Parecer GEOT nº 545 DE 17/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013

Obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas. (atividade mista)

........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº ...................., estabelecida na .............................., formula consulta sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS diferencial de alíquota na aquisição em leilão de equipamento usado.

Relata que atua no ramo da construção civil, prestando serviço e empreitando mão de obra, e que em janeiro de 2013 adquiriu, em leilão, equipamentos usados, com mais de trinta anos de uso.

Conforme consta em seu cadastro ... e em seu Estatuto Social ...., além da atividade de construção civil, a consulente também pratica atividade de comércio de material para a construção, adquirindo materiais para o uso e consumo e mercadorias para a atividade comercial.

Pergunta se está obrigado a recolher o diferencial de alíquotas sobre essa aquisição.

Sobre esse assunto, a antiga Gerência de Políticas Tributárias já se manifestou, por meio do Parecer nº 201 /2008-GPT:

Conforme o disposto no artigo 44, § 3º, do CTE, “para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral”. Entendemos que este dispositivo do CTE é aplicável às empresas cuja única atividade seja a  prestação dos serviços de engenharia, conforme  descrito  na Lei Complementar nº 116/03, item 7.01 da lista a ela anexa.

Considerando que, em face do disposto na LC nº 116/03, item 7.01 da lista a ela anexa, as empresas de engenharia (atividade pura) não são contribuintes do ICMS, o ato de inscrição das mesmas no CCE/GO visa apenas o controle, pelo fisco, das movimentações de materiais por elas promovidas para o desempenho das suas atividades, mas a inscrição não transforma as mesmas em contribuintes do ICMS, conforme o disposto no artigo 96, §º 2º, do RCTE.

No caso em comento, a consulente é contribuinte do ICMS, já que pratica o comércio de mercadorias, portanto, fica desnaturada sua condição de mera prestadora de serviços na área de construção civil, conforme definido na lei complementar. Sendo contribuinte do ICMS fica autorizada a adquirir as mercadorias em operações interestaduais com alíquota  a contribuinte (7% ou 12%, conforme a origem) e, caso alguma mercadoria seja destinada ao uso/consumo da empresa, esta deve promover o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquota, conforme a regra geral aplicável a todos os demais contribuintes deste imposto.

Para evitar o pagamento do diferencial de alíquotas, a empresa pode criar uma filial, a qual deverá exercer somente a atividade de prestação de serviços de engenharia, devendo cadastrar-se junto ao CEE/GO. Neste caso, o estabelecimento não será considerado contribuinte do ICMS e poderá adquirir materiais em operações interestaduais sem o pagamento do diferencial de alíquotas, desde que as aquisições se dêem com alíquota interna (“cheia”) e atendam a condição prevista no artigo 44, § 4º, CTE, o qual dispõe que na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário, cadastrado no CCE/GO, deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto.

Portanto, claro está que a consulente está obrigada a efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas para os equipamentos adquiridos, já que, como demonstrado, o comércio de mercadorias está entre suas atividades, o que a caracteriza como contribuinte do ICMS, e não somente mera prestadora de serviços na área de construção civil.

É o parecer.

Goiânia, 17 de maio 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária