sua fabricação.
Analisando a mercadoria ‘fio, cabo munido de peças de conexão para tensão não superior a 1.000 V’, NCM/SH 8544.4200, observamos que esta mercadoria consta nos Protocolos ICMS 83/11 e 84/11, recepcionados no inciso XVIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, pertinente a material elétrico.
Para melhor entendimento, destacamos abaixo parte da tabela de material elétrico, onde consta o grupo NCM/SH 8544, questionado pela Consulente.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
||
---|---|---|---|---|---|
Alíquota de origem |
|||||
17% |
12% |
7% |
|||
23 |
85.44 7413.00.00 76.05 761.4 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
36 |
44,19 |
52,39 |
Analisando a tabela acima e considerando o critério objetivo, concluímos que todos os produtos desta posição, incluindo suas subposições, estão sujeitas à substituição tributária.
Esclarecemos que a exclusão de produtos do regime de substituição tributária pelo critério da observância da natureza da mercadoria será feita por provocação, caso a caso, através de manifestação da SRE – Superintendência da Receita, esclarecendo se o produto está ou não sujeito à substituição tributária.
Outrossim, o Estado de Goiás aderiu aos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, recepcionando-os na legislação tributária estadual, transcrição abaixo:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior retenção na fonte consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
[...]
§ 2º Na operação com:
[...]
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
1. quando destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peça, parte ou equipamento;
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, AINDA QUE NÃO ESTEJAM LISTADOS NO INCISO XIV DO Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
[...] (g.n.)
No Protocolo ICMS 97, de 9 de julho de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, consta como item no seu Anexo único:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
125 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
Desse modo, se a referida mercadoria for de uso especificamente automotivo, destinada a CONTRIBUINTE GOIANO DO SETOR AUTOMOTIVO, está sujeita à substituição tributária pelas operações posteriores, enquadrando-se no item ‘outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores’, devendo, neste caso, ser utilizado o IVA constante no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE.
Caso contrário, estará sujeita à substituição tributária pelas operações posteriores, como material elétrico, nos termos do inciso XVIII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 30 de abril de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais