Parecer GEOT nº 32 DE 09/01/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jan 2011

Consulta sobre aplicação do regime de substituição tributária.

.................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ........................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ............................ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ........................, com dúvida quando à interpretação e aplicação da legislação tributária relativa ao regime de substituição tributária  das mercadorias relacionadas no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, formula a seguinte consulta.

Expõe que a consulente explora a atividade de comércio atacadista de máquinas, implementos e acessórios, para jardinagem e agricultura, suas partes e peças e a prestação de serviços de assistência técnica em máquinas agrícolas.

Esclarece que não comercializa nenhum produto autopropulsado a exemplo de veículos automotores em geral (tratores, colheitadeiras, etc.).

Tendo em vista a aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias relacionadas no Apêndice II, inciso XIV, do Anexo VIII, do RCTE, questiona:

1 – Estaria a consulente sujeita ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária pela operação posterior, relativamente às aquisições de partes e peças das máquinas agrícolas manuais ou elétricas e estacionárias, que não se movem por si só, tais como: motoserras, roçadeiras, desintegradores, ensiladeiras, colhedora forrageira, correias para motores elétricos, lavadoras de alta pressão, rolamentos, produtos enquadrados no NCM 6506.1000 – Capacete de proteção – tanto para uso em construção como para proteção em operador de motosserra; produtos enquadrados no NCM 8536.5 – interruptores, seccionadores e contactores; chaves de partida, liga e desliga, para qualquer equipamento elétrico, bem como as chaves reversoras, utilizados em máquinas agrícolas estacionárias, movidas por motores elétricos e produtos com classificação fiscal 3917 – tubos e seus acessórios, compreendendo todas as mangueiras, como mangueira de cristal, mangueira de borracha, mangueira para jardim, mangueira de sucção, além de tubos e conexões de pvc para irrigação, água e esgoto em uso diversos, cujos códigos NCM estiverem relacionados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE?

2 – O termo “AUTOMOTIVO” seria aplicado às maquinas de utilização manuais tais como: motoserras e roçadeiras (cortadores de grama), que utilizam motores à gasolina e possuem peças semelhantes às dos motores de veículos?

3 – Para facilitar a sua operacionalização, poderia a consulente, por opção, adotar a substituição tributária a todos os produtos cujos NCM estejam relacionados no Decreto 7.339/2011, mesmo não sendo exclusivamente da linha AUTOMOTIVA, a exemplo dos itens a seguir relacionados?

a. Produtos classificados no NCM 6506.1000 – capacete de proteção – tanto para uso em construção como para proteção em operador de motoserra;

b. Produtos classificados no NCM 8536.5 – interruptores, seccionadores e contactores, chaves de partida, liga e desliga, para qualquer equipamento elétrico;

c. Produtos classificados no NCM 3917 – tubos e seus acessórios, nesta classificação estão todas as mangueiras, como mangueira cristal, mangueira de borracha, mangueira para jardim, mangueira de sucção, além de tubos e conexões de pvc, para irrigação, água e esgoto e usos diversos;

d. Produtos classificados no NCM 4010.3900 – correias para transmissão de força do tipo utilizado em motores em geral;

e. Produtos classificados no NCM 8482.1010 – rolamentos para quaisquer finalidades.

4 – Qual seria o procedimento quanto ao aproveitamento do crédito do ICMS nos casos em que a consulente adquirir no mercado local, mercadorias com substituição tributária (ex.: rolamentos) e que no seu segmento de negócio não seja aplicada a substituição tributária a este produto?

5 – Quanto ao ICMS, como a consulente deverá proceder, no caso de ter relacionado indevidamente no inventário extraordinário levantado em ............., algum produto que posteriormente venha identificar que não foi abrangido pela substituição tributária constante no Decreto 7339/2011?

6 – Quanto ao ICMS, como a consulente deverá proceder, no caso de não ter relacionado no inventário extraordinário levantado em ..............., algum produto que posteriormente venha identificar que estaria abrangido pela substituição tributária constante no Decreto nº 7339/2011, o qual tenha saída tributado, do estabelecimento da consulente?

7 – Como a consulente poderá se creditar do ICMS Substituição Tributária pago espontaneamente na entrada de mercadorias em seus estabelecimentos, a partir de ..............., em decorrência da interpretação incorreta do texto legal contido no Decreto 7.339/2011?

Por força do Decreto 7.339 de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás, por meio do Protocolo ICMS 05/11, ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo.

O referido decreto acrescentou o inciso III ao §2º do artigo 32, Anexo VIII, do RCTE:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

(...)

§ 2º Na operação com:

(...)

III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:

a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º).

Depreende-se desses dispositivos que o Estado de Goiás fixou como regra na adesão ao regime de substituição tributária, previsto no Protocolo ICMS 41/08, a aplicação da substituição tributária para os produtos, de uso especificamente automotivo, arrolados no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, RCTE (art. 32, § 2º, III, “a”).

Sobre os critérios para a realização da substituição tributária em relação a partes e peças, previstas no Protocolo ICMS 41/05, esta Gerência se manifestou por meio do Parecer nº 454/2011-GEOT, dando o seguinte entendimento:

Em regra, serão levados em consideração três critérios para a realização da substituição tributária em relação a partes e peças, previstas no Protocolo ICMS 41/08:

1) a mercadoria deve possuir código de classificação na NCM previsto no inciso XIV, Apêndice II, Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97;

2) deve ser utilizada no setor automotivo, significa dizer deve estar relacionada a veículos e máquinas que possuam auto propulsão;

3) no caso de possuir utilização híbrida deve ser observado o ramo de atividade do destinatário da mercadoria que deve estar relacionado com o setor automotivo.

Posto isso, informamos que na aquisição de mercadorias em operação interna, o contribuinte goiano não está obrigado a realizar a substituição tributária, caso a mercadoria não possua código de NCM previsto no inciso XIV, Apêndice II, Anexo VIII, do RCTE, ou possuindo o referido código na NCM, não seja destinada a utilização no setor automotivo, exceto se tratar de mercadorias adquiridas por intermédio contrato de fidelidade, hipótese em que aplica-se o regime de substituição tributária, independente de os produtos estarem arrolados no referido inciso, nos termos do art. 32, parágrafo segundo, alínea ‘b’, item 2, Anexo VIII, RCTE, alterado pelo Decreto nº 7.339, de 18 de maio de 2011.

Portanto, conclui-se que o  regime de substituição tributária pelas operações posteriores, introduzido pelo Decreto 7.339 de 18 de maio de 2011, alcança os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, Anexo VIII, RCTE, bem como as partes e peças não listadas mas que se destinem a atender índice de fidelidade de compra, ainda que não listadas.

Cumpre ressaltar que, desde 1º de setembro de 2011, as partes e peças, ainda que não listadas, destinadas a uso especificamente automotivo, estão no regime de substituição tributária, visto que o Estado de Goiás, por meio do Protocolo ICMS nº 46/11, aderiu ao Protocolo ICMS 97/10.

Ante o exposto, responderemos às perguntas formuladas:

1 – A consulente não está obrigada ao recolhimento do ICMS substituição tributária pela operação posterior, relativamente às aquisições de partes e peças que não possuam código de NCM previsto no inciso XIV, Apêndice II, Anexo VIII, do RCTE, ou possuindo, não seja destinada à utilização no setor automotivo ou em máquinas e equipamentos agrícolas que possuam alta propulsão.

2 – O termo automotivo não é aplicado às máquinas de utilização manual, tais como: motosserras e roçadeiras (cortadores de grama).

3 – Somente a legislação tributária pode incluir mercadoria no regime de substituição tributária, sendo assim, a consulente não pode, por vontade própria, incluir produto no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

4 – O aproveitamento do crédito relativo à entrada de mercadoria adquirida no regime de substituição tributária cuja saída seja tributada pelo regime normal de tributação deverá ocorrer nos termos do artigo 46 do Anexo VIII, do RCTE.

5 – Caso a consulente tenha relacionado no inventário realizado no dia .... de .... de ...., capacete de proteção para operador de motosserra, por exemplo, deverá proceder ao ajuste do inventário, excluindo o produto indevidamente relacionado, bem como informar o novo valor do ICMS Substituição Tributária a recolher, devendo ainda, lavrar termo circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

Como a utilização do regime de substituição tributária implica em saídas sem débito de ICMS (art. 47, inciso III, do RCTE), pode ter ocorrido operação de venda de algum produto, erroneamente relacionado no inventário de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem o correspondente débito do ICMS relativo à operação de saída (capacete de proteção para operador de motosserra) que promoveu. Assim, a requerente deverá promover o levantamento e apuração mensal do ICMS devido, relativamente às saídas porventura ocorridas sem tributação pelo ICMS normal e os valores apurados devem ser recolhidos com os acréscimos previstos para os casos de recolhimento espontâneo, nos termos do art. 167 e seguintes do CTE.

6 – Caso a consulente tenha deixado de incluir algum produto, do mesmo modo descrito no item anterior, deverá proceder ao ajuste do inventário, incluindo o produto bem como, calcular o valor do ICMS Substituição Tributária a recolher, lavrar termo de ocorrência no RUDFTO, recolher, por meio de DARE em separado, a diferença de ICMS Substituição Tributária recolhido à menor, com os devidos acréscimos legais, nos termos dos dispositivos acima citados.

Quanto ao ICMS recolhido em razão de ter sido dado tratamento tributário do regime normal ao produto, a consulente poderá, requerer a restituição do indébito em relação às operações que consiga comprovar que o destinatário não apropriou como crédito o valor do ICMS destacado.

7 – Caso tenha efetuado o pagamento indevido de ICMS Substituição Tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, poderá se creditar do valor recolhido indevidamente, nos termos do art. 47, inc. III, § 2º, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, devendo, no entanto, proceder ao recolhimento do ICMS devido na operação de saída do produto, com os acréscimos legais.

É o parecer.

Goiânia, 09 de janeiro 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária