Parecer GEOT nº 391 DE 28/09/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 set 2016
Substituição tributária.
..................., estabelecida na ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº ................., expõe que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional e que, na situação atual, todas as mercadorias comercializadas pela mesma estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, quando de suas aquisições.
Tendo em vista o descrito nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 quanto à aplicabilidade das mercadorias, ou seja, ‘para uso especificamente automotivo’, questiona a interpretação e aplicabilidade dos referidos Protocolos quando a mercadoria adquirida e, futuramente comercializada (saída), não se destina ao uso especificamente automotivo, e sim a máquinas e equipamentos agrícolas?
É importante citarmos o entendimento desta Gerência quanto a atividades mistas, para tanto retratamos, parcialmente, o Parecer nº 545/2013-GEOT:
Conforme consta em seu cadastro (fl. 10) e em seu Estatuto Social (fl.04), além da atividade de construção civil, a consulente também pratica atividade de comércio de material para a construção, adquirindo materiais para o uso e consumo e mercadorias para a atividade comercial.
(...)
Sobre esse assunto, a antiga Gerência de Políticas Tributárias já se manifestou, por meio do Parecer nº 201 /2008-GPT:
Conforme o disposto no artigo 44, § 3º, do CTE, “para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral”. Entendemos que este dispositivo do CTE é aplicável às empresas cuja única atividade seja a prestação dos serviços de engenharia, conforme descrito na Lei Complementar nº 116/03, item 7.01 da lista a ela anexa.
Considerando que, em face do disposto na LC nº 116/03, item 7.01 da lista a ela anexa, as empresas de engenharia (atividade pura) não são contribuintes do ICMS, o ato de inscrição das mesmas no CCE/GO visa apenas o controle, pelo fisco, das movimentações de materiais por elas promovidas para o desempenho das suas atividades, mas a inscrição não transforma as mesmas em contribuintes do ICMS, conforme o disposto no artigo 96, §º 2º, do RCTE.
No caso em comento, a consulente é contribuinte do ICMS, já que pratica o comércio de mercadorias, portanto, fica desnaturada sua condição de mera prestadora de serviços na área de construção civil, conforme definido na lei complementar. Sendo contribuinte do ICMS fica autorizada a adquirir as mercadorias em operações interestaduais com alíquota a contribuinte (7% ou 12%, conforme a origem) e, caso alguma mercadoria seja destinada ao uso/consumo da empresa, esta deve promover o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquota, conforme a regra geral aplicável a todos os demais contribuintes deste imposto.
Verificando as atividades econômicas da Consulente, identificamos que abarcam a parte hidráulica automotiva, assim como a manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, abrangendo peças, partes, componentes e acessórios para utilização nos referidos consertos.
Ressaltamos que aplica-se a substituição tributária para peça, parte, componente e acessório destinados a veículo automotor terrestre, veículo, máquina e equipamento agrícola ou rodoviário, conforme preceitua o art. 32, § 2º, inciso III, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, abaixo transcrito:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
(...)
§ 2º Na operação com:
(...)
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
1. quando destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peça, parte ou equipamento;
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes: (g.n.)
Com fulcro no objeto da presente consulta, consideramos salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério para classificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos seguintes termos:
Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.
[..] (g.n.)
Ressaltamos excertos do Parecer nº 239/2016-GTRE/CS, a seguir transcritos:
Nesse sentido, devemos aplicar, prioritariamente, o critério objetivo, ou seja, verificar se as NCM/SH e as descrições das mercadorias, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do Anexo VIII do RCTE.
Desse modo, considerando as assertivas acima, entendemos que a regra geral para aplicação da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, salvo disposições em contrário expressas na legislação tributária, deve compatibilizar o critério de análise objetiva com a natureza da mercadoria, ou seja, no caso da substituição tributária, sistematizada pelo Convênio ICMS 92/2015, deve ser verificada a NCM/SH e a descrição da mercadoria (critério objetivo), mas também se faz necessária a análise da natureza da mesma, delimitando o universo de aplicação do regime de substituição tributária. (g.n.)
Para melhor esclarecimento sobre a conceituação de natureza e destinação, extraímos os seguintes excertos do Parecer nº 0019/2015-GTRE/CS:
A natureza da mercadoria está vinculada à razão de ser da mesma, à sua substância, à sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.
A destinação é a utilidade que se dá a determinada mercadoria, em conformidade com a vontade de seu proprietário, ainda que em desacordo com a finalidade para a qual foi concebida, não se confundindo com o destinatário (adquirente) da mercadoria, que caracteriza o destino.
[...]
Atente-se que a mercadoria pode ter utilidade potencial (híbrida), ou seja, de possível uso em setor econômico diverso de sua natureza e finalidade principais, estando, neste caso, sujeita à sistemática da substituição tributária. (g.n.)
Desse modo, considerando que a Consulente comercializa mercadoria, bem como as utiliza nas suas atividades de manutenção e reparo, em máquinas e equipamentos agrícolas, resta configurado a atividade mista da mesma, englobando o comércio de peça, parte, componente e acessório; consignando, assim, que suas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, nos moldes do Anexo VIII, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 28 de setembro de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/2015-GTRE