Parecer GEOT/SEI nº 38 - 15962 DE 26/03/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mar 2018

Emissão de NFC-e – Vendas fora do estabelecimento – Art. 1º, § 1º,inc. III da IN nº 1.278/16-GSF.

I - RELATÓRIO

......................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................ e no CCE-GO sob o nº ....................., estabelecida na ......................., representada por seu sócio administrador, ........................, formula consulta sobre a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e, quando das vendas efetuadas fora do estabelecimento.

Informa que é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atua no ramo de vendas, no varejo, de artigos do vestuário, sendo que estas ocorrem somente fora do estabelecimento, em feiras, principalmente em outros municípios goianos, o que impossibilita o manejo de equipamentos eletrônicos para emissão da NFC-e.

Aduz que, de acordo com o art. 1º, § 1º, inciso III da Instrução Normativa nº 1.278/2016-GSF, a empresa optante do Simples Nacional está obrigada a emitir a NFC-e a partir de 01/01/2018.

Por último, solicita esclarecimentos quanto aos procedimentos para a emissão de nota fiscal a seus clientes, considerando a impossibilidade de emissão por meio eletrônico, vez que as vendas se efetivam fora do estabelecimento.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, utilizada para acobertar as operações internas de venda, presencial ou para entrega em domicílio, ao consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS, sem geração de crédito do imposto ao adquirente, foi instituída nacionalmente pelo Ajuste SINIEF 19/16 e consolidada na legislação estadual em conformidade com o Decreto nº 9.121, de 28 de dezembro de 2017. Está disciplinada no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, na forma abaixo:

“Art. 167-S-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 1º). (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

Art. 167-S-B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira):  (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

§ 1º A NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição à NFC-e, modelo 65.     (g.n.)

Art. 167-S-C.Para emissão da NFC-e, modelo 65, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula segunda): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

(...)

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

(...)

Art. 167-S-E. A NFC-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quarta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

(...)

§ 3° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.”

Como se vê, o contribuinte pode emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65. Sobre a NF-e, modelo 55, dispõe o RCTE-GO:

“Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único). (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)”

A NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada somente nas operações internas de venda, a consumidor final não contribuinte do ICMS, presenciais ou para entrega em domicílio (delivery), podendo, inclusive, ser substituída pela NF-e, modelo 55. Na devolução em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para documentar a entrada.

Quando as operações forem destinadas a contribuinte do ICMS, deverá ser emitida somente a NF-e, modelo 55, condição necessária para a fruição do benefício de que trata o art. 6º, inciso CXXII, no Anexo IX do RCTE-GO, caso faça jus o remetente do Simples Nacional.

A presente consulta não diz respeito a problemas técnicos que impossibilitam momentaneamente a emissão da nota fiscal por meio eletrônico, tratados como situação de contingência nos arts. 167-M (mod. 55) e 167-S-M (mod. 65) do RCTE-GO, mas sim a uma característica permanente das operações realizadas por contribuinte que, a despeito de possuir estabelecimento fixo, efetua a maior parte, ou a totalidade, de suas vendas fora do estabelecimento, em feiras, principalmente em outros municípios goianos.

Neste último caso pode-se invocar os seguintes dispositivos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.278/16-GSF, DE 14 DE JUNHO DE 2016:

“Art. 1º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou bem em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS fica obrigado a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e modelo 65, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 5º do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.

§ 1º A obrigatoriedade de emissão de NFC-e modelo 65 somente se aplica a partir de:

(...)

III - 1º de janeiro de 2018, para o contribuinte optante do Simples Nacional.

(...)

Art. 3º Fica vedada ao contribuinte obrigado à utilização de NFC-e a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto na hipótese de venda realizada fora do estabelecimento.”     (g.n.)

DECRETO Nº 6.848, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008:

“Art. 5º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira):

(...)

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica:

(...)

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;”     (g.n.)

Depreende-se, da legislação acima, que o contribuinte com estabelecimento fixo neste Estado, obrigado à emissão de NFC-e, modelo 65, ao realizar operações internas de vendas fora do estabelecimento, a consumidor final não contribuinte do ICMS, com valor inferior a R$ 200.000,00, poderá, na impossibilidade de fazer uso dos meios eletrônicos, nos termos do art. 3º da IN nº 1.278/16-GSF, e do art. 5º, § 3º, inciso II do Decreto nº 6.848/2008, utilizar a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, modelo 55.

Quando a venda fora do estabelecimento se destinar a contribuinte do ICMS, o documento adequado é a NF-e, modelo 55, podendo, também neste caso, ser utilizada a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em conformidade com o art. 5º, § 3º, inciso II do Decreto nº 6.848/2008.

A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, modelo 17-A, prevista no art. 121 do RCTE-GO, deve ser requerida nos moldes do art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000, ou seja, “por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás e disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br”.

A legislação não prevê a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na hipótese de venda realizada fora do estabelecimento.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, conclui-se:

o contribuinte com estabelecimento fixo neste Estado, obrigado à emissão de NFC-e, modelo 65, ao realizar operações internas de vendas fora do estabelecimento, a consumidor final não contribuinte do ICMS, com valor inferior a R$ 200.000,00, poderá, na impossibilidade de fazer uso dos meios eletrônicos, nos termos do art. 3º da IN nº 1.278/16-GSF, e do art. 5º, § 3º, inciso II do Decreto nº 6.848/2008, utilizar a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, modelo 55. Nesta hipótese, a legislação não prevê a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; quando a venda fora do estabelecimento se destinar a contribuinte do ICMS, o documento adequado é a NF-e, modelo 55, podendo, também neste caso, ser utilizada a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em conformidade com o art. 5º, § 3º, inciso II do Decreto nº 6.848/2008; e a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, modelo 17-A, prevista no art. 121 do RCTE-GO, deve ser requerida nos moldes do art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000, ou seja, “por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás e disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br”.

É o parecer.

Goiânia, 26 de março de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Assessora Tributária

Aprovado:

    MARISA SPEROTTO SALAMONI

                                        Gerente