Parecer GEOT nº 346 DE 22/03/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mar 2013

Aplicação do regime de substituição tributária e benefício fiscal.

................................................, empresa estabelecida na ............................, CNPJ nº ................................... e inscrição estadual nº ........................, solicita orientação sobre o enquadramento tributário de seu produto industrial, “TELHA BGL TRAP-25 0,43 X 1025 MM”, classificada no código 7308.90.90 da NCM/SH, tendo em vista o seguinte:

2 – o código NCM 7308.90 está relacionado no inciso XVII (material de construção, acabamento, bricolagem, ou adorno) do Apêndice II do Anexo VIII, do RCTE, conforme alteração estabelecida pelo Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011;

3 – a IN nº 899/08-GSF permite a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS previsto no artigo 8º, inc. VIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 – RCTE, para os produtos relacionados nos incisos XVII e XVIII do Apêndice II do Anexo VIII, do RCTE, quando destinados à empresa de construção civil, regularmente inscrita no CNPJ, para utilização em obras de construção civil.

Posto isso, pergunta se na venda interna do produto “TELHA BGL TRAP-25 0,43 X 1025 MM”, classificada no código 7308.90.90 da NCM/SH, para empresa de construção civil, regularmente inscrita no CNPJ, pode utilizar a redução de base de cálculo do ICMS (art. 8º, inc. VIII, Anexo IX, RCTE) sem a utilização do IVA (substituição tributária) ou se tem que aplicar o IVA de 39% (trinta e nove por cento) previsto para os produtos relacionados no código NCM 7308.90?

Verifica-se, em conformidade com o Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que regulamentou a adesão do Estado de Goiás aos Protocolos ICMS 82 e 85 de 2011, estabelecendo o regime de substituição tributária para operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno, nos termos previstos nos art. 32, § 1º, inc. II e 34, inc. II, alínea “o”, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que para efeito do enquadramento do produto no referido regime, deverão ser observados o código de classificado na NCM e a especificação do produto. Portanto, o produto “TELHA BGL TRAP-25 0,43 X 1025 MM”, classificada no código 7308.90.90 da NCM/SH, não está sujeito ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

Observamos que em conformidade com os incisos II (Protocolos 32/93 e 39/93) e XVII (Protocolo 82/11 e 85/11) do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, as telhas que estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores são as seguintes:

- telha, cumeeira, de fibrocimento, cimento-celulose – NCM 6811;

- telha e cumeeira, de plástico ou fibra de vidro – NCM 3921.90;

- outras telhas de plástico ou fibra de vidro – NCM 3925.90.00;

- telhas de vidro prensado ou moldado, mesmo armado – NCM 7016.

- telha de fibrocimento e cimento-celular – código NCM 6811

Sobre a aplicação do benefício de redução de base de cálculo, em questão, o Decreto nº 4.852/97 (RCTE) estabelece:

Anexo IX

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

[...]

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

Diante do exposto, conclui-se que o produto “TELHA BGL TRAP-25 0,43 X 1025 MM”, classificada no código 7308.90.90 da NCM/SH, não está sujeito ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, e que na operação interna de venda deste produto, para empresa de construção civil com CNPJ, aplica-se o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 22 de março de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária