Parecer GEOT nº 335 DE 25/11/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2015

Consulta sobre aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores, referente aos Protocolos ICMS 82 e 85/2011.

Nestes autos, ....................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., com sede em ..........................., neste ato representada por seu sócio, o Sr. ................, declara que vende guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, classificados na posição NCM/SH 8302.42.00, à empresas goianas, e pergunta se essas operações estariam sob o alcance do regime de substituição tributária pelas operações posteriores, estabelecido no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

Destaca que parte das mercadorias que vende, classificadas na NCM/SH 8302.42.00, são destinadas exclusivamente para uso em móveis, e que o mesmo produto, passível de utilização na construção civil, possui classificação fiscal distinta, conforme demonstra, com base na Tabela de Incidência do IPI:

8302 – Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

8302.4 – Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302.41.00 – Para construções.

8302.42.00 – Outros, para móveis.

A autora da consulta menciona o Parecer nº 419/2014-GEOT, desta Gerência, que esclareceu dúvida semelhante, apresentando a seguinte conclusão:

Como se vê, das três posições questionadas pela consulente, apenas a de número 8302.10 não está entre aquelas para as quais a norma restringe a aplicação do regime diferenciado de pagamento do imposto pelo critério da destinação, como ocorre com as de número 8302.4 e 76.16, sendo obrigatória a substituição tributária para os produtos classificados sob aquele código.

Outrossim, vale ressaltar que os itens de códigos 8302.4 e 76.16 só não estarão sujeitos ao pagamento antecipado decorrente da substituição tributária se, comprovadamente, não forem passíveis de utilização na construção civil.

A partir do relato acima, a consulente aponta os seguintes questionamentos:

1) Nas operações com origem no Estado do Paraná e destino ao Estado de Goiás, para contribuintes do ICMS que não têm como atividade a revenda de materiais de construção civil, os itens classificados na NCM/SH 8302.42.00 – Outros, para móveis, estariam sujeitos à substituição tributária?

2) Nas operações com origem no Estado do Paraná e destino ao Estado de Goiás, para contribuintes do ICMS que realizam atividades de revenda tanto de materiais de construção civil, quanto de produtos para móveis, os itens classificados na NCM/SH 8302.42.00 – Outros, para móveis, estariam sujeitos à substituição tributária?

3) Está correto o entendimento de que, pelo fato dos itens comercializados estarem classificados como destinados a móveis, sendo esta sua natureza, não deveria incidir a substituição tributária?

O Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que regulamentou a adesão do Estado de Goiás aos Protocolos ICMS 82 e 85 de 2011, estabelece o regime de substituição tributária para operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nos termos previstos nos artigos 32, § 1º, inciso II e 34, inciso II, alínea “o”, do RCTE, a seguir transcritos:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

[...]

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

[...]

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

[...]

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

[...]

o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);

No inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE encontra-se arrolado o item 73, com o seguinte código NCM/SH e descrição:

73 8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. (g.n.)

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. (g.n.)

Pela descrição que consta da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), o código NCM/SH 83.02 está assim descrito:

83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.  
8302.10.00 - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) 0
8302.20.00 - Rodízios 10
8302.30.00 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 10
8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:  
8302.41.00 --  Para construções 5
8302.42.00 --  Outros, para móveis 10
8302.49.00 --  Outros 10
8302.50.00 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes 10
8302.60.00 - Fechos automáticos para portas 10

Preliminarmente, convém esclarecer que, em se tratando do regime de substituição tributária pelas operações posteriores, relativamente às mercadorias arroladas no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não tem qualquer relevância o fato de uma empresa atuar em ramo de atividade econômica distinto de materiais de construção, em virtude do critério objetivo adotado pelo legislador, para fins de aplicação do referido regime de tributação.

Em regra, portanto, a mercadoria cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011, e inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), está incluída neste regime de tributação, independentemente do destino que, porventura, seja dado aos produtos. O fator que determina se uma mercadoria listada no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE está sujeita ao referido regime de tributação está associado à possibilidade de utilização na construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno.

No caso específico das mercadorias citadas pela consulente, incluídas no item 73, do inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, o legislador cuidou de restringir o alcance do regime de substituição tributária pelo critério da empregabilidade na construção civil, ao fazer constar a expressão “para construção civil”.

Observa-se, no entanto, que as mercadorias ora em questão, NCM/SH 8302.42.00, encontram-se descritas, expressamente, como “Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis”, restando confirmada, assim, a impossibilidade de emprego desses produtos no setor da construção civil.

Portanto, embora o código NCM/SH 8302.4 esteja incluído no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, as mercadorias classificadas na posição 8302.42.00 (“Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis”) estão fora do alcance do regime de substituição tributária, independentemente do ramo de atividade econômica do destinatário, em razão da impossibilidade de emprego das referidas mercadorias na construção civil, condição sine qua non para a sujeição à sistemática de tributação aludida.

Assim, seguem as respostas às indagações propostas:

1) As mercadorias comercializadas pela consulente classificadas na NCM/SH 8302.42.00 (“Outros, para móveis”) não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, independentemente do ramo de atividade econômica do destinatário goiano, em razão da impossibilidade de emprego das referidas mercadorias na construção civil, condição sine qua non para a sujeição à sistemática de tributação aludida;

2) Respondida no item anterior;

3) Está correto o entendimento da autora da consulta, de que não incide o regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias classificadas no código NCM/SH 8302.42.00, em razão do emprego exclusivo das mesmas no setor moveleiro.

É o parecer.

Goiânia, 25 de novembro de 2015.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 04/15-GTRE