Parecer GEOT nº 33 DE 26/04/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 abr 2019
ICMS/PROTEGE. Redução da BC-COMEXPRODUZIR. Art. 6º do Decreto nº 5.686/2002; arts. 1º, § 3º e 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), formula, como beneficiária do incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, consulta acerca da redução da base de cálculo prevista no art. 6º, e seu parágrafo único, do Decreto nº 5.686/2002, e no art. 8º, VIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, assim como da incidência do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE em situações que especifica.
Embasa sua consulta nos ditames dos seguintes componentes da legislação tributária:
- art. 5º, II, “a” e “b” da Lei nº 14.186/2002, que institui o COMEXPRODUZIR (com a alteração introduzida pela Lei nº 19.761/2017);
- art. 6º, parágrafo único do Decreto nº 5.686/2002, que regulamenta o COMEXPRODUZIR;
- art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE-GO;
- art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO.
A esse respeito, expõe suas dúvidas, quais sejam:
1) A redução da base de cálculo de que trata o art. 6º, parágrafo único do Decreto nº 5.686/2002, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4%, condicionada à formalização de TARE, nas saídas internas previstas na norma, implica contribuição ao PROTEGE sobre a diferença entre a tributação normal e a reduzida?
2) Nem sempre a autora da consulta obtém informação da destinação final dos produtos por ela importados e revendidos para outras empresas. Assim, nas operações de venda de mercadorias importadas, que irão compor o ativo imobilizado ou se destinarão ao uso e consumo de outras empresas, pode-se aplicar a redução da base de cálculo do ICMS para 4%, quando atendidas as demais condições impostas pela legislação?
3) À vista das disposições contidas no art. 5º, II, “a” e “b” da Lei nº 14.186/2002 e no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, que regulam a redução da base de cálculo nas saídas internas, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, deve a Consulente reduzir a base de cálculo para 10% como explicitamente mencionado na Lei 14.186/2002 ou para 11% conforme o art. 8º, VIII citado?
4) Uma empresa habilitada no COMEXPRODUZIR pode, eventualmente, realizar operações com produtos nacionais, sem a aplicação do benefício, desde que não ultrapasse o limite de 5% de entradas nacionais estabelecido no art. 2º, § 1º, II do Decreto 5.686/2002. Nessa hipótese, utilizará o crédito outorgado do COMEXPRODUZIR nas saídas interestaduais com produtos importados e a redução da base de cálculo nas saídas internas com as mercadorias nacionais, conforme o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO. Considerando que essa empresa tenha formalizado TARE de credenciamento no COMEXPRODUZIR a partir de 1º de janeiro de 2016, a incidência do PROTEGE nas operações com produtos nacionais será de 15% ou de 5%, calculados sobre a diferença entre o valor reduzido do imposto e a tributação integral?
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Consulente é signatária do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 001-267/2004-GSF (implantação), celebrado com esta Secretaria em 29 de dezembro de 2004, com modificações acrescentadas à cláusula segunda pelo TARE nº 001-267/2014–GSF, firmado em 16 de dezembro de 2014. Destaque-se alguns tópicos:
“Cláusula primeira. Nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento do Incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, a ACORDANTE fica autorizada a escriturar como crédito fiscal o equivalente à aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS correspondente às operações interestaduais que realizar com bens e mercadorias importadas do exterior diretamente pelo estabelecimento da ACORDANTE, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observadas as demais cláusulas deste regime especial.
(...)
§ 4º O benefício de que trata o caput desta cláusula não se aplica à operação:
I - com os bens ou as mercadorias discriminadas no Anexo I do Decreto nº 5.686/02 – Regulamento do COMEXPRODUZIR;
II – já contemplada outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Cláusula segunda. Com fundamento no previsto no art. 6º, do Decreto nº 5.686/02, e observados os procedimentos na legislação tributária, a base de cálculo do ICMS normal, na saída interna de bens e mercadorias importados do exterior e destinadas à comercialização, produção ou industrialização, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput desta cláusula não se aplica à operação:
I - já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
(...)
Cláusula quinta. A utilização dos benefícios de que trata este Termo de Acordo está condicionado a que o estabelecimento da ACORDANTE especificado no preâmbulo deste Termo de Acordo esteja inscrito junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal como empresa importadora e exportadora e opere exclusiva ou preponderantemente com atividade de comércio exterior.
Parágrafo único. Para efeito de fruição dos benefícios de que trata este Termo de Acordo, considera-se, preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do benefício, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no estabelecimento da ACORDANTE:
a) importação de mercadorias ou bens do exterior;
b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;
c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.
(...)
Cláusula sétima. Para efeito de fruição dos benefícios de que trata este Termo de Acordo a ACORDANTE deve contribuir com o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de crédito outorgado utilizado no mês, observados os procedimentos estabelecidos nos §§1º a 3º do art. 9º do Decreto nº 5.686/02, distribuído da seguinte forma:
I – 4% (quatro por cento) para o Programa Bolsa Universitária;
II – 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nesta cláusula, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR - deve emitir os respectivos boletos bancários, para que a empresa beneficiária proceda aos recolhimentos dos valores, na forma prevista no caput;
(...)
Cláusula décima primeira. As modificações da legislação tributária, que ocorrerem posteriormente à assinatura deste regime, devem ser observadas pela ACORDANTE, no que Ihe couber, passando a fazer parte integrante deste, independentemente de qualquer aviso ou notificação por parte da SECRETARIA.
Cláusula décima segunda. O regime especial de que trata o presente Termo de Acordo é concedido pelo prazo máximo de 10 (dez ) anos, limitado a 31 de dezembro de 2020, conforme Resolução nº 488/2003-CE/PRODUZIR, podendo a SECRETARIA, mediante simples comunicação à ACORDANTE, suspendê-lo, alterá-lo ou revogá-lo no interesse da administração fazendária, ou se o mesmo se tornar incompatível com a legislação pertinente.
§ 1º A ACORDANTE pode usufruir do benefício de que trata o presente regime especial até 31 de dezembro de 2040, conforme Resolução nº 2.075/14-CE/PRODUZIR, desde que efetue recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, nos termos e condições previstos na Lei nº 18.360/2013, no Decreto nº 8.127/2014 e na legislação complementar.” (g.n.)
Como se vê, o contribuinte em apreço, como beneficiário do COMEXPRODUZIR, faz jus ao crédito outorgado no percentual de 65% sobre o valor do saldo devedor do ICMS correspondente às operações interestaduais que realizar com bens e mercadorias importadas do exterior, nos moldes do acordo. Em contrapartida, deve contribuir, mensalmente, para com o FUNPRODUZIR com a quantia equivalente a 5%, calculada sobre o valor de cada parcela do benefício a ser utilizada, nos termos da alteração introduzida a partir de 15/05/2006 pela Lei nº 15.646/2006 (alteração ainda não consolidada na cláusula sétima do TARE nº 001-267/2004-GSF), sendo o recolhimento efetuado por meio de boletos emitidos pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR.
Pela prorrogação, até a data limite de 31 de dezembro de 2040, do prazo de fruição do incentivo COMEXPRODUZIR, concedida com base no Decreto nº 8.127/2014, que regulamentou a Lei nº 18.360/2013, a Consulente se obrigou à contribuição ao PROTEGE, durante os 30 meses seguintes ao da data de ciência da resolução que aprovou a referida prorrogação, do percentual de 4%, aplicado mês a mês sobre o valor do crédito outorgado em comento, a ser recolhida mediante DARE 5.1, com o código da receita “4402 - Contribuição 4% do Fomentar/Produzir – Lei 18.360/2013” (IN 761/05-GSF).
A respeito da redução da base de cálculo para o comerciante atacadista, nas saídas internas que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, vale agrupar, para uma melhor compreensão, as normas relacionadas, de acordo com o regime jurídico:
1- REGIME JURÍDICO DO ANEXO IX DO RCTE-GO - saída interna de mercadoria destinada à comercialização, produção ou industrialização – REGRA GERAL
1.1- Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994: autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento) para os contribuintes industriais e de 10,5% (dez e meio por cento) para os comerciantes atacadistas, observado o seguinte: (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)
(...)
§ 3º Na utilização do benefício previsto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a não exigir o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, hipótese em que a dispensa de estorno, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício. (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)”; (g.n.)
1.2- Art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO:
“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17) (g.n.)
2- REGIME JURÍDICO DO SUBPROGRAMA COMEXPRODUZIR – saída interna de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização, produção ou industrialização
2.1- Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002: institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR:
“Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e condições que estabelecer:
(...)
II - a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, de tal forma que resulte aplicação de: (Redação conferida pela Lei nº 19.761 - vigência: 19.07.17)
a) 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, que deverão ser elencadas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação acrescida pela Lei nº 19.761 - vigência: 19.07.17)
b) 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias; (Redação acrescida pela Lei nº 19.761 - vigência: 19.07.17).” (g.n.)
2.2- Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro 2002: regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR
“Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto n° 5.833 – vigência: 30.09.03)
(...)
Parágrafo único. Na hipótese de bens e mercadorias importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o caput pode ser de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação o equivalente ao percentual de 4% (dez por cento), desde que celebre TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão elencada as referidas mercadorias. (Redação acrescida pelo Decreto Nº 9.055 - vigência: 25.09.17)” (g.n.)
No primeiro caso, a administração tributária recepciona, no Art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, o benefício da redução da base de cálculo nas operações internas realizadas por comerciantes atacadistas que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de conformidade com a Lei nº 12.462/1994, acatando a prerrogativa de manutenção do crédito, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário (IN nº 1.237/2015-GSF), e respeitando a carga tributária mínima estabelecida naquele diploma legal.
Note-se que, originalmente, fora estabelecida alíquota efetiva mínima de 10%, modificada para 10,5% pela Lei nº 19.930/2017. Por último, o Chefe do Poder Executivo, dentro da margem de flexibilização entre a alíquota mínima permitida e a alíquota nominal prevista no art. 27 do CTE-GO, fixou, por meio do Decreto nº 9.103, de 05 de dezembro de 2017, o percentual atual de 11%, que passou a ser a carga tributária aplicável às operações ora consideradas.
Assim, na regra geral para os comerciantes atacadistas normais, a base de cálculo é reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11%, ficando mantido o crédito.
No segundo caso, é tratado um benefício específico de determinado segmento da economia, regulamentado em legislação própria. Com o objetivo de apoiar operações de comércio exterior no Estado de Goiás, realizadas por empresa comercial importadora, inclusive por “trading company”, que operem exclusiva ou preponderantemente com essas operações, o Governo instituiu o incentivo COMEXPRODUZIR, por meio da Lei nº 14.186/2002, tendo adotado para as operações internas dessas empresas o mesmo benefício existente na regra geral (demais atacadistas), consubstanciada na Lei nº 12.462/1994.
Ressalte-se que as Leis ordinárias nºs 12.462/1994 e 14.186/2002 estão assentadas no mesmo nível hierárquico do ordenamento jurídico, porquanto independentes e de mesmo valor. Tratam situações distintas, embora a segunda, em seus aspectos não delimitados, faça remissão à primeira.
Em que pese a Lei nº 14.186/2002 autorizar a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nos termos da Lei nº 12.462/1994, estabeleceu a primeira regramento específico, senão veja-se:
- na regra geral, há um limite mínimo de redução permitido, sendo admitida a manutenção do crédito;
- no regramento do COMEXPRODUZIR, é estabelecido um percentual fixo de redução e não há disposição expressa para a manutenção do crédito.
“Nos termos da Lei nº 12.462/1994”, no presente caso, interpreta-se: aquilo que não foi especificado na Lei nº 14.186/2002, amolda-se à lei nº 12.462/1994.
Vale lembrar que, ao editar a Lei 14.186/2002, o legislador buscou estabelecer percentual de redução da base de cálculo equiparado ao previsto para o atacadista normal - 10%. Todavia, a Lei nº 12.462/1994 sofreu alterações posteriores, não acompanhadas pela legislação do COMEXPRODUZIR, que está desatualizada em relação à norma parâmetro.
Desse modo, enquanto não haja atualização da legislação do COMEXPRODUZIR, o percentual de redução da base de cálculo, a ser aplicado sobre o valor da operação, na saída interna promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, será de 10%. Na hipótese de bens e mercadorias importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, o percentual será de 4%.
Em síntese, são os seguintes os percentuais que poderão ser empregados, pela autora da consulta, em consonância com a norma vigente:
1)- na saída interna de produtos importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, de que trata o Decreto nº 5.686/2002, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de:
1.1) 10%;
1.2) 4% - quando a hipótese descrita no item 1) ocorrer com produtos importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, desde que a Consulente solicite aditivo ao TARE nº 001-267/2004–GSF, até o momento não formalizado, elencando todas as mercadorias passíveis de enquadramento;
2) 11% - na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização de que trata o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO. No caso da Consulente, produtos nacionais, comercializados dentro do limite de 5% de entradas não originárias do exterior, previsto no art. 2º, § 1º, II do Decreto nº 5.686/2002.
No que se refere ao PROTEGE, a condicionante de contribuição está inserida no art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE-GO, com a indicação expressa dos benefícios subordinados. O incentivo COMEXPRODUZIR é regulado por legislação específica, que não prevê, em sua redação atual, a contrapartida do PROTEGE para a utilização da redução da base de cálculo na saída interna de bens e mercadorias importados e destinados à comercialização, produção ou industrialização. Vale dizer, até que ato normativo estabeleça a condicionante, não há falar na aludida contribuição.
Relativamente às operações de saída interna, portanto, tem-se que:
- na saída interna de mercadoria importada, com redução da base de cálculo feita em consonância com o Decreto nº 5.686/2002 (10% ou 4%), não há, conforme legislação vigente, incidência do PROTEGE, por se tratar de benefício com regime jurídico próprio, não se vinculando às regras do Anexo IX do RCTE-GO;
- na saída interna de mercadoria nacional (dentro do limite de 5% de entradas nacionais), com a redução de que trata o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO (11%), a utilização do benefício é condicionada a que o contribuinte contribua para o PROTEGE, no valor correspondente ao percentual de 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, nos termos do art. 1°, § 3º, I, “b”, do mesmo anexo. O percentual de 5% aplica-se às empresas que tenham assinado o contrato do COMEXPRODUZIR a partir de 1º de janeiro de 2016 (art. 1°, § 3º, III, “b” do Anexo IX do RCTE-GO), que não é a situação da Consulente.
Quanto à destinação final, por outras empresas, dos produtos importados pela Consulente, que nem sempre tem a informação de que irão compor o ativo imobilizado ou se destinarão ao uso e consumo daquelas, veja-se o excerto a seguir, extraído do PARECER Nº 002/2018-GEOT:
“A legislação estadual não prevê sistemática para controle, por parte do remetente, da real utilização de mercadorias pelo destinatário. Contudo, há que se enfatizar que o benefício em comento, da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, diferencia claramente a destinação da mercadoria: para comercialização, produção ou industrialização. Estas condicionantes, aliás, influenciarão diretamente na aplicação ou não da substituição tributária (§ 6º do art. 32, retromencionado), na composição da base de cálculo do imposto, bem como na seleção da alíquota correspondente.
Atentando para tais quesitos, o comerciante atacadista pode adotar alguns procedimentos de segurança, a serem desenvolvidos pela própria empresa, como o listado a seguir, consignado a título de exemplificação:
- empregar, em seu sistema de vendas, uma crítica baseada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. No confronto do produto com o código da CNAE de quem está comprando, pode-se implementar a seleção: produto para uso/consumo ou imobilizado; produto para industrialização (matéria prima ou insumo).
Em resumo, só poderá ser aplicada a referida redução da base de cálculo na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. A identificação da destinação do produto é de responsabilidade dos contribuintes participantes da operação.”
Dessa maneira, mesmo que atendidas as demais condições impostas pela legislação, se a destinação final dos produtos importados pela Consulente e revendidos para outras empresas não for a comercialização, produção ou industrialização não se pode aplicar, nas saídas internas, a redução da base de cálculo do ICMS para 10% ou para 4%, ou seja, a mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do adquirente não é alcançada pelo benefício.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) A redução da base de cálculo prevista no art. 6º, e seu parágrafo único, do Decreto nº 5.686/2002, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% ou, quando se tratar de bens e mercadorias importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, condicionada à formalização de TARE, do equivalente ao percentual de 4%, nas saídas internas previstas na norma, não implica contribuição ao PROTEGE sobre a diferença entre a tributação normal e a reduzida, por se tratar de benefício com regime jurídico próprio, não se vinculando às regras do Anexo IX do RCTE-GO. Demais, não está inclusa no rol de benefícios condicionados do referido anexo;
2) Nas operações de venda de mercadorias importadas que irão compor o ativo imobilizado ou se destinarão ao uso e consumo de outras empresas, não se pode aplicar a redução da base de cálculo do ICMS para 10% ou para 4%, ainda que atendidas as demais condições impostas pela legislação. A norma é taxativa: destinadas à comercialização, produção ou industrialização. A identificação da destinação final da mercadoria, de responsabilidade dos contribuintes participantes da operação, pode ser feita, entre outros critérios, mediante a análise da atividade da empresa compradora, compatibilizando-se a natureza do artigo que ela pretende adquirir com o seu código da CNAE;
3) Com base na legislação em vigor, especificamente nas disposições contidas no art. 5º, II, “a” e “b” da Lei nº 14.186/2002 e no art. 6º, caput e seu parágrafo único, do Decreto nº 5.686/2002, deve a Consulente reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%, e não de 11%, na saída interna com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, sem manutenção do crédito, vez que o incentivo COMEXPRODUZIR tem regime jurídico próprio. Para a aplicação do percentual de 4%, na hipótese de operações interestaduais com produtos importados sujeitos à alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, a Consulente deve firmar aditivo ao TARE nº 001-267/2004–GSF, até o momento não formalizado, elencando todas as mercadorias passíveis de enquadramento;
4) Na saída interna de produtos nacionais (dentro do limite de 5% de entradas não originárias do exterior), com a redução de que trata o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO (11%), a utilização do benefício é condicionada a que o contribuinte contribua para o PROTEGE, no valor correspondente ao percentual de 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, nos termos do art. 1°, § 3º, I, “b”, do mesmo anexo. O percentual de 5% do PROTEGE aplica-se às empresas que tenham assinado o contrato do COMEXPRODUZIR a partir de 1º de janeiro de 2016 (art. 1°, § 3º, III, “b” do Anexo IX do RCTE-GO), que não é o caso da autora da consulta.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 26 dias do mês de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 30/04/2019, às 17:12, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 30/04/2019, às 17:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.